Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2209337/MG (2022/0292238-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CELIO SILVA CAMARGO
ADVOGADOS: CÉLIO SILVA CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG039738
RAIMUNDO CANDIDO NETO - MG098737
GABRIEL TRINDADE SILVA DE BRITO - MG206510
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: LUCAS PORTES BARBOSA
INTERESSADO: DALTON CARLOS TRANIN
ADVOGADOS: FERNANDO AUGUSTO DOS REIS - MG088348
JANDER COSTA VALÉRIO - MG091586
INTERESSADO: DARCI MARIA BRAGA DA CRUZ
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA AMORIM - MG041717
RODRIGO COELHO MOREIRA FERREIRA - MG076752
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.458-2.459): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pela Corte local para inadmitir o recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7, STJ. III - É entendimento desta Corte Superior que para rebater a aplicação da Súmula n. 7, não basta, como no caso, a simples assertiva de que o recurso especial não se limita a discutir o valor da indenização ou que as provas da defesa foram relativizadas. Deve ser demonstrada, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do exame de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, não tendo sido prestada devidamente a jurisdição, porque efetivamente foi impugnada a Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.460): [...] Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso. Relativamente à aplicação da Súmula n. 7, STJ, a defesa limitou-se a afirmar que que não se faz necessário reexame da matéria fática para se constatar violação à Lei federal, que encontra-se consubstanciada na moldura fática do acórdão. É entendimento desta Corte Superior que para rebater a aplicação da Súmula n. 7, não basta, como no caso, a simples assertiva de que o recurso especial não se limita a discutir o valor da indenização ou que as provas da defesa foram relativizadas. Deve ser demonstrada, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe do exame de matéria fático-probatória, o que não aconteceu. Nesse sentido: [...] Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO