Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt no RMS 73850/PR (2024/0232932-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO TUCCI NOGUEIRA
AGRAVANTE: PEDRO LEITE DA SILVA
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: WILSON CALMON ALVES FILHO - PR089993
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 3.086-3.088): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que não se aplica o Tema n. 181 do STF ao presente caso. Aduz que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não poderia ter aplicado a Súmula n. 283 do STF para não conhecer do recurso em mandado de segurança uma vez que dotado do efeito devolutivo, que determina a devolução à instância revisora de toda a matéria impugnada, no presente caso, a ocorrência de prescrição, questão, inclusive, considerada de ordem pública que, segundo defende, pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição. Argumenta que, ao não conhecer do RMS em virtude de suposta ausência de impugnação a um dos argumentos do acórdão do Tribunal de origem que denegou a segurança, o acórdão objeto do recurso extraordinário violou o art. 5º, LXIX, da Constituição em virtude de negar a incidência do efeito devolutivo ao recurso ordinário, notadamente em matéria de ordem pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.108). É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada (fls. 3.086-3.088) e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.046): AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TRANSGRESSÃO PREVISTA COMO CRIME. PENA EM ABSTRATO. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso ordinário, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral por trazer questão sobre matéria de ordem pública. Sustenta que o acórdão do STJ incorretamente aplicou a Súmula 283 do STF para não conhecer o recurso em mandado de segurança, desconsiderando o efeito devolutivo que permite a reapreciação integral da matéria impugnada, inclusive a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública. Defende que essa decisão violou o art. 5º, LXIX, da Constituição, ao restringir indevidamente o alcance do recurso ordinário em matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela-se pacífica no sentido de que o recurso ordinário em mandado de segurança devolve a matéria analisada e que tenha sido arrolada na inicial do mandamus. Partindo desse entendimento temos, dentre outros, os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO INOVAÇÃO NAS NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFICIAL DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/1972. ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PELO COMANDANTE DA AERONÁUTICA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SUA DECISÃO. AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. I. O recorrente não pode, nesse momento processual, deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na inicial do mandado de segurança. O recorrente não pode, nesse momento processual, deduzir matéria estranha aos argumentos arrolados na inicial do mandado de segurança. II. O órgão competente para julgar o processo administrativo denominado Conselho de Justificação, no caso, é o Superior Tribunal Militar, conforme arts. 13, V, a, e 14 da Lei 5.836/1972, não havendo previsão legal de recurso contra o despacho do Comandante da Aeronáutica que aceita o julgamento do Conselho de Justificação (comissão processante) e determina a remessa do processo àquela Corte Militar. III. O art. 15 da Lei 5.836/1972 garante ao oficial das Forças Armadas o direito à ampla defesa e ao contraditório III. O art. 15 da Lei 5.836/1972 garante ao oficial das Forças Armadas o direito à ampla defesa e ao contraditório antes do julgamento do processo antes do julgamento do processo administrativo (Conselho de Justificação) pelo Superior Tribunal Militar. administrativo (Conselho de Justificação) pelo Superior Tribunal Militar. IV. Não se aplica ao caso o Decreto 76.322/1975 tampouco as Leis 6.880/1980 e 9.784/1999, uma vez que a Lei 5.836/1972, que dispõe sobre o Conselho de Justificação, é específica. V. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS nº 32.645/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 7/5/14) RECURSO ‘RECURSO ORDINÁRIO ORDINÁRIO – – PROCESSO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENA DE DEMISSÃO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INOCORRÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA INCIDENTE NO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 142, § 3º) – INOVAÇÃO DOS LIMITES MATERIAIS DO PEDIDO – FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo. administrativo. Precedentes.INCOINCIDÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO E AQUELES QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. - Não é lícito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes. (RMS nº 30.716-AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/5/13) AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE PEDIDO QUE NÃO INTEGROU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental de decisão que julgou prejudicado o recurso em mandado de segurança porque atendida a pretensão inicial de acesso, pela mãe da vítima de homicídio, aos autos do respectivo Inquérito Penal Militar. 2. Inicial de mandado de segurança que continha apenas um pedido - o de acesso aos autos da investigação penal militar. 3. No recurso interposto da decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar no mandado de segurança, a recorrente pede que o Supremo Tribunal Federal determine que os fatos sejam investigados pela Polícia Federal, alegando que os artigos 7°, 8°, 9° e 15 do Código de Processo Penal Militar não foram recepcionados pela Constituição Federal. 4. A inovação do recurso não pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal porque não integrou o pedido inicialmente formulado e apreciado pelas instâncias ordinárias e também porque não cabe a esta Corte determinar que a Polícia Federal investigue fatos tipicamente militares. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento’ (RMS nº 26.509-AgR/ES, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 28/9/07). ‘MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - SERVIDOR CIVIL - INOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PRE-CONSTITUIDA - AUSÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não é lícito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes a pretensão de direito material deduzida.’ (RMS nº 22.033/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 8/9/95). RECURSO ORDINÁRIO - DEVOLUTIVIDADE - ALCANCE - PAR. 1. DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. Limitando-se a decisão impugnada ao pronunciamento quer da decadencia, quer da prescrição e concluindo o órgão revisor pela impropriedade do que decidido, descabe adentrar, de imediato, o exame do mérito estrito senso. A regra do par. 1. do artigo 515 do Código de Processo Civil pressupoe que a questão de fundo tenha sido parcialmente apreciada, não conduzindo a procedimento que, embora calcado nos princípios da economia e da celeridade processual, acabe por implicar supressão de instância, com ofensa ao devido processo legal - inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal. DECADENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. Tratando-se de ato de efeito concreto, o termo inicial da decadencia ocorre quando aquele que se diz prejudicado dele haja tomado conhecimento. Se o ato impugnado e Portaria do Ministro de Estado do Exercito contendo ordem de desligamento uma vez completado determinado periodo, os cento e vinte dias são contados da data da respectiva publicação e não daquela em que executada a ordem - Precedente: mandado de segurança n. 21.387-6-DF, Segunda Turma, julgado em 26 de maio de 1992. (RMS 21469, Relator o Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 7/8/1992) Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO