Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2059907/SP (2022/0020877-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRITUIÇÃO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por meio da petição de fls. 754-755, a recorrente informa o deferimento da adesão do débito tributário discutido nos presentes autos à transação instituída pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Edital PGFN n. 27/2024. Requer a desistência da ação, incluindo os recursos interpostos, e a extinção do processo com resolução de mérito. DECIDO. 2. No presente caso, a requerente pediu a desistência da ação com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Convém, ainda, distinguir a desistência da ação da renúncia ao direito a que se funda a ação. A desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); a desistência do recurso pode implicar extinção do processo com ou sem resolução de mérito, a depender do conteúdo da decisão recorrida, como também pode não implicar a extinção do processo, como no caso de desistência de um agravo de instrumento. A desistência do processo precisa ser homologada pelo magistrado (art. 200, parágrafo único, do CPC), dispensada na desistência do recurso (art. 998, do CPC). A desistência do processo depende do consentimento do réu, se já oferecida a constestação (art. 485, 4º, do CPC); na desistência do recurso, o consentimento é dispensado (art. 998 do CPC). Por sua vez, a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado do feito. A propósito, dentre outros, os seguintes precedentes desta Corte Superior: EDcl no Ag 422.430/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turama, DJ 21/06/2004; AgRg na DESIS no REsp 776.705/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/10/2010 e AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/10/2003. Consigne-se, ainda, que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. 3. Embora se referindo a desistência da ação, observa-se que a requerente pretende que lhe sejam aplicados os efeitos da renúcia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito nos termos da legislação anteriormente mencionada. 4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a benefício fiscal, a fixação dos honorários sucumbenciais do advogado deve observar os normativos de regência do respectivo benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (extinção com julgamento do mérito) ou desistência da ação (extinção sem julgamento do mérito) para fins de adesão de contribuinte a benefício fiscal, os honorários sucumbenciais do advogado devem observância à legislação de regência do respectivo benefício e, caso inexista, às regras gerais do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido se apoia nas regras de regência do programa de parcelamento tributário do Estado do Rio de Janeiro; e, na via do recurso especial, não há como analisar a composição do que foi pago pela parte, no âmbito administrativo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.361/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015). 2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) 5. Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentada por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e julgo prejudicado o recurso extraordinário, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, III, c, do CPC. Honorários advocatícios nos termos em que incluídos na transação. Custas e despesas processuais pela requerente. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO