Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2581967/SP (2024/0072089-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELLINGTON WASHINGTON ROCHA JARDIM SILVA
ADVOGADO: MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 364-365): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Wellington Washington Rocha Jardim Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais; (ii) analisar se a decisão recorrida está alinhada às disposições legais e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 182/STJ, a falta de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo. No caso, a defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices processuais indicados na decisão de inadmissibilidade, como as Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade indicou que o recurso especial não poderia ser admitido devido: (i) à deficiência na fundamentação quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; (ii) à necessidade de reexame de matéria fático-probatória para apreciar as teses recursais, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de argumentos direcionados especificamente a afastar tais fundamentos torna o agravo inadmissível, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem também impede a delimitação do efeito devolutivo do recurso, violando os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, que exige impugnação clara, específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, uma vez que a 5ª Turma do STJ não teria analisados os argumentos defensivos trazidos no agravo regimental, apenas repisando a fundamentação da decisão monocrática. Sustenta, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência, pois "o recorrente jamais induziu ou manteve em erro a vítima mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, inclusive sustentado pelo próprio órgão acusatório" (fl. 388). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 367-372): No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e- STJ, fls. 334-337): [...] De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade. Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento que incidiria a Súmula n. 284/STF e n. 7/STJ, no tocante à suposta ofensa aos arts. 171, § 4°, do Código Penal, 386, VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (e-STJ fl. 298 - 299): [...] Entretanto, nas razões do agravo, há apenas a afirmação de que a decisão de admissibilidade foi genérica, pugnando pela não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, sem demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, bem como de que forma se poderia analisar as teses recursais sem se imiscuir no revolvimento de provas. Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da Corte: [...] Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Veja-se: [...] Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO