1. ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (OUTRO NOME)
Autor
5. SHL PARTICIPACOES S/A (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LUCAS WAGNER LOURENCO
OAB/RJ 178838·CPF·Representa: Autor
LUCAS CORDEIRO MARQUES
OAB/RJ 187570·CPF·Representa: Autor
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER
OAB/RJ 168943·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES
OAB/RJ 224744·CPF·Representa: Autor
DANIELLE ISHIDA
OAB/RJ 167711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:23
Publicação
12/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
29/07/2025, 18:18
Publicação
11/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 23:54
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:25
Retirada
12/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
11/06/2025, 15:50
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:17
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:42
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
AGRAVANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
GABRIEL DE OLIVEIRA MESQUITA - RJ184358
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
AGRAVADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 23:27
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRENTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: SHL PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
RECORRIDO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 474-475): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping center em desfavor do locador empreendedor. 2. Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente apurado em segunda fase. 3. Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002. 4. Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel – abrangendo o principal e os acessórios –, a fim de se demonstrar a comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC. 5. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal. 6. Recurso especial desprovido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 515-521 e 555-561). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de haver sido surpreendida com a inovadora tese de que a prescrição se referiria à repetição de indébito, baseando-se o acórdão impugnado em precedentes totalmente diversos da relação discutida nos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 584-600. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 517-519): No que se refere ao alegado vilipêndio ao princípio da não surpresa, tal afirmativa não prospera, uma vez que, segundo a jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, "o princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.399.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (...) Concernente à suscitada distinção entre o caso em comento e os precedentes da Corte Especial - nos quais se definiu o prazo de prescrição decenal para a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de serviços de telefonia -, também não se vislumbra a existência dos vícios de omissão e erro material, pois a questão foi devida e suficientemente analisada no acórdão embargado, nos seguintes termos: Sobreveio, todavia, julgamento da Corte Especial em sentido diverso, dispondo que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, ambos da relatoria do Ministro Og Fernandes e julgados em 20/2/2019, com publicação no DJe, respectivamente, de 11/6/2019 e 13/3/2019). Concluiu-se, na oportunidade, que "a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos – art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto". Ainda que em tais julgados se refira[m] a serviços de telefonia e o presente caso seja distinto, versando sobre relação locatícia de lojas em shopping center, a lógica jurídica é a mesma em ambos os casos, visto que fundadas as pretensões ressarcitórias de repetição de indébito em cobrança indevida de valores, sendo exercida, na hipótese, no bojo da ação de exigir contas, a sujeitar-se, também, ao prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC, na esteira dos mencionados precedentes da Corte Especial do STJ, em que pese ao entendimento desta relatoria, submetendo a repetição de indébito ao prazo de prescrição trienal, porquanto espécie de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC). Portanto, as pretensões deduzidas na ação de exigir contas proposta pelo locatário/lojista, com fundamento no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de, em primeira fase, se reconhecer o direito à prestação de contas e de, em segunda fase, se proceder à apuração do crédito porventura devido ao locatário, condenando o locador à repetição do indébito, submetem-se ao prazo residual de prescrição de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC, em virtude da ausência de prazo legal específico. (e-STJ, fls. 487-488) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:12
Publicação
18/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRENTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: SHL PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
RECORRIDO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
RECORRENTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
RECORRENTE: SHL PARTICIPACOES S/A
RECORRENTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
RECORRIDO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 18:15
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:10
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:24
Petição (Recurso extraordinário)
13/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 18:40
Publicação
22/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2110689/RJ (2022/0284149-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ALTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EMBARGANTE: LUANDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
EMBARGANTE: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: RLB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EMBARGANTE: SHL PARTICIPACOES S/A
EMBARGANTE: VIVALDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045
DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943
DANIELLE ISHIDA - RJ167711
LUCAS WAGNER LOURENCO - RJ178838
ANA CAROLINA CASTRO MARINHO - RJ210240
GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARÃES - RJ224744
LUCAS CORDEIRO MARQUES - RJ187570
EMBARGADO: M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO: LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
11/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:49
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 20:50
Publicação
30/10/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:15
Inclusão em pauta
29/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:15
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:32
Publicação
13/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 06:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 22:45
Publicação
04/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:19
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2024, 19:31
Publicação
16/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 18:33
Inclusão em pauta
15/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:15
Petição (Impugnação)
03/07/2024, 08:41
Protocolo de Petição
02/07/2024, 19:53
Publicação
25/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 23:01
Protocolo de Petição
21/06/2024, 22:46
Publicação
14/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
12/06/2024, 19:11
Não-Provimento
11/06/2024, 17:22
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:43
Publicação
03/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
29/05/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:15
Publicação
16/05/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Mero expediente
15/05/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 06:35
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 06:34
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 18:48
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:45
Publicação
11/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:24
Ato ordinatório
09/10/2023, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 10:31
Petição (Impugnação)
27/09/2023, 20:16
Protocolo de Petição
27/09/2023, 20:11
Publicação
21/09/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 19:17
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2023, 23:01
Protocolo de Petição
19/09/2023, 22:59
Publicação
12/09/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:18
Ato ordinatório
08/09/2023, 22:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
08/09/2023, 22:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2023, 10:00
Petição (Impugnação)
21/07/2023, 23:31
Protocolo de Petição
21/07/2023, 23:28
Publicação
30/06/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 19:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/06/2023, 16:51
Protocolo de Petição
29/06/2023, 16:50
Publicação
09/06/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 18:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 14:15
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
01/06/2023, 14:01
Publicação
24/05/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 20:24
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2023, 18:16
Protocolo de Petição
22/05/2023, 18:11
Publicação
16/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 18:57
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
12/05/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:15
Petição (Impugnação)
29/03/2023, 15:56
Protocolo de Petição
29/03/2023, 15:51
Publicação
14/03/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 18:51
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2023, 12:36
Protocolo de Petição
11/03/2023, 12:34
Publicação
15/02/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 18:37
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial