Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSE LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575), RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS (OAB:SE8770) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000133-71.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
Vistos, etc. JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e FERNANDO DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificados nos autos, foram pronunciados neste processo tombado sob o nº 8000133-71.2021.805.0189, como incursos nos delitos capitulados no artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, em relação à vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA, e artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS, e do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, fato ocorrido no dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA. Instalada hoje a Sessão Plenária de Julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o acusado JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA. O réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA não compareceu em plenário para ser interrogado. As partes sustentaram suas pretensões em plenário. A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido em sala secreta, respondeu a quesitação. Assim, submetidos os réus JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e FERNANDO DE ANDRADE SILVA a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri: Em relação ao réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA: O Conselho de Sentença respondeu a quesitação em relação à vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado, que o réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA, no dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA, produzindo-lhe ferimentos que lhe causaram a morte; CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência da qualificadora prevista no § 2º, II, do art. 121, do CP; CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência da qualificadora prevista no § 2º, IV, do art. 121, do CP; DECLARO FERNANDO DE ANDRADE SILVA, nos autos qualificado, culpado do delito de homicídio contra EXPEDITO SOUZA CORREIA, condenando-o nas penas do art. artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal; O Conselho de Sentença respondeu a quesitação em relação à vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado, que o réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA, no dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS, causando-lhe lesões corporais, iniciando a execução do crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias às sua vontade; CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência da qualificadora prevista no § 2º, II, do art. 121, do CP; CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência da qualificadora prevista no § 2º, IV, do art. 121, do CP; DECLARO FERNANDO DE ANDRADE SILVA, nos autos qualificado, culpado do delito de tentativa de homicídio contra GALDINO DOS SANTOS, condenando-o nas penas do artigo 121, §2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; O Conselho de Sentença respondeu a quesitação em relação crime descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado, que o réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA, anteriormente ao dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA, vinha portando 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. DECLARO FERNANDO DE ANDRADE SILVA, nos autos qualificado, culpado do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condenando-o nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Passo a fixar a pena: O grau de culpa do réu foi normal à espécie; O acusado é possuidor de antecedentes criminais, conforme certidão cartorária de ID nº 519031638 que comprova a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem; Não há elementos que forneçam condições para valorar a conduta social e a personalidade do agente; os motivos são os normais ao tipo; as circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena do acusado; as consequências também foram normais ao tipo; a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Nestas condições, fixo à pena para o delito reconhecido pelo Conselho de Sentença da seguinte forma: - Quanto ao crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal praticado por FERNANDO DE ANDRADE SILVA em relação à vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA: Fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. No entanto, presente outra qualificadora, reconhecida no Conselho de Sentença (uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), esta deve atuar como circunstância agravante genérica, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 14 (catorze) anos de reclusão. Concorrendo, também, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0000291-73.2018.805.0189, sendo o crime ora analisado posterior a essa condenação, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno a sanção em definitiva em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. - Quanto ao crime tipificado no art. 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal praticado por FERNANDO DE ANDRADE SILVA em relação a vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS: Fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. No entanto, presentes outra qualificadora, reconhecida no Conselho de Sentença (uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), esta deve atuar como circunstância agravante genérica, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 14 (catorze) anos de reclusão. Concorrendo, também, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0000291-73.2018.805.0189, sendo o crime ora analisado posterior a essa condenação, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de aumento de pena. Aplico a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, p. único, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/2 (metade), considerando que na hipótese
trata-se de tentativa em que houve lesões corporais e o caminho percorrido pelo agente foi completo, somente não se consumando o delito por circunstâncias totalmente alheias à sua vontade, passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Assim, torno a sanção em definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. - Quanto ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 praticado por FERNANDO DE ANDRADE SILVA: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), uma vez que o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0000291-73.2018.805.0189, sendo o crime ora analisado posterior a essa condenação, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. - Do Concurso de Crimes (Art. 69 e 70 do Código Penal): Verifica-se que os crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio foram praticados com uma única ação (o disparo que atingiu ambas as vítimas). Nesses casos, em consonância com o artigo 70 do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio qualificado consumado), aumentada de um sexto até metade. Considerando o número de vítimas (duas), aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim, considerando a pena do homicídio qualificado consumado: 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, aumento de 1/6 ( 16 anos e 04 meses + 02 anos e 08 meses + 20 dias), o que resulta em 19 (dezenove) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Em seguida, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material) entre a pena resultante do concurso formal dos crimes contra a vida e a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo. Logo, as penas devem ser somadas, ficando o réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA condenado a pena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Na forma do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, o réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime fechado. Em relação ao réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA: O Conselho de Sentença respondeu a quesitação em relação à vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado, que o réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, no dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA, concorreu para o crime dirigindo o veículo a partir do qual o coautor efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA, produzindo-lhe ferimentos que lhe causaram a morte; CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência da qualificadora prevista no § 2º, II, do art. 121, do CP; CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a ocorrência da qualificadora prevista no § 2º, IV, do art. 121, do CP; DECLARO JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, nos autos qualificado, culpado do delito de homicídio contra EXPEDITO SOUZA CORREIA, condenando-o nas penas do art. artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal; O Conselho de Sentença respondeu a quesitação em relação à vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja negado que o réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, no dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA, quando dirigiu o veículo a partir do qual o coautor efetuou o disparo de arma de fogo contra a vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS, iniciou a execução de crime de homicídio; CONSIDERANDO que as lesões corporais provocadas na vítima foram leves, incidindo na hipótese prevista no caput, do art. 129 do Código Penal, considerando os documentos acostados aos autos e declarações da vítima em plenário; DESCLASSIFICO o delito descrito no art. 121, §2°, II e IV, c/c artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, para o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, devendo o feito ser julgado de forma monocrática, em razão de não ser mais o referido delito da competência do Tribunal do Júri. Assim, dúvidas não pairam em relação à materialidade e autoria do delito para responsabilização penal do acusado, por meio dos autos do inquérito policial, no laudo pericial de ID n° 96709494 - p. 10/11, documentos médicos de ID n° 91814926 - p. 18/21, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo que evidenciam, de forma inequívoca, que JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA praticou as lesões corporais na vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS, ao dirigir o veículo a partir do qual foi feito disparo de arma de fogo que o atingiu no braço. Ante ao exposto, CONDENO o réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA às sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. O Conselho de Sentença respondeu a quesitação em relação ao crime descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003: CONSIDERANDO que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, haja afirmado, que o réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, anteriormente ao dia 25 de dezembro de 2020, em Adustina/BA, vinha portando 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. DECLARO JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, nos autos qualificado, culpado do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, condenando-o nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Portanto, o réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA foi condenado nas penas do artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, artigo 129, caput, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. Passo a fixar a pena: O grau de culpa do réu foi normal à espécie; O réu é possuidor de bons antecedentes, frente ao disposto pelo artigo 5º, LVII, da CF/88, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, ao tempo em que não concorrem elementos para se aferir sua personalidade; os motivos são os normais ao tipo; as circunstâncias foram ordinárias, motivo pela qual não têm o condão de elevar a pena do acusado; as consequências também foram normais ao tipo; a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Nestas condições, fixo a pena para o delito reconhecido pelo Conselho de Sentença da seguinte forma: - Quanto ao crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal praticado por JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em relação à vítima EXPEDITO SOUZA CORREIA: Fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes. No entanto, presentes outra qualificadora, reconhecida no Conselho de Sentença (uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido), esta deve atuar como circunstância agravante genérica, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 14 (catorze) anos de reclusão. Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena. Assim, torno a sanção em definitiva em 14 (catorze) anos de reclusão. - Quanto ao crime tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal praticado por JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA em relação a vítima GINALDO GALDINO DOS SANTOS: Nestas condições, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena. Por não haver causas de diminuição ou aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado em 03 (três) meses de detenção. - Quanto ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 praticado por JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, qual seja, confissão, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Não se encontram presentes causas de diminuição e aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Do Concurso de Crimes (Art. 69 e 70 do Código Penal): Verifica-se que os crimes de homicídio consumado e lesões corporais foram praticados com uma única ação (o disparo que atingiu ambas as vítimas). Nesses casos, em consonância com o artigo 70 do Código Penal, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio qualificado consumado), aumentada de um sexto até metade. Considerando o número de vítimas (duas), aumento a pena em 1/6 (um sexto). Assim, considerando a pena do homicídio qualificado consumado: 14 (catorze) anos de reclusão, aumento de 1/6 ( 14 anos + 02 anos e 04 meses), o que resulta em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Em seguida, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 69, do Código Penal (concurso material) entre a pena resultante do concurso formal dos crimes de homicídio e lesões corporais, bem como do delito de porte ilegal de arma de fogo. Logo, as penas devem ser somadas, ficando o réu condenado a pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Na forma do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, o réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime fechado. Considerando a decisão do Tribunal do Júri, que, por maioria de votos, condenou os réus JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e FERNANDO DE ANDRADE SILVA à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado, passo a deliberar sobre a execução provisória da pena. No presente caso, durante a sessão do Tribunal do Júri, o Ministério Público requereu o início imediato do cumprimento da pena imposta aos réus JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e FERNANDO DE ANDRADE SILVA, com base na tese 1.068 do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, que vem permitindo a execução provisória da pena em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, e levando em conta o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c" da Constituição Federal), resta autorizado o início do cumprimento da pena em regime fechado após o julgamento em plenário, ainda que a decisão esteja sujeita a recursos. Essa orientação visa garantir o cumprimento imediato da decisão soberana do Tribunal do Júri, especialmente em casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, ou em situações onde a ordem pública e a execução penal demandem tal medida. Assim, diante da necessidade de garantir o cumprimento da decisão condenatória em regime fechado, justifica-se a decretação da prisão.
Diante do exposto, com fundamento na tese 1.068 do STF e de acordo com a manifestação ministerial, determino a execução provisória da pena imposta aos réus JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e FERNANDO DE ANDRADE SILVA em regime fechado, conforme a decisão do Tribunal do Júri que os condenou, a ser iniciada imediatamente. DETERMINO, ainda, a expedição do mandado de prisão para a efetivação da medida e o imediato encaminhamento do réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA ao estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime fechado, observadas as normativas estabelecidas para o devido acompanhamento da execução penal. Oficie-se ao estabelecimento prisional para ciência da ordem de cumprimento de pena provisória do réu JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA, expedindo-se a devida guia de recolhimento provisória. Ressalte-se que em relação ao acusado FERNANDO DE ANDRADE SILVA, que se encontra atualmente em local incerto e não sabido, mantenho a ordem de prisão já expedida, devendo ser reforçadas as diligências para seu imediato cumprimento. Com o cumprimento do mandado de prisão, determino o imediato encaminhamento do réu FERNANDO DE ANDRADE SILVA ao estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime fechado, expedindo-se a devida guia de recolhimento provisória. Determino, ainda, o perdimento das armas de fogo apreendidas, descritas na certidão cartorária anexa aos autos, em favor da União, considerando a determinação legal estabelecida pelo art. 91, II, "a", do CP, como consequência da prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Condeno, ainda, os réus JOSÉ LUCIANO RODRIGUES FERREIRA e FERNANDO DE ANDRADE SILVA, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma do art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos moldes estipulados pelo art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal e o Comando do Exército desta região, enviando-lhes cópia da sentença para que sejam adotadas as providências administrativas pertinentes em relação ao armamento apreendido. d) façam-se as comunicações de praxe, adotando-se as medidas necessárias à execução da pena; e) depois das providências cabíveis, arquivem-se os autos. Dou por publicada esta decisão nesta Sessão Plenária, ficando as partes dela intimadas. Sala do tribunal do Júri da comarca de Paripiranga, Estado da Bahia, às 23:59 horas, do dia 15 de setembro de 2025. Deborah Cabral de Melo Juíza Presidente