Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: PATRICIA CARDOSO BUTINHAO, LUIS EDUARDO BETUSSI, ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, PEDRO AUGUSTO BANHOS, JOAO BATISTA DA SILVA, VICTOR HUGO BANHOS Advogados do(a)
REU: ADAURY CANDIDO - SP193858, JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA - SP91332, MARCO ANTONIO BUAINAIN FONSECA - SP205315 Advogados do(a)
REU: AMANDA ESTEVAM TRAVAGINI - SP415064, GABRIEL IDALGO DOS REIS - SP405890, GUSTAVO GIANGIULIO CARDOSO PIRES - SP405919 Advogado do(a)
REU: PAULO ROGERIO DE MELLO - SP230552 Advogados do(a)
REU: DIOGO DE PAULA PAPEL - SP345748, FABIOLA BUTINHAO - SP320388, REINALDO RIBEIRO - SP320387 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000708-56.2014.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚLIVO FEDERAL em face de PATRÍCIA CARDOSO BUTINHÃO, LUÍS EDUARDO BETUSSI, ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, PEDRO AUGUSTO BANHOS, JOÃO BATISTA DA SILVA e VICTOR HUGO BANHOS, pela prática do crime previsto no artigo 312 c/c. artigos 71 e 29, todos do Código Penal. Por sentença proferida em 03/08/2020 (Id. 36455192 - págs. 1/42), os acusados PEDRO AUGUSTO BANHOS, JOÃO BATISTA DA SILVA e VICTOR HUGO BANHOS foram absolvidos e os demais réus foram condenados nos seguintes termos: a) ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 312, caput, c.c arts. 29 e 30, todos do Código Penal. b) PATRÍCIA CARDOSO BUTINHÃO à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática da conduta descrita no art. 312, caput, c.c arts. 29, 30, 62, I e 71, todos do Código Penal. c) LUIS EDUARDO BETUSSI à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática da conduta descrita no art. 312, caput, c.c arts. 29, 30, e 71, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade de ELAINE foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, ambas a serem destinadas pelo juízo da execução. Os embargos de declaração opostos pela ré ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA foram rejeitados (Id. 37507923). Irresignados, os réus interpuseram recursos de apelação. A Décima Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, deu parcial provimento à apelação de LUÍS EDUARDO BETUSSI para reduzir a pena-base e, em razão disso, redimensionar a pena definitiva, fixando o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituindo por duas penas restritivas de direitos; e deu parcial provimento à apelação de PATRÍCIA, apenas para reduzir a pena-base e, em razão disso, redimensionar a pena, alterando para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ficando as penas definitivamente estabelecidas em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa para ELAINE; em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 18 (dezoito) dias-multa para LUÍS EDUARDO; e em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa para PATRÍCIA (Id. 361695176). Opostos embargos de declaração pela defesa da ré Patrícia Cardoso Butinhão, foram eles rejeitados (Id. 361695188). O réu Luis Eduardo Betussi opôs recursos especial e extraordinário e a corréu Patrícia Cardoso Butinhão interpôs recurso especial, os quais não foram admitidos (Id. 361695855). Da decisão que inadmitiu o recurso especial, apenas a corré Patrícia Cardoso Butinhão opôs agravo, o qual não foi conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Id. 361695863 – págs. 3/4). Ainda irresignada, a ré Patrícia interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, por unanimidade (Id. 361695863 – págs. 37/43). Do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, a ré opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (Id. 361695863 – págs. 53/57). Ao recurso extraordinário por ela interposto, foi negado seguimento (Id. 361695863 – págs. 102/104), sendo, então, certificado o trânsito em julgado em relação a ela (Id. 361695863 – pág. 108). Baixados os autos e, instado a se manifestar (Id. 362029862), o Ministério Público Federal requer seja declarada extinta a punibilidade de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal (Id. 363658383). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Segundo os arts. 110, “caput”, e 112, I, do Código Penal – CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 788, firmou a seguinte tese: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. Entretanto, na mesma ocasião, foram modulados os efeitos da tese fixada segundo os seguintes termos: Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). À ré Elaine Cristina Ferreira da Silva foi aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 312, caput, c/c Art. 29 e 30, todos do Código Penal (Id. 36455192 - pág. 1/42), que restou mantida pelo Acórdão de Id. 361695176. A sentença condenatória foi publicada em 5 de agosto de 2020 (Id. 36527435), dela não tendo recorrido o MPF, de modo que para o órgão de acusação o trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2020, conforme exposto de forma minudente pelo Parquet Federal em sua manifestação de Id. 363658383. Segundo o art. 109, V, do CP, a pretensão executória prescreve “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. Partindo dessas premissas, verifica-se que, no presente caso, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/20, nos termos do precedente vinculante do STF, observa-se a redação original do art. 112, I, do CP, ou seja, o prazo prescricional da pretensão executória começa a ser contado a partir desse marco, independentemente da data de trânsito em julgado para a defesa. Os 04 (quatro) anos da pretensão executória começaram então a ser contados em 08/2020, consumando-se a prescrição em 08/2024. Do fundamentado, Julgo extinta a punibilidade de ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, relativamente à sua condenação a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 312, caput, c.c arts. 29 e 30, todos do Código Penal, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, 110, “caput” e 112, I, do CP. Com o trânsito em trânsito em julgado desta sentença, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Diante do trânsito em julgado do acordão em relação à corré PATRICIA CARDOSO BUTINHÃO (Id. 361695863 – pág. 108), do regime inicial de cumprimento de pena ser o semiaberto e das alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 474, de 9 de setembro de 2022, expeça-se Guia de Execução Definitiva no sistema BNMP em nome da condenada, encaminhando-a ao SUDP, instruída com as peças necessárias, para distribuição no SEEU. As custas processuais devidas, no importe de R$ 148,97, deverão ser recolhidas nos autos da Execução Penal da condenada. Por outro lado, verifico que não há notícia de interposição de recurso pelo réu LUIS EDUARDO BETUSSI da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinários por ele interpostos, tampouco a certificação do trânsito em julgado em relação a ele. Dessa forma, determino o encaminhamento destes autos à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para, se for o caso, certificação do trânsito em julgado do Acórdão em relação ao réu LUIS EDUARDO BETUSSI. Intimem-se Cumpra-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal Substituto