1. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE (EMBARGANTE)
Autor
2. SERPOSTEL LTDA (EMBARGANTE)
Autor
3. ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
5. EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS
OAB/PE 28179·CPF·Representa: Autor
JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO
OAB/PE 16302·CPF·Representa: Autor
ELUZIENE LACERDA LIMA
OAB/DF 21491·Representa: Autor
MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA
OAB/DF 11905·Representa: Autor
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES
OAB/DF 30493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (cumpridos)
23/03/2026, 18:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:36
Publicação
06/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
EMBARGANTE: SERPOSTEL LTDA
EMBARGANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
EMBARGANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
EMBARGANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
EMBARGANTE: SERPOSTEL LTDA
EMBARGANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
EMBARGANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
EMBARGANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
EMBARGANTE: SERPOSTEL LTDA
EMBARGANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
EMBARGANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
EMBARGANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
EMBARGANTE: SERPOSTEL LTDA
EMBARGANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
EMBARGANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
EMBARGANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 10:55
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/12/2025, 17:14
Publicação
15/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
AGRAVANTE: SERPOSTEL LTDA
AGRAVANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
AGRAVANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
AGRAVANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
AGRAVANTE: SERPOSTEL LTDA
AGRAVANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
AGRAVANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
AGRAVANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES - DF030493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 20:36
Protocolo de Petição
24/10/2025, 20:08
Publicação
16/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
AGRAVANTE: SERPOSTEL LTDA
AGRAVANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
AGRAVANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
AGRAVANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:52
Publicação
26/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
AGRAVANTE: SERPOSTEL LTDA
AGRAVANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
AGRAVANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
AGRAVANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MOTTA FERREIRA - DF011905
ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.110): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF, arguindo a existência de repercussão geral, a ausência de discussão de matéria infraconstitucional no recurso extraordinário, bem como que o debate não se refere a requisitos de admissibilidade. Assevera que (fls. 2.122-2.123): [...] tratou-se o debate assentado no Recurso Extraordinário, essencialmente de denúncia à instância revisora máxima (STF), que o STJ pela via de Recurso Especial, deliberou a respeito de Cláusula Contratual (Cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 do Contrato de Franquia Postal), à Portaria (Portaria 384/2011), esta revogada pela Portaria MC Nº 6202 de 13/11/2015, e revisão de honorários advocatícios corretamente arbitrados, além de nítida inovação recursal com matéria não prequestionada e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. O que por sua vez configura revisão de matéria probatória. Aduz, também, a inviabilidade de negativa de seguimento ao recurso extraordinário pelo Tema n. 339 do STF, argumentando que o STJ se evadiu de analisar os principais argumentos capazes de infirmar a decisão confrontada, insistindo na tese de negativa de prestação jurisdicional. Reitera argumentos do recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.158-2.174. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada, presente às fls. 2.110-2.113, deve ser reconsiderada, motivo pelo qual a torno sem efeito e passo a realizar novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário interposto nestes autos. 3. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.795): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do recurso. 3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Sustenta que (fls. 2.052-2.053): [...] o Ilmo. Ministro Relator (STJ) conheceu e deu provimento, monocraticamente, ao Recurso Especial interposto pela ECT, ora Recorrida, onde, na verdade, sequer deveria ter conhecido o mesmo, por escapar à própria abrangência conferida à espécie pela constituição federal em seu Art. 105, III, vez que não preenche os mais elementares requisitos de admissibilidade recursal e, em caso de conhecimento, que se admite por respeito aos debates, deveria ter de pronto negado provimento ao mesmo. Mais ainda, em virtude de toda a sua fundamentação estar amparada em supostas violações à Cláusula Contratual (Cláusulas 4.1.1 e 4.1.2 do Contrato de Franquia Postal), à Portaria (Portaria 384/2011), esta revogada pela Portaria MC Nº 6202 de 13/11/2015, e revisão de honorários advocatícios corretamente arbitrados, além de nítida inovação recursal com matéria não prequestionada e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. Afirma que a discussão de cláusula contratual de procedimento licitatório esbarra no revolvimento de acervo fático-probatório e na impossibilidade de reapreciar cláusulas contratuais, de forma que o acórdão do STJ violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do amplo acesso à jurisdição, da coisa julgada, da celeridade processual e da economia processual, não observando as normas estabelecidas pelo próprio STJ. Defende a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ ao recurso especial, bem como a falta de prequestionamento da matéria nele aduzida a ensejar também a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, havendo questionamento tardio com inovação recursal, não merecendo o recurso especial ser conhecido. Assevera, também, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida objeto de recurso especial, a ensejar deficiência de fundamentação para atacar a matéria federal alegada, o que implica na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, sendo inadmissível o recurso especial. Aduz, ainda, que não foram devidamente especificadas as normas federais violadas e que não cabe recurso especial para discussão de Portaria, uma vez que não se enquadra no conceito de legislação federal. Alega, por fim, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teriam sido apreciadas as questões suscitadas nos recursos interpostos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 4. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.798-1.801): O agravo interno não admite provimento. Sustentam os agravantes, com renovação dos argumentos apresentados nas contrarrazões do recurso especial e nos embargos de declaração, o fato de que o apelo especial interposto pela agravada sequer deveria ter sido acolhido pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento da matéria, a despeito de terem sido opostos embargos de declaração no Tribunal ad quem, que tentaram realizar o chamado pós-questionamento (questionamento tardio), com inovação recursal; ii) impossibilidade de rediscussão de matéria de prova de fato e reánalise de cláusulas contratuais devido às Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 279 do STF; iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (do TRF5), assim como pela deficiência da fundamentação da matéria federal constante no Acórdão – Súmulas 283 e 284 do STF; iv) devido o não conhecimento do recurso por violação se o dispositivo de lei que supostamente se negou vigência não tem relação com a tese recorrida, nem de suposta violação à portaria federal. Contudo, observa-se que a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Cumpre asseverar que, não obstante as alegações dos vícios processuais de admissibilidade recursal nas contrarrazões do recurso especial, o STJ tem pacífico entendimento no sentido de que a análise do mérito do recurso especial pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do recurso. Nessa linha, confiram-se: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 5. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI e LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 6. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 7. No tocante às demais alegações, cinge-se a controvérsia sobre o conhecimento do recurso especial. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário que envolva o conhecimento do recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário no qual se questiona o próprio conhecimento do recurso especial, não há repercussão geral, consoante a tese fixada pelo STF no Tema n. 181 da repercussão geral. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de obrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, "A", DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE n. 860.192 AgR, Ministro relator Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.) Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 8. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.110-2.113, tornando-a sem efeito, e, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:40
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 11:16
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
AGRAVANTE: SERPOSTEL LTDA
AGRAVANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
AGRAVANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
AGRAVANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 13:41
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
RECORRENTE: SERPOSTEL LTDA
RECORRENTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
RECORRENTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RECORRENTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RECORRENTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
RECORRENTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar de embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.951): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito - seja de natureza processual seja material -, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.032-2.033). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII; 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido indevido conhecimento do recurso especial. Afirma que não teriam sido preenchidos requisitos elementares de admissibilidade, visto que tal recurso fora fundamentado em supostas violações contratuais e na intenção de revisão de honorários advocatícios, além de ter apresentado inovação de matéria não prequestionada e ausência impugnação dos fundamentos do aresto recorrido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.954-1.956): O Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, firmou orientação no sentido de "(...) serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EAREsp nº 344.148/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017). A propósito: (...) Na hipótese, da leitura das razões do recurso apresentado, depreende-se que a parte embargante alega apenas a inviabilidade de conhecimento do recurso especial ante a incidência das Súmulas n°s 279, 282, 283 e 284/STF e n°s 5, 7 e 211/STJ, não apontando a existência de um dissídio jurisprudencial propriamente dito, restringindo-se a buscar apenas a reforma do acórdão ora embargado. De fato, o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. Portanto, é de ser mantido o entendimento desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, visto que tal análise se esgota nas particularidades de cada caso concreto, não havendo dissonância interpretativa quanto à mesma questão de direito. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/03/2025, 13:55
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
RECORRENTE: SERPOSTEL LTDA
RECORRENTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
RECORRENTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RECORRENTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
RECORRENTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
RECORRENTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
EMBARGANTE: SERPOSTEL LTDA
EMBARGANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
EMBARGANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
EMBARGANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:13
Petição (Recurso extraordinário)
29/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:00
Publicação
13/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2055767/PE (2023/0052974-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS POSTAIS DE PERNAMBUCO - ABRAPOST/PE
EMBARGANTE: SERPOSTEL LTDA
EMBARGANTE: ART TUDO FRANQUIA DOS CORREIOS LTDA
EMBARGANTE: MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: EL SHADAI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
EMBARGANTE: FIRMAX SERVIÇOS POSTAIS LTDA
EMBARGANTE: MARILENE MARIA BARBOSA DA SILVA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO - PE016302
ANDRÉ DAVID CASTELO BRANCO MATOS - PE028179
EDUARDO VAZ BARBOSA - PE044852
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: ELUZIENE LACERDA LIMA - DF021491
HERBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS - DF029585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:30
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
31/10/2024, 13:14
Publicação
22/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:11
Protocolo de Petição
15/10/2024, 08:55
Publicação
14/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:10
Não-Provimento
08/10/2024, 23:59
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
22/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 23:19
Publicação
12/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 18:26
Protocolo de Petição
10/06/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:11
Protocolo de Petição
21/05/2024, 14:53
Publicação
21/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso
20/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:41
Redistribuição
16/05/2024, 11:45
Distribuição
15/05/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)