Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5367526-35.2023.8.09.0051 DECISÃO Este juízo determinou, no evento 848, o desmembramento dos presentes autos em relação ao acusado Pedro Henrique Rodrigues Belém, tendo em vista que o advogado constituído é o único patrono habilitado em outro processo, no qual há Sessão de Julgamento designada para o dia 10/02/2026, mesma data designada nestes autos, desde novembro de 2025. O desmembramento gerou o protocolo nº 5077718-95.2026.8.09.0051, conforme o evento 864. O advogado constituído pelo acusado NICKSON FRANCLIN CALIXTO DE ARAÚJO requereu, no evento 863, o desmembramento do processo em relação a ele, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, consequentemente pugnou pelo adiamento da sessão de julgamento. Subsidiariamente, requereu a redesignação do júri em razão de incompatibilidade material de datas, tendo em vista que o patrono constituído foi habilitado recentemente nos autos (movimento 770) e atua como único defensor não apenas no presente feito, mas também nos processos nº 5297694-21.2024.8.09.0069 e nº 5811670-18.2024.8.09.0011, nos quais há audiências designadas para a mesma data da sessão do Júri, circunstância que inviabiliza sua presença simultânea em todos os atos processuais. Posteriormente, o representante ministerial, no evento 873, sustenta a necessidade de desmembramento do julgamento dos seis acusados, a fim de evitar risco concreto de inviabilização da sessão do Tribunal do Júri em razão do elevado número de recusas imotivadas de jurados. Argumenta que, conforme o artigo 468 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cada réu possui direito individual a até três recusas imotivadas, o que, em um julgamento com seis acusados, pode resultar em até 18 recusas pela defesa, além das recusas do próprio Ministério Público. Tal cenário aumentaria significativamente a probabilidade de “estouro de urna”, comprometendo a formação do Conselho de Sentença e podendo gerar nulidade futura por violação à plenitude de defesa. Com fundamento no artigo 469, §1º e §2º, do Código de Processo Penal, bem como em doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça, o Parquet defende que o desmembramento constitui medida preventiva, proporcional e juridicamente adequada, voltada à preservação da regularidade do julgamento, da eficiência da prestação jurisdicional, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Ao final, requereu o desmembramento do julgamento em duas sessões plenárias, dividindo os réus em dois grupos de três, indicando nominalmente quais devem ser julgados na sessão de 10/02/2026 e quais em sessão posterior, observados os critérios do artigo 469, §2º, e artigo 429 do Código de Processo Penal. Pugnou pela expedição de mandado de intimação da vítima Jonas Santos Araújo. Ainda, requereu a juntada de documentos. Diante dos pleitos formulados, com fundamento nos artigos 429, inciso III e 469, §2º, ambos do Código de Processo Penal, defiro os pedidos e DETERMINO O DESMEMBRAMENTO dos presentes autos em relação aos acusados NICKSON FRANCLIN CALIXTO DE ARAÚJO e FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA, com a sua remessa e vinculação aos autos nº 5077718-95.2026.8.09.0051, nos quais figura como acusado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BELÉM. Adio, sine die, a sessão de julgamento designada em relação aos acusados NICKSON FRANCLIN CALIXTO DE ARAÚJO e FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA, ficando a redesignação para data mais próxima possível, observada a pauta deste Juízo. Os acusados HIAGO BASTOS MOREIRA, RIANIS LEONAM FERREIRA GONÇALVES e BITTENCOURT JOSÉ GOMES DOS SANTOS devem permanecer nos presentes autos, qual seja, nº 5367526-35. Fica mantida a Sessão de Julgamento em relação aos acusados HIAGO BASTOS MOREIRA, RIANIS LEONAM FERREIRA GONÇALVES e BITTENCOURT JOSÉ GOMES DOS SANTOS a ser realizada no dia 10/02/2026, conforme designada no evento 732, no PLENÁRIO 01, do Novo Prédio dos Tribunais do Júri da Comarca de Goiânia, localizado na Rua PL3, esquina com a Avenida Olinda, quadra G, lote 04, Park Lozandes, Goiânia-GO (ao lado do Fórum Cível). Expeça-se mandado de intimação para a vítima Jonas Santos Araújo conforme requerido pelo Ministério Público no evento 873. Defiro a juntada de documentos pelo representante ministerial (evento 873). Cientifiquem-se às partes acerca dos documentos juntados. Proceda-se à juntada desta decisão aos autos nº 5077718-95.2026.8.09.0051. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri L.B