Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036524-91.2010.8.10.0001.
AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REU: HAFISA ABDALLA PIRES LEAL Advogado do(a)
REU: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) INTIME-SE a demandante para providenciar o recolhimento dos eventuais emolumentos exigidos pela Serventia Extrajudicial. São Luís, Sexta-feira, 15 de Maio de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REU: HAFISA ABDALLA PIRES LEAL Advogado do(a)
REU: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A DECISÃO Dado o trânsito em julgado da sentença, a autora da presente ação demarcatória requer o cumprimento do dispositivo. No caso, o pedido de demarcação foi julgado procedente, sendo declarado que “os limites do imóvel registado sob o n° 10.453, fls. 82, do Livro 3-J, do Registro Geral de Imóveis - 1ª Circunscrição são aqueles firmados no respectivo instrumento, servindo de linha demarcatória em relação à área reivindicada pela parte ré e garantindo-lhe a proteção possessória, nos termos do § único do art. 581 do CPC”. Em acréscimo, foi consignado no título que a área demarcada já se encontra delimitada por muros, sendo suficiente a expedição de ofício ao citado registro de imóveis para o fim de averbar a sentença à margem dos respectivos assentamentos das matrículas dos imóveis da autora e do réu. Nesse exposto,
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0036524-91.2010.8.10.0001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL DEFIRO o requerimento. OFICIE-SE ao Cartório da 1ª Zona de Imóveis de São Luís para proceder à averbação da sentença (ID 156529475, p. 26, e ID 156529475, p. 1-3) nas matrículas dos imóveis da autora (matrícula 10.453, fl. 82, Livro nº 3-J) e do réu (matrícula 7.394, fl. 66, Livro Auxiliar 3-G) envolvidos na ação. Encaminhado o ofício, INTIME-SE a demandante para providenciar o recolhimento dos eventuais emolumentos exigidos pela Serventia Extrajudicial. Após o cumprimento e não havendo outros peitos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036524-91.2010.8.10.0001.
AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REU: HAFISA ABDALLA PIRES LEAL Advogado do(a)
REU: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instancia superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:13
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REU: HAFISA ABDALLA PIRES LEAL Advogado do(a)
REU: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A DECISÃO Dado o trânsito em julgado da sentença, a autora da presente ação demarcatória requer o cumprimento do dispositivo. No caso, o pedido de demarcação foi julgado procedente, sendo declarado que “os limites do imóvel registado sob o n° 10.453, fls. 82, do Livro 3-J, do Registro Geral de Imóveis - 1ª Circunscrição são aqueles firmados no respectivo instrumento, servindo de linha demarcatória em relação à área reivindicada pela parte ré e garantindo-lhe a proteção possessória, nos termos do § único do art. 581 do CPC”. Em acréscimo, foi consignado no título que a área demarcada já se encontra delimitada por muros, sendo suficiente a expedição de ofício ao citado registro de imóveis para o fim de averbar a sentença à margem dos respectivos assentamentos das matrículas dos imóveis da autora e do réu. Nesse exposto,
Intimação - Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís Processo nº: 0036524-91.2010.8.10.0001 Ação: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL DEFIRO o requerimento. OFICIE-SE ao Cartório da 1ª Zona de Imóveis de São Luís para proceder à averbação da sentença (ID 156529475, p. 26, e ID 156529475, p. 1-3) nas matrículas dos imóveis da autora (matrícula 10.453, fl. 82, Livro nº 3-J) e do réu (matrícula 7.394, fl. 66, Livro Auxiliar 3-G) envolvidos na ação. Encaminhado o ofício, INTIME-SE a demandante para providenciar o recolhimento dos eventuais emolumentos exigidos pela Serventia Extrajudicial. Após o cumprimento e não havendo outros peitos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036524-91.2010.8.10.0001.
AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
REU: HAFISA ABDALLA PIRES LEAL Advogado do(a)
REU: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instancia superior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:13
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Maria Isabel Gallotti.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:20
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:48
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
RECORRIDO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 961): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e 574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à ilegitimidade ativa da recorrida. Súmula n. 211/STJ. 3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.011-1.016). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a suposta ausência de análise dos vícios suscitados nos embargos de declaração consistiria em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que o conjunto probatório colacionado com a petição inicial seria insuficiente para a comprovação legal de propriedade. Afirma que não foi apresentada motivação suficiente para justificar a solução adotada quanto ao contexto probatório apresentado pelas partes, o que configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Sustenta que a aplicação do óbice da Súmula n. 211/STJ caracterizaria, também, desrespeito aos princípios e garantias constitucionais referenciados anteriormente, pois não houve análise de mérito das questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 965-966): Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". [...] Na mesma súmula incorre o recurso também quanto aos arts. 569 e 574 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, sem, contudo, analisar a matéria deduzida no presente recurso especial, relativa à ilegitimidade ativa da recorrida. Assim, não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais, razão pela qual carece o recurso do requisito de prequestionamento. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.015-1.016): No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Inicialmente, ao contrário do que alega o embargante (fl. 978), o acórdão ora embargado, de fls. 961-963, não expressou ausência de impugnação específica dos pontos suscitados a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assim, carece o recurso de adequada fundamentação, o que implica na incidência da Súmula 284/STF. Ademais, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que as questões suscitadas no recurso especial não poderiam ser analisadas no STJ diante da carência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, do CPC. Tampouco a Corte de origem analisou a controvérsia à luz dos arts. 569 e 574 do CPC, omitindo-se quanto à tese da ilegitimidade ativa da recorrida. Diante da falta de alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, incidiu o referido recurso no intransponível óbice da ausência de prequestionamento, conforme restou claro no acórdão ora embargado. Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado, visto que pretende a análise, nesta Corte, dos arts. 11 e 1.013, § 3º, IV, 569 e 574 do Código de Processo Civil, em que pese a já declarada ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:21
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:16
Publicação
05/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 14:44
Petição (Recurso extraordinário)
26/02/2025, 06:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:43
Publicação
20/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 08:57
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:22
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:53
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2112849/MA (2022/0320483-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL
ADVOGADOS: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA006554
MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740
ANA LUIZA BARROS DE ÁVILA - DF070006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 20:03
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2024, 12:41
Protocolo de Petição
03/10/2024, 12:24
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 17:09
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 17:07
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 19:54
Publicação
03/11/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 19:34
Ato ordinatório
31/10/2023, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
30/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 21:19
Publicação
16/10/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:17
Inclusão em pauta
11/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 06:30
Petição (Impugnação)
09/10/2023, 06:11
Protocolo de Petição
06/10/2023, 20:36
Publicação
18/09/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2023, 12:21
Protocolo de Petição
15/09/2023, 12:16
Publicação
31/08/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:58
Provimento
30/08/2023, 17:02
Retirada de pauta
29/08/2023, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 21:17
Publicação
18/08/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:04
Inclusão em pauta
17/08/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:27
Redistribuição
01/06/2023, 08:15
Recebimento
31/05/2023, 19:18
Retirada de pauta
11/04/2023, 06:01
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 21:41
Publicação
28/03/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 19:03
Inclusão em pauta
27/03/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:23
Redistribuição
01/12/2022, 12:45
Distribuição
29/11/2022, 23:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:15
Petição (Impugnação)
21/11/2022, 16:56
Protocolo de Petição
21/11/2022, 16:51
Publicação
18/11/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 19:36
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2022, 17:26
Protocolo de Petição
17/11/2022, 17:23
Publicação
25/10/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 19:05
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:31
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/10/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2022, 10:00
Recebimento
05/10/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO – OAB/MA 3810-A SONIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3811-A AGRAVADA: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM – OAB/MA 6554-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, data do sistema. Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0036524-91.2010.8.10.0001
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cézar Romero Costa Ferreira Advogado: Dr. Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3810-A) Recorrida: Hafiza Abdalla Pires Leal Advogado: Dr. Daniel Guerreiro Bonfim (OAB/MA 6554-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0036524-91.2010.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno (ID’s 12639604 e 12639605). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 11 e 1.013, §3º, IV do CPC, pois não se mostrou fundamentado, limitando-se a repetir a sentença recorrida. Além disso, alega violação aos arts. 569 e 574 do CPC, vez que a recorrida não comprovou a propriedade do imóvel objeto da lide. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18764111). Contrarrazões em ID 19397372. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, constato ausência de um requisito específico, qual seja, o prequestionamento, uma vez que a tese recursal alegadamente violada não foi debatida pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso Especial. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022, II, do CPC e este Tribunal não enfrentou as matérias tratadas no Recurso interposto. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 31 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO – OAB/MA 3810-A SONIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3811-A
RECORRIDO: HAFIZA ABDALLA PIRES LEAL ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM – OAB/MA 6554-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrido(a) acima aludido(a) para apresentar as contrarrazões ao(s) Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0036524-91.2010.8.10.0001
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Cézar Romero Costa Ferreira Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Outros Embargada: Hafiza Abdalla Pires Leal Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim(OAB/MA 6.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0036524-91.2010.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Cézar Romero Costa Ferreira Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Outros
Embargado: Hafiza Abdalla Pires Leal Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim(OAB/MA 6.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 11.844/2021 CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.219/2020 - SÃO LUÍS intime-se o embargado, Hafiza Abdalla Pires Leal, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cézar Romero Costa Ferreira Advogados: Francisco de Assis Sousa Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) Agravada: Hafiza Abdalla Pires Leal Advogados: Daniel Guerreiro Bonfim (OAB/MA 6.554) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA ( PER RELATIONEM ). ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E REPELIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota,como fundamentos de sua decisão, as alegações de uma das partes, ou o teor de um precedente ou de uma decisão anterior, dele ou do juízo da terra, proferida nos autos do mesmo processo, é prática sedimentada e utilizada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tribunal da Cidadania), sem provocação de quiasma ao art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 27 DE JULHO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036524-91.2010.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). Presidiu o julgamento o Desembargador Marcelo Carvalho Silva. São Luís, 27 de julho de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator