Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LICIA FROEDER WOLFF CPF: 242.537.666-68
RÉU: SMILES FIDELIDADE S.A. CPF: 05.730.375/0001-20 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 0006287-49.2019.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo]
Vistos, etc. Foi consignado pela decisão de ID 10538093879, que restava pendente o julgamento do agravo em recurso especial pelo E. STJ, entretanto, conforme pesquisa na consulta publica do STJ em anexo, além desse recurso houve outros interpostos também em anexo. O trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2025, conforme anexo e ID 10553539922. No mais, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos com o prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas e despesas finais. Nos termos do art. 92, §1º, I e III, do Provimento nº 75/2018, é dispensado o encaminhamento dos autos à Contadoria/Tesouraria nos feitos em que a parte responsável pelo pagamento seja amparada pela gratuidade da justiça e/ou quando a sentença ou o acórdão determinar o não pagamento. Apuradas as custas e/ou despesas processuais, intime-se a parte responsável para comprovar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Quando vencidas as Fazenda Públicas há que se observar as regras abaixo especificadas. O art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03 prevê: Art. 10 – São isentos do pagamento de custas: I – a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações; (…) O §3º do art. 12 da mesma legislação complementa (sem grifo no original): Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. (...) § 3º – As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas no inciso I do art. 10 desta lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. (...) O Provimento Conjunto nº 75/2018 regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nos termos do art. 51 do Provimento nº 75/2018, as Fazendas Públicas, salvo os órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, se vencidas, responderão pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, salvo se a sentença dispuser em sentido diverso. O art. 52 do mesmo provimento esclarece que sem excluir a obrigação de recolhimento das despesas processuais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, exceto a do Estado de Minas Gerais e as dos Municípios mineiros, responderão, se vencidas, pelo recolhimento das custas judiciais não adiantadas no curso do processo. Em outras palavras, os órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais são sempre isentos de custas e despesas processuais, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública (art. 53). Os órgãos da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais (autarquias, empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), e fundações públicas), se vencidos, devem recolher as despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, mas não precisam recolher custas processuais. As Fazendas Públicas Estaduais e Municipais responderão, se vencidas, pelo recolhimento das custas judiciais e despesas processuais não adiantadas no curso do processo. As Fazendas Públicas dos Municípios mineiros responderão, se vencidas, pelo recolhimento das despesas processuais não adiantadas no curso do processo, mas não responderão pelo pagamento das custas processuais. Esse é o entendimento resumido na cartilha publicada pelo Tribunal de Justiça no link: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/custas-emolumentos/#.XEB1ilxKiM8, item “Novo Provimento de Custas – Provimento Conjunto 75/2018” (sem grifo no original): Confira as principais normas aplicáveis à Fazenda Pública. • A Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor do Provimento Conjunto nº 75/2018, não se sujeita ao adiantamento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais devidas no curso do processo, ressalvada a despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte, cumulada com a praça de pedágio e o transporte fluvial que continuarão sendo adiantadas. • As Fazendas Públicas federais e municipais, se vencidas, responderão, AO FINAL, pelo recolhimento das despesas processuais devidas no curso do processo, mas não adiantadas a qualquer título, salvo se a sentença dispuser em sentido diverso. • As Fazendas Públicas estaduais e municipais, exceto a do estado de Minas Gerais e as dos municípios mineiros, responderão, se vencidas, pelo recolhimento das custas judiciais não adiantadas no curso do processo. • As prerrogativas previstas para a Fazenda Pública Federal serão estendidas, no que couber, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por fim, não é devida taxa judiciária no processo em que for vencida a Fazenda Pública, nos termos do art. 9º, VI, do Provimento nº 75/2018. Pagas eventuais custas e/ou despesas processuais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de inadimplemento, expeça-se CNPDP e não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo