Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ricardo Rocha Lopes da Costa (OAB 39729/CE), VINÍCIUS BEZERRA PIZOL (OAB 42771A/CE), Kelley Cristina Porto Bertosi (OAB 17400/CE), José Amilton Soares Cavalcante (OAB 29099/CE) Processo 0045239-31.2013.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Stciado: Tiago Costa de Araújo - Face ao acórdão de fls. 2088/2169, transitado em julgado conforme certidão de fls. 2705, o qual concedeu parcialmente provimento ao apelo do recorrente, reformando a sentença, redimensionando a pena aplicada ao sentenciado TIAGO COSTA DE ARAUJO, determino as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, III, da CF/88; 3) Expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Federal no Ceará; 4) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, com remessa ao juízo da VEP, para cumprimento da pena, nos termos do Provimento nº 09/2023/CGJCE (DJe 16/05/2023) 5) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, advertindo-o que, caso não haja manifestação no prazo legal, expedir-se-á certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial a ser encaminhado para a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade/restritiva de direitos ou distribuído mediante sorteio, no caso de título judicial por condenação exclusiva à pena de multa, observado o disposto nos arts. 105 e 147 da Lei de Execuções Penais, nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020, com redação alterada pela Portaria nº 09/2022/PRES/CGJCE, DJe 30/09/2022. 6) Por fim, quanto aos bens apreendidos às fls. 30/32, determino a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada, bem como o perdimento da quantia em favor da União, a qual será revertida ao FUNAD. Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP). Empós, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.