Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972671/SP (2024/0490396-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARIELDA DE BARROS BORELLI
ADVOGADO: MARIELDA DE BARROS BORELLI - SP134270
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE RONALDO GASPAROTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE RONALDO GASPAROTTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396846-35.2024.8.26.0000. Noticia a impetrante que o paciente foi condenado a 3 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Relata ainda que, em apelação, a Corte estadual reformou a sentença apenas no que tange à pena imposta pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando a reprimenda de advertência, tendo sido mantidos os demais termos do decreto condenatório. Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que teria havido cerceamento de defesa, pois, apesar de o paciente ter manifestado interesse em recorrer do acórdão proferido, não teria sido interposto nenhum recurso pela defesa técnica nas Cortes Superiores, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da condenação, bem como expedido mandado de prisão em regime semiaberto. Alega que o paciente desconhecia os termos de sua prisão, tendo em vista que teria assinado termo de que estava sendo cumprido mandado de prisão em regime aberto quando foi capturado. Afirma que a decisão que indeferiu a pretensão sumária pretendida no remédio constitucional originário seria teratológica, autorizando a mitigação do óbice descrito na Súmula n. 691 do STF. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, alternativamente, a incidência de medidas cautelares diversas do cárcere, "de preferência em regime aberto" (fl. 25). No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de que seja revogado o decreto de prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN