Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000011-74.2008.8.21.0010/RS
AUTOR: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303)
RÉU: ROGER ALVES GUTERRES
ADVOGADO(A): ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578)
ADVOGADO(A): Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167)
RÉU: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADO(A): Melchiades Hertcert Neto (OAB RS069051)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do evento retro, comunique-se, servindo a presente decisão como ofício, que não são devidas as custas, uma vez que a parte ré litigou com AJG.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:03
Publicação
25/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
AGRAVADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:45
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
AGRAVADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
AGRAVADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 12:45
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
AGRAVADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
AGRAVADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:02
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
RECORRIDO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno apresentado pela parte, mantendo a decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.144): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.171-1.173). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta negativa de prestação jurisdicional decorrente de excesso de formalismo e rigor na aplicação da Súmula n. 284/STF. Sustenta que, ao deixar de analisar seus argumentos defensivos, o STJ violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende que a inobservância do art. 339 do CPC caracteriza ofensa ao princípio da legalidade. Aduz que a rejeição de seus aclaratórios sem o devido enfrentamento dos pontos questionados contraria o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Reputa que sua manutenção no polo passivo da presente ação fere o princípio da dignidade humana. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.148-1.151): Não merece acolhimento a tese da parte agravante quanto à não incidência da Súmula 284/STF. Embora a parte, nas razões do apelo especial, alegue que não é parte legítima para figurar no processo, não se verifica menção a dispositivo supostamente violado da legislação federal a abarcar a referida temática de maneira específica. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos tidos como violados configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] Ademais, "modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Inafastáveis, portanto, as conclusões adotadas na decisão agravada, uma vez que, conforme entendimento desta Corte, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não havendo argumentos aptos a alterar a decisão agravada, esta segue mantida por seus próprios fundamentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:30
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
RECORRIDO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
AGRAVADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 08:39
Petição (Recurso extraordinário)
21/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:44
Publicação
19/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
EMBARGADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:20
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:12
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2330619/RS (2023/0103812-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MIRIAM MOSCHEN SILVEIRA
ADVOGADOS: MELCHIADES HERTCERT NETO - RS069051
MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA - RS068666
EMBARGADO: ADILSON ORTIZ DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO RICARDO PRUX - RS027303
INTERESSADO: ROGER ALVES GUTERRES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 22:31
Documento (Certidão)
17/04/2024, 20:00
Publicação
09/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 18:35
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:03
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2024, 22:11
Protocolo de Petição
05/04/2024, 21:55
Publicação
22/03/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:50
Não-Provimento
19/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 18:37
Publicação
01/03/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:07
Inclusão em pauta
29/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:14
Redistribuição
14/08/2023, 13:00
Distribuição
08/08/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:16
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:03
Publicação
12/06/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 18:59
Ato ordinatório
09/06/2023, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2023, 16:11
Protocolo de Petição
09/06/2023, 16:05
Publicação
18/05/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:13
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)