Erro MédicoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/06/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
Autor
WESLEY MENEGARE FERREIRA DE FARIA
Reu
Advogados / Representantes
ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES
OAB/SP 183286·CPF·Representa: Autor
DJALMA FREGNANI JUNIOR
OAB/SP 169098·CPF·Representa: Autor
CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO
OAB/SP 77475·CPF·Representa: Autor
JOAO ALEXANDRE PULICI
OAB/SP 144025·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO MURILO TARTUCE SILVA
OAB/SP 164327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0014275-18.2005.8.26.0506 (3865/2005) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Douglas Rodrigues da Silva - Wesley Menegare Ferreira de Faria e outro - 1. Fls. 1126/1127: defiro, anotando-se. 2. Fls. 1032/1034 e 1124/1125: manifestem-se os atuais patronos da parte autora. 3. Intime-se a parte autora para que traga aos autos os documentos de fls. 1017/1024 de forma legível no prazo de quinze dias. Ainda no mesmo prazo, esclareça a parte requerente quanto à existência de inventário em curso ou finalizado, trazendo aos autos a nomeação de inventariante e formal de partilha, se o caso. 4. Depois das manifestações acima, diante da petição dando conta do falecimento de Douglas Rodrigues da Silva (fls. 1014/1016) e requerendo a habilitação do herdeiro no polo ativo desta ação, em substituição ao de cujus, nos termos do artigo 688, inciso II, do CPC, manifeste(m)-se o(s) réu(s) sobre o pedido, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 690, CPC. - ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP), CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO (OAB 77475/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), FLÁVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), ALESSANDRO GOMES DA SILVA (OAB 162902/SP), JOAO ALEXANDRE PULICI (OAB 144025/SP)
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 19:10
Trânsito em julgado
11/11/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:40
Publicação
13/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
FÁBIO WENDEL DE SOUZA SILVA - SP471322
EMBARGADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
EMBARGADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:28
Publicação
15/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
AGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
AGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:32
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 21:41
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:24
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
AGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
AGRAVADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:26
Ato ordinatório
17/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 21:00
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
CAROLINA FERNANDES - SP423450
RECORRIDO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de indeferimento liminar de embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.254): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão do aresto recorrido ao não ter reconhecido que houve análise de mérito pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que a conduta de médico residente, para fins de responsabilidade civil, não pode ser apreciada de forma igual a de um médico titular. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.259-1.260): A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial. Eis o teor da ementa do referido acórdão: (...) No caso dos autos, o v. acórdão embargado concluiu que "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos de configuração da responsabilidade civil do médico, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ". Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial acerca de haver, ou não, efetiva responsabilidade civil do médico residente por alegada imperícia, com interpretação do art. 1º da Lei 6.932/1981. Com efeito, a colenda Segunda Turma limitou-se a transcrever trechos do aresto proferido pelo Tribunal de origem e a concluir que não houve omissão e, portanto, violação do art. 1.022 do CPC, bem como que seria inviável o exame do mérito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Correta, pois, a decisão ora agravada, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, com aplicação do enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 16:55
Petição (Contra-razões)
09/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/01/2025, 11:14
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EAREsp 2376205/SP (2023/0183358-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WESLEY MENEGATE FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS - SP229269
JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO - SP225726
RAFAEL LUIS DEL SANTO - SP288848
CAROLINA FERNANDES - SP423450
RECORRIDO: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: EVA REGINA DA SILVA ABREU
ADVOGADOS: DJALMA FREGNANI JUNIOR - SP169098
ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902
RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE - SP270368
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).