Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2629224/SP (2024/0128910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS QUATRO IRMAOS DE ITAPETININGA LTDA
ADVOGADO: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
RECORRIDO: EDUARDO SCALET ARAUJO
RECORRIDO: MANUELA LISBOA DE CARVALHO ALVES
OUTRO NOME: MANUELA LISBOA ALVES ARAUJO
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO - SP098473
RICARDO PENACHIN NETTO - SP031405
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 973): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.016-1.020). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido inobservância do dever de fundamentação, tendo em vista a ausêcia total de fundamentação em relação às teses defensivas suscitadas pelo recorrente. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 975-977): A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, nos termos do seguinte fundamento: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal ( arts. 80 do CPC e demais artigos elencados) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 895). Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nas razões do presente agravo, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão ora agravada. Ressalte-se que na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a agravante não apenas alegar a inaplicabilidade desta, mas demonstrar, de maneira consistente, que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito. Do mesmo modo, quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deve o agravante não apenas mencionar a violação do referido dispositivo, mas também demonstrar a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro apontados, o que, também, não se verifica no presente recurso. E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso. Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.019-1.020): [...] É certo que o mero descontentamento da parte com a decisão não torna cabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida. Do mesmo modo, não há que se falar em omissão acerca da violação dos arts. 11, 80, 489 e 1.022, do CPC, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deste. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO