Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000786-37.2020.4.03.6143
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao SESI, SENAI e do salário-educação destinado ao FNDE, conforme emenda Num. 31500313. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do direito de recolher as aludidas contribuições com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total. Pugna ainda pela declaração de seu direito à restituição do indébito, atualizado com base na "Taxa SELIC", respeitada a prescrição quinquenal. ID 31557394: O pedido liminar foi parcialmente deferido, a fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante as contribuições parafiscais destinadas ao FNDE (salário-educação), SESI e SENAI sobre a base de cálculo que ultrapasse 20 salários mínimos. ID 39412483: Contra a r. Sentença que concedeu em parte a segurança requerida, foram interpostos recursos de apelação pelo SESI/SENAI (ID 43839938), UNIÃO FEDERAL (PFN - ID 45827038) e pela parte impetrante (ID 54394536). ID 414539918: Proferida a v. decisão pelo eg. TRF3ª Região, determinando a suspensão do feito (Tema 1079). ID 414539923: Foi interposto Agravo Interno pelo SESI/SENAI, contra a v. decisão monocrática que indeferiu o ingresso dos apelantes como assistente simples. ID 414539932: O v. acórdão, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno. ID 414539943: Opostos embargos de declaração pelo SESI/SENAI. ID 414540502: O v. acórdão, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. ID 414540509: Interposto Recurso Especial pelo SESI/SENAI. ID 414540513: Decisão proferida pelo eg. TRF3ª Região, determinando o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079). ID 414540515: Decisão proferida pelo eg. TRF3ª Região, não admitindo o Recurso Especial (SESI/SENAI). Interposto Agravo em Recurso Especial pelo SESI/SENAI. ID 414540523: Decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do Agravo em Recurso Especial (SESI/SENAI). Foi interposto Agravo Interno pelo SESI/SENAI, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do recurso. ID 41440523 - Pág. 138: Interposto Recurso Extraordinário pelo SESI/SENAI. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - RE no AgInt no Agravo em Recurso Especial (Pág. 102), negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Interposto Agravo Interno pelo SESI/SENAI. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negando provimento ao recurso. Em 04/08/2025 ocorreu o trânsito em julgado. Os autos foram recebidos nesta 1ª Vara Federal de Limeira em 21/08/2025. ID 419635891 e 423579485: A parte impetrante requer o retorno dos autos ao eg. TRF3ª Região, visto que ainda não houve o levantamento do sobrestamento (Tema 1079), estando os recursos de apelação interpostos pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte impetrante. Da análise dos autos, verifica-se que os autos foram enviados a esta 1ª Vara Federal de Limeira por equívoco, visto que ainda não foi levantada a ordem de sobrestamento, razão pela qual os recursos de apelação interpostos pelas partes encontram-se pendentes de julgamento. Assim, determino o retorno dos autos ao eg. TRF3ª Região para as providências que entender necessária, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. LIMEIRA, 22 de setembro de 2025. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal