Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2340482/AM (2023/0113453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
ANDRADE GC ADVOGADOS
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - AM009372
RECORRIDO: RODRIGO OTAVIO MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARINA REZENDE LOPES - AM012153
DAVID CUNHA NOVOA - AM010777
JENNIFER GUIMARÃES DA SILVA - AM013314
JÉSSICA SANTANA MAGNANI - AM010343
LUANY SOUZA DE SOUZA - AM015342
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de negativa de provimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 505): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto às demais normas indicadas pelo recorrente, pois são estranhas ao julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 536-539). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, e da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois deixaram de analisar as razões recursais sobre impossibilidade de manutenção de decisão extra petita. Afirma que foi devidamente demonstrado o dissídio pretoriano. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do julgado dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 537-538): De toda forma, verifica-se que o acórdão embargado justificou expressamente que a falta de prequestionamento inviabilizaria o conhecimento do recurso especial com base na divergência jurisprudencial alegada, com menção expressa a precedentes desta Corte em abono, conforme extraio da seguinte passagem do acórdão embargado (fls. 507/508): (...) Destaca-se, ademais, que o não conhecimento do recurso especial prejudica a análise do mérito, não havendo falar-se em omissão ou falta de justicativa acerca de ponto prejudicado, como no caso, envolvendo a parte substancial da divergência jurisprudencial alegada. Ressalte-se, ainda, que a rejeição do recurso integrativo não enseja, automaticamente, multa por litigância de má-fé, hipótese em que o prejuízo e o dolo processual devem ser objetivamente demonstrados, o que não ficou comprovado na hipótese. A propósito: Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO