Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
APELADO: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A
APELADO: TECNICAS ELETRO MECANICAS TELEM S A ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/MG-110851 Relator: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito fiscal. ISSQN. Construção Civil. Dedução de material empregado na obra. Sentença de procedência.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0433721-50.2012.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0433721-50.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00328022
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente o pedido de Construtora Andrade Gutierrez S/A e Outras, visando a anulação de autos de infração de ISSQN, sob o fundamento de indevida glosa na dedução de materiais empregados na construção da "Cidade das Artes". A controvérsia central reside na delimitação da base de cálculo do ISSQN sobre serviços de construção civil, especificamente quanto à possibilidade de dedução do valor dos materiais (luminárias, bombas, geradores, transformadores, etc.) supostamente incorporados à obra, mas adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador. Em julgamento anterior, este Egrégio Tribunal de Justiça negara provimento ao apelo do Município, mantendo a sentença de procedência, com base em interpretação ampla da dedutibilidade de materiais e no laudo pericial que atestara a incorporação. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial do Município, reformou o acórdão, anulando a decisão que rejeitara os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que esta Corte Estadual se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, em especial o entendimento consolidado do STJ acerca do Tema 247 do STF. A tese firmada pelo STF no Tema 247 ("O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988") foi interpretada pelo STJ em sentido restritivo quanto à dedutibilidade dos materiais. O STJ pacificou que a dedução do valor dos materiais da base de cálculo do ISSQN só é admitida se o prestador de serviço for também contribuinte do ICMS e houver destacadamente comercializado os materiais em separado, com a efetiva incidência do ICMS. Caso os materiais sejam produzidos no local da obra ou adquiridos de terceiros, compõem a base de cálculo do ISSQN. O laudo pericial, embora ateste a "incorporação" dos materiais ao projeto arquitetônico e de engenharia da Cidade das Artes, não é suficiente para infirmar a incidência tributária à luz da interpretação restritiva ora vinculante, uma vez que a incorporação física não se confunde com os critérios fiscais de dedutibilidade definidos pela jurisprudência das Cortes Superiores. A perícia não comprovou que os materiais glosados foram produzidos pela construtora fora do local da obra e comercializados separadamente com ICMS. Diante da vinculação ao entendimento do STJ, que determinou o novo julgamento dos Embargos de Declaração com a observância de sua jurisprudência restritiva sobre a dedutibilidade de materiais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.