Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1871619/SP (2020/0094583-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELCIO DE FOGGI
ADVOGADOS: ADEMAR NYIKOS - SP085809
NICOLA ANTÔNIO PINELLI - SP137924
GISLAINE GONCALVES DOS SANTOS BABLER - SP290252
TATIANA QUEIROGA DE ALMEIDA - SP213055
ALVARO GOMES LIMA - SP348544
IRENE MIRANDA CHAVES - SP257667
LYGIA MAÍRA FLAIANO NYIKOS SCHORR - SP412079
ASSUNTA FLAIANO NYIKOS - SP085810
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 283): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 31/3/2014). 2. Não havendo implementado, em data anterior à alteração legal, o direito à aposentadoria, não tinha o segurado direito à cumulação em questão, não se havendo de falar em contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 315-317). Sustenta o recorrente que a repercussão geral da matéria tratada já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aduzindo que o aresto impugnado violaria o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que "ao cessar indevidamente o auxílio-acidente, foi desrespeitada a coisa julgada e o direito adquirido do recorrente ao benefício, previstos no artigo 5°, XXXVI da Constituição Federal e no artigo 6° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, uma vez que a r. decisão judicial proferida na lide acidentária, transitado em julgado, concedeu o auxílio acidente regulado pelo artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91 em sua redação original" (fl. 333). Alega que a Lei n. 9.528/97 seria inconstitucional por vulnerar os arts. 6°, 7°, XXIV e XXIV, 195, 201 e 202, defendendo que, por possuírem diferentes finalidades, inexistiria amparo legal à vedação de cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 345). Foi determinado o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito acerca do Tema n. 599 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado do RE n. 687.813/RS, leading case do referido tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para o julgamento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, para reformar a decisão do Tribunal de origem, o qual havia reconhecido a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente deferido antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com aposentadoria concedida em data posterior à publicação do referido diploma legal, que passou a vedar a percepção conjunta dos referidos benefícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599): O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Com efeito, restou consignado no voto condutor que "é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n° 6.367/76) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n° 8.213/91, mas antes de 11/11/97, início da vigência da MP n° 1.596-14. Afinal, a partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar" (fls. 15-16 do voto proferido no julgamento do RE 687.813/RS). Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fls. 286-287): Como consignado originalmente, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 555, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.296.673/MG, firmou entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". Ainda, ficou expresso que no caso em análise, depreende-se do acórdão recorrido que, embora a lesão tenha ocorrido anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria foi concedida em 2015. Desse modo, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de cumulação de benefício no caso em análise, de fato, divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal. Quanto ao mais, a alegação de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio do tempus regit actum não prospera. Observe-se que o auxílio-acidente era cumulável com a aposentadoria na vigência da redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, mas, a partir da alteração promovida pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, tal cumulação foi vedada expressamente pela nova redação dada àquele dispositivo legal. Diante disso, não havendo implementado, em data anterior à alteração legal, o direito à aposentadoria, não tinha o segurado direito à cumulação em questão, não se havendo de falar em contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio do tempus regit actum. Frisa-se que o tema foi pacificado neste Superior Tribunal e sumulado nos seguintes termos: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, D Je 31/3/2014). Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 599 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO