ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO ECAD
CNPJ
Autor
ANTONIO RIBEIRO ROCHA
Reu
ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
CPF
Reu
H C SILVA & CIA LTDA
Reu
HELIO CELESTINO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS MORCELLI
OAB/PR 37552·CPF·Representa: Autor
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB/PR 63587·CPF·Representa: Autor
LUDOVICO ALBINO SAVARIS
OAB/PR 5398·CPF·Representa: Autor
KARINA HELENA CALLAI
OAB/DF 011620·Representa: Autor
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS
OAB/PR 037552·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 151), MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma. Verifiquei que o efeito suspensivo foi negado. Portanto, prossiga-se conforme decisão agravada. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 139) opostos contra decisão proferida nestes autos (mov. 136) alegando, em síntese, a existência de contradição na referida decisão. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento. De fato, ao prolatar a decisão anterior, o juízo, por um lapso, não se atentou que os critérios de correção monetária e juros de mora foram acrescidos à sentença por meio de decisão prolatada em embargos de declaração (mov. 91). Desse modo, a deliberação partiu de premissa equivocada, razão pela qual merece revogação. Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e, via de consequência, REVOGO o despacho de mov. 136. No mais, remetam-se os autos ao contador judicial para que apure o valor devido ao tempo do início do cumprimento de sentença, considerando as decisões prolatadas nos autos. Aproveitando o ensejo, apure o valor devido ao tempo do cálculo com vistas a homologação da conta. Após, vista as partes com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA Sobre os embargos de declaração (mov. 139) manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA
Vistos. Ao analisar os termos da impugnação, verifiquei que, de fato, a sentença não especificou os critérios de incidência de correção monetária/juros de mora sobre os valores devidos pelos réus aos autores. Portanto, no caso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a Correção monetária deve incidir desde a data da tabela de mov. 113.2, pela média dos índices INPC e IGP-DI, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), pelo índice IPCA. Quanto aos Juros de mora, a incidência deve ocorrer desde o evento danoso (relação extracontratual), ou seja, a data da incidência do débito (05/2017 À 11/2019) à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dito isto, INTIME-SE a parte exequente/impugnada para que retifique o cálculo, alterando o em tais termos, mantendo, nos demais, os critérios já utilizados, cuja impugnação a respeito será decidia posteriormente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista a parte executada/impugnante no prazo de 5 (cinco) dias. Então, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 129.1), visto que tempestiva, porém, SEM efeito suspensivo, pois o juízo não se encontra garantido" (Art. 525, §6º do CPC) INTIME-SE a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Dil. nec. Londrina, 10 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA Sobre os embargos de declaração (mov. 139) manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA
Vistos. Ao analisar os termos da impugnação, verifiquei que, de fato, a sentença não especificou os critérios de incidência de correção monetária/juros de mora sobre os valores devidos pelos réus aos autores. Portanto, no caso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a Correção monetária deve incidir desde a data da tabela de mov. 113.2, pela média dos índices INPC e IGP-DI, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), pelo índice IPCA. Quanto aos Juros de mora, a incidência deve ocorrer desde o evento danoso (relação extracontratual), ou seja, a data da incidência do débito (05/2017 À 11/2019) à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dito isto, INTIME-SE a parte exequente/impugnada para que retifique o cálculo, alterando o em tais termos, mantendo, nos demais, os critérios já utilizados, cuja impugnação a respeito será decidia posteriormente. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista a parte executada/impugnante no prazo de 5 (cinco) dias. Então, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Exequente(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Executado(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 129.1), visto que tempestiva, porém, SEM efeito suspensivo, pois o juízo não se encontra garantido" (Art. 525, §6º do CPC) INTIME-SE a parte exequente/impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Dil. nec. Londrina, 10 de julho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) RECEBIDOS OS AUTOS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:52
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
RECORRENTE: HELIO CELESTINO DA SILVA
RECORRENTE: TEREZINHA DINIZ ROCHA
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
RECORRENTE: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
RECORRENTE: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.112): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) a interpretação do art. 68, § 4º, da LDA que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas; e (ii) o art. 110 da LDA estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais: proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros. 3. A majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno utilizando a mesma fundamentação da decisão monocrática anterior, o que, segundo alegam, configura ausência de fundamentação e, consequentemente, nulidade da decisão. Sustentam que a técnica de fundamentação per relationem, embora admitida, exige a apresentação de argumentos próprios que demonstrem a convicção do órgão julgador sobre o caso concreto, o que não teria ocorrido. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.113-2.117): Não colhe a inconformidade relacionada com o alegado cerceamento de defesa (arts. 373, inciso II, e 374, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu, em decisão devidamente fundamentada, que a solução da controvérsia posta nos autos prescinde da realização de outras provas, além daquelas que já constam dos autos. Confira-se: "(...) Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, tampouco, pela não produção de provas, uma vez que em decisão de mov. 35.1 o magistrado abriu prazo para que as partes apontassem: 'de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento da prova pretendida. Alternativamente, digam as partes a respeito da possibilidade de julgamento antecipado do feito'. Assim sendo, não ocorreu qualquer surpresa para os apelantes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ainda, quanto ao alegado cerceamento de defesa, o juiz tem o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sobretudo quando existirem nos autos elementos suficientes para elucidar a questão, como no caso dos autos. No caso em análise, é certo que a produção de provas pericial e testemunhal, conforme requerido pela apelante no mov. 40.1, não teria o alcance de modificar o resultado processual. Analisando detidamente cada um dos tópicos trazidos no mov. 40.1 e repetidos em sede de apelo, tem-se que a prova pericial e/ou testemunhal em nada alteraria a conclusão a que se chega através da prova documental produzida. Veja-se, a alegação de haver valores discrepantes entre o 'demonstrativo de débito analítico (mov. 1.33) e o valor mencionado no mov. 1.28', não seria dirimida através das provas requeridas, mormente porque no mov. 1.28, no que interessa, não há qualquer indicação de valores, sendo apenas um cadastro do usuário. Ademais, eventual divergência de cálculos poderá ser solucionada em liquidação de sentença, o que afasta qualquer necessidade de aquiescência prévia em relação aos cálculos trazidos. Também não se verifica necessidade de, através de prova pericial ou testemunhal durante a instrução processual, ser explicitada a taxa de juros e a correção monetária empregadas no 'Demonstrativo de Débito Analítico' (mov. 1.33). É certo que ao propor a demanda, a parte autora trouxe cálculo dos valores que entende devidos, nada impedindo que ao ser julgado o feito, fixe-se os juros e correção monetária de forma diferente do que foi trazido inicialmente pela parte. Tanto é assim que o sentenciante fixou os juros e correção monetária, os quais deverão ser observados nos cálculos a serem elaborados em liquidação de sentença. A questão da multa foi solucionada pelo magistrado de origem sem qualquer necessidade de prova pericial ou testemunhal e, ainda, foi afastada a aplicação da multa, de forma favorável à apelante. Da mesma forma, os esclarecimentos requeridos nos itens ‘h’ e ‘i’ (mov. 40.1) em nada poderiam ser solucionados com a realização das provas requeridas. Como já mencionado, o demonstrativo de cálculo trazido pela parte autora não tem o condão de fixar o valor devido, o qual será apurado, através das balizas do julgamento, em liquidação de sentença. Resta de fácil observação que a produção de provas requerida em nada contribuiria aos anseios da apelante, refletindo na inocorrência de cerceamento de defesa" (e-STJ fls. 1.684-1.685). Tendo o órgão julgador, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. [...] Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. [...] No que se refere aos arts. 110 da Lei nº 9.610/1998, 1.052 do Código Civil e 1º, § 2º, da LINDB, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) a interpretação do art. 68, § 4º, que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas; e (ii) o art. 110 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais: proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros. [...] Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Quanto aos honorários recursais, vale anotar que, segundo a jurisprudência desta Corte, a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. [...] Assim, não prosperam as alegações postas no agravo, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:20
Publicação
05/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
RECORRENTE: HELIO CELESTINO DA SILVA
RECORRENTE: TEREZINHA DINIZ ROCHA
RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
RECORRENTE: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
RECORRENTE: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
AGRAVANTE: HELIO CELESTINO DA SILVA
AGRAVANTE: TEREZINHA DINIZ ROCHA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
AGRAVADO: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
AGRAVADO: HELIO CELESTINO DA SILVA
AGRAVADO: TEREZINHA DINIZ ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
AGRAVADO: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 14:44
Petição (Recurso extraordinário)
06/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:18
Publicação
20/12/2024, 00:30
Publicação
20/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
AGRAVADO: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
AGRAVADO: HELIO CELESTINO DA SILVA
AGRAVADO: TEREZINHA DINIZ ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
AGRAVADO: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
AGRAVANTE: HELIO CELESTINO DA SILVA
AGRAVANTE: TEREZINHA DINIZ ROCHA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:50
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:16
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:34
Publicação
02/12/2024, 09:09
Publicação
02/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
AGRAVADO: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
AGRAVADO: HELIO CELESTINO DA SILVA
AGRAVADO: TEREZINHA DINIZ ROCHA
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
AGRAVADO: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
AGRAVADO: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2541210/PR (2023/0434789-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: H. C. SILVA & CIA. LTDA.
AGRAVANTE: HELIO CELESTINO DA SILVA
AGRAVANTE: TEREZINHA DINIZ ROCHA
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA CANELLI
ADVOGADOS: FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: LUDOVICO ALBINO SAVARIS - PR005398
KARINA HELENA CALLAI - DF011620
LUCIANA DE CASSIA SAVARIS - PR037552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Inclusão em pauta
28/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
19/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
19/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 17:16
Publicação
13/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2024, 17:39
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
29/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:21
Publicação
21/08/2024, 05:06
Publicação
21/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:26
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/08/2024, 12:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/08/2024, 12:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2024, 18:08
Protocolo de Petição
26/04/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:04
Redistribuição
22/04/2024, 12:15
Recebimento
22/04/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
22/04/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 19:12
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2024, 19:00
Recebimento
29/11/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0030422-94.2020.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito Autoral Embargante(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Embargado(s): H C SILVA & CIA Ltda ANTONIO RIBEIRO ROCHA LUCIA APARECIDA CANELLI HELIO CELESTINO DA SILVA TEREZINHA DINIZ ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA Intime-se a parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de novembro de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0030422-94.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direito Autoral Embargante(s): HELIO CELESTINO DA SILVA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA ANTONIO RIBEIRO ROCHA TEREZINHA DINIZ ROCHA LUCIA APARECIDA CANELLI H C SILVA & CIA Ltda Embargado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Intime-se a parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito Autoral Apelante(s): ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD TEREZINHA DINIZ ROCHA HÉLIO CELESTINO DA SILVA LÚCIA APARECIDA CANELLI ANTÔNIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA. LTDA. Apelado(s): ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA TEREZINHA DINIZ ROCHA HÉLIO CELESTINO DA SILVA LÚCIA APARECIDA CANELLI ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ANTÔNIO RIBEIRO ROCHA H C SILVA & CIA. LTDA. I - Compulsando os autos, verifica-se a conveniência da tentativa de autocomposição, razão pela qual se solicita a adoção das providências para a realização de audiência de conciliação entre as partes, com a utilização das ferramentas virtuais disponíveis, diante da atual situação excepcional. II - Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008 e do art. 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação. Curitiba, 11 de março de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 2
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 3 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA RECEBO os embargos de declaração de mov. 82, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação ao presente caso, a parte autora argumenta ter ocorrido omissão em diversos pontos, notadamente sobre pedido de tutela inibitória, ausência de correção monetária, bem como de ausência de apreciação do contido no “item d” da petição inicial, e contradição relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais. Em relação às omissões apontadas relativamente à tutela inibitória e pagamento de parcelas vincendas, inexistem. Em leitura da petição inicial, é de se notar que a parte autora em nenhum momento formulou pedido de concessão de tutela inibitória como pedido final (obrigação de não fazer), e que fez tão somente pedido de condenação da ré ao pagamento dos direitos autorais em período certo, razão pela qual o Juízo determinou a apuração dos valores em liquidação de sentença. Sobre a correção monetária, todavia, com razão. Assim, passo a sanar a omissão. Onde se lê: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia devida a título de direitos autorais durante o período de 05/2017 a 11/2019, com base na tabela juntada pelo ECAD na petição inicial, afastando tão somente a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre os valores, a ser apurado em liquidação de sentença. Deve-se ler: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia devida a título de direitos autorais durante o período de 05/2017 a 11/2019, com base na tabela juntada pelo ECAD na petição inicial, acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, afastando tão somente a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre os valores, a ser apurado em liquidação de sentença. Finalmente, em relação à contradição, igualmente inexiste. O que se vê é tão somente a tentativa de alterar o parâmetro de arbitramento dos honorários a fim de melhor lhe beneficiar, de modo que se entende que o Juízo incorreu em error in judicando, deve apresentar o recurso apropriado previsto na lei de processo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIME-SE a parte ré a fim de que, no prazo de quinze dias, caso queira, complemente a apelação apresentada (mov. 75). Após, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA Diante da apresentação dos presentes embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso. A intimação faz-se necessária, na espécie, uma vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2ºdo CPC). Intimações e dil. necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e diligências nec. Londrina, 16 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA (CPF/CNPJ: 107.672.829-49) Rua Espírito Santo, 1114 Apto 202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA (CPF/CNPJ: 008.783.849-44) Avenida Rio de Janeiro, 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 H C SILVA & CIA Ltda (CPF/CNPJ: 03.209.747/0001-42) Rua Senador Souza Naves, 1136 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 HELIO CELESTINO DA SILVA (RG: 5436133 SSP/PR e CPF/CNPJ: 163.207.199-15) Avenida Rio de Janeiro, 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 LUCIA APARECIDA CANELLI (CPF/CNPJ: 570.900.179-15) Rua Professor João Cândido, 1380 Apto 1001 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 TEREZINHA DINIZ ROCHA (CPF/CNPJ: 480.798.639-20) Rua Espírito Santo, 1114 Apto 202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 RECEBO os embargos de declaração de mov. 69, eis que tempestivos. No mérito, o caso é de se negar provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso não há nenhum vício a ser sanado. Isto porque em leitura da petição inicial, é de se notar que a parte embargante-autora, em nenhum momento, pretende a condenação da parte ré na obrigação de não fazer de reproduzir obras musicais sem autorização dos seus respectivos autores ou detentores dos direitos autorais (cf. mov. 1.1 – item b dos pedidos). Assim, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que o Juízo julgou a demanda exatamente nos termos em que foi proposta.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob nº 0039849-23.2017.8.16.0014 de Ação ordinária ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de H.C. SILVA & IA LTDA. /HOTEL IGAPÓ, HELIO CELESTINO DA SILVA, ELIANE RIBEIRO DA ROCHA SILVA, LUCIA APARECIDA CANELLI, ANTONIO RIBEIRO ROCHA e TEREZINHA DINIZ ROCHA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a Ação ordinária em face H.C. SILVA & IA LTDA. HOTEL IGAPÓ, HELIO CELESTINO DA SILVA, ELIANE RIBEIRO DA ROCHA SILVA, LUCIA APARECIDA CANELLI, ANTONIO RIBEIRO ROCHA e TEREZINHA DINIZ ROCHA, igualmente qualificados, alegando resumidamente que: o réu, no exercício de sua atividade-fim, utiliza-se, deforma habitual e continuada, de obras musicais, litero- musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disposição de equipamentos fonomecânicos e sinais de rádio e TV em seus aposentos; nada obstante, não vem se prestando a atender à exigência legal para comunicação empresarial ou profissional das obras musicais protegidas; cumpre aos réus diligenciar frente ao ECAD a devida autorização a que trata o art. 68 da LDA. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar os réus ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais, no período de 052017 a 11/2019, no importe de R$ 45.245,50 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.58). A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação dos réus (cf. mov. 15). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (cf. mov. 30.1) argumentando em suma que: não há certeza quanto aos critérios para composição do cálculo do valor que pretende receber; é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito; não tem o ECAD legitimidade ativa para cobrar os valores em Juízo; os sócios são ilegítimos para figurar no polo passivo da ação; os valores apontados pela parte autora são inconsistentes; o ECAD não exerce poder de polícia ou regulamentar e seus atos não têm presunção de veracidade; os valores exigidos pelo ECARD como sanções ou juros de mora devem ser expurgados da pretensão inicial; não há prova de Página 1 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina filiação dos autores dos direitos autorais à parte autora. Pedem o acolhimento das preliminares arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procurações e documentos (cf. movs. 30.2 – 30.24). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 33.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o simples relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM A parte ré, em sua peça de contestação, narra que o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Afirma, ainda, que os sócios são ilegítimos para figurar no polo passivo. Entretanto, sem razão. Em primeiro lugar, relativamente à legitimidade ativa ad causam da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (tema 1.066) estabeleceu que: "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD." (STJ – REsp n. 1.870.771/SP) Deste modo, havendo julgamento repetitivo – e, portanto, vinculante – no sentido de que o ECAD pode cobrar os direitos autorais correlatos, superada está a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Mesmo caminho deve ser tomado em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios, tendo em vista que o art. 110 da Lei n. 9.610/98, aplicável à espécie, estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, gerentes, empresários e arrendatários: Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus Página 2 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE LIMINAR E PERDAS E DANOS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. HOTEL QUE DISPONIBILIZA RÁDIO E TV A CABO NOS QUARTOS E ÁREAS COMUNS. AUTORIZAÇÃO NECESSÁRIA E PAGAMENTO DEVIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PACOTE DE COMODIDADES AO HÓSPEDE QUE ALICERÇA O FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO QUE NÃO FICA ISENTO DE REALIZAR O RECOLHIMENTO SÓ PORQUE POSSUI TV A CABO, UMA VEZ QUE A TRANSMISSÃO É SECUNDÁRIA E, PORTANTO, TEM FATO GERADOR DIVERSO. AFERIÇÃO DO MONTANTE VIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA 261, DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 110, DA LEI FEDERAL Nº 9.610/98. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ACERTO DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0032064-93.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 20.03.2019) (TJ-PR - APL: 00320649320168160030 PR 0032064-93.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 20/03/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. ALEGADA LOCAÇÃO DO HOTEL PARA EMPRESA DIVERSA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. EXEGESE DO ART. 110 DA LEI 9.610/98, PLENAMENTE APLICÁVEL À HIPÓTESE. NÃO OBSTANTE, CONTRATO LOCATÍCIO FINDO ANTES DA DATA DAS COBRANÇAS EM DEBATE. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO REALIZADO PELA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. FATOS GERADORES DIFERENTES. TEMA 1.066 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (i) O réu é co-responsável pela violação ao direito autoral, respondendo de forma solidária com a empresa locatária, organizadora do espetáculo em razão dos fatos narrados na exordial, nos termos nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98. (II) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem (TEMA 1.066 DO STJ). (TJ-SC - APL: 03136900920168240005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0313690-09.2016.8.24.0005, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim, REJEITO ambas as preliminares de mérito arguidas. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Página 3 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim, fulcro no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A questão é singela. Como se sabe, tratando-se de utilização de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, a fim de que possam ser regularmente utilizadas, há de se ter a prévia e expressa autorização do autor ou do titular da respectiva obra ou fonograma, conforme preleciona a Lei de Direitos Autorais: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. Em relação a complexos hoteleiros, hotéis em geral, como é o caso dos autos, há uma presunção de que as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas reproduzidas no ambiente hoteleiro, inclusive através de rádio ou TV por assinatura, se dá como forma de angariação de clientela, inclusive aquelas reproduções em quartos ocupados, escolhida de forma privada pelo ocupante, uma vez que integra o conjunto ofertado e, por conseguinte, o próprio de lucro da atividade hoteleira, enquadrando-se na normativa da Lei de Direitos Autorais. Deste modo, não assiste razão à parte ré em afirmar que a parte autora não fez jus ao seu ônus probatório, de modo que era seu o ônus de comprovar, por qualquer meio, que não foi reproduzida qualquer obra protegida por direitos autorais em suas dependências, em virtude da presunção que recai da atividade exercida. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também entende que no quesito de fixação de preços para a utilização das obras, o ECAD fica adstrito à decisão das associações de autores, editores e titulares de direitos conexos, que representam efetivamente os titulares dos bens imateriais e fixam o preço do produto. É por este motivo que o valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Página 4 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Estes fundamentos foram objeto de extensa decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Página 5 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (STJ - REsp: 1873611 SP 2020/0043207-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) Finalmente, em relação à multa moratória, assiste razão à parte ré. Como se viu da decisão supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça entende que é incabível a fixação de multa de 10% (dez por cento) por ausência de qualquer previsão legal, de modo que os valores deverão ser expurgados do cálculo. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia devida a título de direitos autorais durante o período de 05/2017 a 11/2019, com base na tabela juntada pelo ECAD na petição inicial, afastando tão somente a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre os valores, a ser apurado em liquidação de sentença. Considerando a parcial sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 30% (trinta por cento) e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 70% (setenta por cento) e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 6 de 6
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (CPF/CNPJ: 00.474.973/0001-62) Avenida Sete de Setembro, 4884 7ª Andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-070 Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA (CPF/CNPJ: 107.672.829-49) Rua Espírito Santo, 1114 Apto 202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA (CPF/CNPJ: 008.783.849-44) Avenida Rio de Janeiro, 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 H C SILVA & CIA Ltda (CPF/CNPJ: 03.209.747/0001-42) Rua Senador Souza Naves, 1136 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 HELIO CELESTINO DA SILVA (RG: 5436133 SSP/PR e CPF/CNPJ: 163.207.199-15) Avenida Rio de Janeiro, 502 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-150 LUCIA APARECIDA CANELLI (CPF/CNPJ: 570.900.179-15) Rua Professor João Cândido, 1380 Apto 1001 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 TEREZINHA DINIZ ROCHA (CPF/CNPJ: 480.798.639-20) Rua Espírito Santo, 1114 Apto 202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-420 CERTIFIQUE-SE a serventia quanto ao trânsito em julgado do recurso especial paradigma, conforme despacho de mov. 45, devendo trazer as decisões correlatas. Após, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030422-94.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030422-94.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$45.245,50 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ANTONIO RIBEIRO ROCHA ELAINE RIBEIRO DA ROCHA SILVA H C SILVA & CIA Ltda HELIO CELESTINO DA SILVA LUCIA APARECIDA CANELLI TEREZINHA DINIZ ROCHA Manifeste-se a parte ré no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito