Crimes contra a Ordem TributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
20/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JORGE ALBERTO ABUD (AGRAVANTE)
Autor
3. JORGE LUIZ BRANDES (INTERESSADO)
Autor
JORGE ALBERTO ABUD
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MACEDO TAVARES
OAB/SC 013637·CPF·Representa: Autor
FLAVIO SCHLICKMANN
OAB/SC 026814·CPF·Representa: Autor
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER
OAB/SC 019658·CPF·Representa: Autor
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN
OAB/SC 033051·CPF·Representa: Autor
DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA
OAB/SC 009593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0013405-39.2015.8.24.0033/SC RELATOR: Clarice Ana Lanzarini
RÉU: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637)
ADVOGADO(A): ANA CATARINA FURTADO KÖHLER (OAB SC019658)
ADVOGADO(A): FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 515 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:16
Trânsito em julgado
26/05/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 07:55
Publicação
19/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 23:10
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:53
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.565): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Estabelece o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, que, [n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que infirmou todos os fundamentos do decisum agravado, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:40
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:16
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 08:31
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:48
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
CORRÉU: MARCIO JOSE ISIDIO
CORRÉU: MARIA CLAUDIA GUERREIRO CHAVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 08:36
Petição (Recurso extraordinário)
23/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
23/02/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:02
Publicação
18/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:20
Recebimento
14/02/2025, 15:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/02/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/12/2024, 13:51
Protocolo de Petição
08/12/2024, 13:36
Publicação
05/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2168414/SC (2022/0214613-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JORGE ALBERTO ABUD
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACEDO TAVARES - SC013637
ANA CATARINA FURTADO KÖHLER - SC019658
FLAVIO SCHLICKMANN - SC026814
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JORGE LUIZ BRANDES
ADVOGADOS: DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA - SC009593
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN - SC033051
CORRÉU: MARCIO JOSE ISIDIO
CORRÉU: MARIA CLAUDIA GUERREIRO CHAVES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Alberto Abud contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele interposto, manifestado, por sua vez, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0013405-39.2015.8.24.0033/SC, assim ementado (fls. 1.203/1.204): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, I E II C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990 NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREJUDICIAL AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - PROCURAÇÃO PÚBLICA FIRMADA ENTRE OS CORRÉUS - QUE IMPEDIU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO DE AMPLO CONHECIMENTO DAS PARTES, O QUAL INCLUSIVE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DESTES AUTOS DE AÇÃO CRIMINAL. JUNTADA APENAS DE CÓPIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO COM AS ALEGAÇÕES FINAIS. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTES QUE DESEMPENHAVAM A CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORES DA EMPRESA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PELO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL "DRAWBACK", SEM O EMPREGO NECESSÁRIO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL QUE EVIDENCIA A SUPRESSÃO DO ICMS. DOLO CARACTERIZADO. DÚVIDA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. INVIABILIDADE. CONSIDERA-SE O VALOR ATUAL E INTEGRAL DO DANO TRIBUTÁRIO, INCLUINDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DE JUROS E DE MULTA PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos desta ementa (fl. 1.235): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGADO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO TÁCITO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA VÁLIDO E QUE CONSTITUI NOVO MARCO INTERRUPTIVO. TESE REFUTADA. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADO. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do especial, alegou a defesa contrariedade aos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal; 41, 386, III, IV, V ou VII, e 395, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (fls. 1.257/1.260); a inépcia da denúncia (fls. 1.261/1.263); e a absolvição, ante a não comprovação do dolo específico, bem como a responsabilização penal objetiva em crime tributário (fls. 1.263/1.271). Apresentadas contrarrazões (fls. 1.305/1.315), o Tribunal local não admitiu o recurso, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.334/1.341). Daí o presente agravo (fls. 1.353/1.368). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, nos seguintes termos (fl. 1.424): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7 E 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS. É o relatório. O agravo é inadmissível. A teor do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles (AgRg no AREsp n. 534.288/RR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2018). Isso porque a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.709.642/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022; AgRg no AREsp n. 1.808.765/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/5/2021; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Ministra Laurita Vaz Sexta Turma, DJe 3/5/2021 e EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, verifica-se, de plano, que o agravante não rebateu, de forma específica, os fundamentos adotados pelo decisum combatido. A Corte local obstou o especial mediante os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ (arts. 41, 386, III, IV, V e VII, e 395, I, do CPP); e Súmula 83/STJ (arts. 41 e 395, I, do CPP; 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do CP) - (fls. 1.334/1.341). Ao oferecer agravo em recurso especial, restringiu-se a defesa a alegar, genericamente, que não há que se falar em reexame de provas, sendo o reexame no caso em tela relativo ao procedimento, e justamente sobre a aplicação correta da lei processual, que foi violada em primeiro grau pelo magistrado, e posteriormente chancelada pelo Egrégio TJSC (fl. 1.359); a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial consiste em verificar a presença dos requisitos comuns a todos os recursos e dos pressupostos constitucionais previstos no art. 105 da CRFB/88, não comportando análise de mérito, acrescentando que foram mencionados precedentes deste Egrégio STJ que demonstram que a decisão proferida pela Quarta Câmara Criminal não se deu exatamente no mesmo sentido das decisões deste Egrégio Tribunal, devendo a divergência ser solucionada na via extraordinária (fl. 1.361), e a reiterar as teses de mérito apresentadas no apelo nobre (fls. 1.361/1.368). Tal o contexto, verifica-se que não foi observada a regra disposta nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. Sobre o tema, destaco: AgRg no AREsp n. 2.193.431/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/11/2022; AgRg no AREsp n. 2.094.944/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.834.993/SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.102.735/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.067.553/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2022, dentre outros. Ressalto que, Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022). Afora isso, a superação da Súmula 83/STJ exige demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.410.763/MT, Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe 6/10/2023), o que não ocorreu, já que a defesa se limitou a sustentar a inaplicabilidade do referido óbice. Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou, de forma específica e suficiente, a íntegra da fundamentação lançada na respectiva decisão agravada. Destaca-se ainda, apenas a título de obiter dictum, que, no caso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que, com o aditamento da denúncia, houve a modificação da exordial acusatória, e, com isso, a interrupção do lapso prescricional, pois houve alteração substancial ao processo (AgRg no HC n. 462.206/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2019). Assim, levando-se em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, em 2 anos e 8 meses de reclusão, fl. 982, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, o lapso prescricional é de 8 anos. Portanto, tendo o aditamento da denúncia sido recebido em 1º/10/2013, com a sentença condenatória publicada em 22/6/2020, e o acórdão confirmatório da condenação em 9/12/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Em relação aos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (AgRg no AREsp n. 2.185.075/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/4/2024). E, quanto ao art. 386, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, tanto a sentença quanto o acórdão demonstraram que, no caso, a materialidade, a autoria e o dolo foram devidamente comprovados (fls. 974/980; e 1.206/1.211). Desse modo, a revisão do entendimento firmado na origem, como busca a parte agravante, implica no revolvimento do conteúdo fático probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.499.049/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024). Com efeito, para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). Confiram-se, ainda, o REsp n. 1.874.525/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/2/2023; e o AgRg no AREsp n. 1.375.089/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 1.353/1.368 (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/12/2024, 22:10
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 08:10
Documento (Certidão)
28/11/2024, 20:09
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 16:42
Recebimento
26/11/2024, 14:39
Baixa Definitiva
19/11/2024, 15:53
Trânsito em julgado
19/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:01
Protocolo de Petição
04/11/2024, 08:42
Publicação
30/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 21:26
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 21:26
Extinção da Punibilidade
28/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 06:15
Recebimento
14/10/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/10/2024, 21:41
Protocolo de Petição
13/10/2024, 21:27
Mero expediente
03/10/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:41
Protocolo de Petição
02/10/2024, 10:29
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/10/2024, 09:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 08:46
Publicação
27/09/2024, 05:13
Publicação
27/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:51
Mero expediente
25/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:15
Recebimento
24/09/2024, 14:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
24/09/2024, 14:28
Publicação
23/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Mero expediente
19/09/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
17/09/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 16:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/09/2022, 15:41
Recebimento
15/09/2022, 15:37
Protocolo de Petição
15/09/2022, 15:37
Documento (Certidão)
08/08/2022, 12:20
Redistribuição (sorteio)
08/08/2022, 12:00
Recebimento
05/08/2022, 11:54
Remessa (outros motivos)
05/08/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:37
Distribuição (competência exclusiva)
20/07/2022, 12:30
Recebimento
12/07/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE ALBERTO ABUD (RÉU) ADVOGADO: FLAVIO SCHLICKMANN (OAB SC026814) ADVOGADO: ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) ADVOGADO: ANA CATARINA FURTADO KÖHLER (OAB SC019658)
APELANTE: JORGE LUIZ BRANDES (RÉU) ADVOGADO: PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO: Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB SC009593)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de janeiro de 2022. Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de fevereiro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0013405-39.2015.8.24.0033/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE ALBERTO ABUD (RÉU) ADVOGADO: ANA CATARINA FURTADO KÖHLER (OAB SC019658) ADVOGADO: ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637)
APELANTE: JORGE LUIZ BRANDES (RÉU) ADVOGADO: PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO: Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB SC009593)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0013405-39.2015.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 5) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE ALBERTO ABUD (RÉU) ADVOGADO: ANA CATARINA FURTADO KÖHLER (OAB SC019658) ADVOGADO: ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637)
APELANTE: JORGE LUIZ BRANDES (RÉU) ADVOGADO: PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO: Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB SC009593)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de novembro de 2021. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de novembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0013405-39.2015.8.24.0033/SC (Pauta - Revisor: 50) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA