Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1888803/SP (2020/0202020-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE LUZIMAR DA SILVA
ADVOGADO: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 354): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596- 14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997". 2. No caso dos autos, o segurado passou a perceber auxílio-acidente em 31/5/2006 e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedido em 14/1/2014, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 379-380). Sustenta o recorrente a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma a repercussão geral na matéria recorrida (e-STJ fls. 383-395). Alega a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente obtido em 15/6/1994, sob a égide da redação original do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a aposentadoria que lhe foi concedida em 7/3/2006. Defende que a aplicação retroativa da alteração introduzida na lei de benefícios previdenciários pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, vedando a cumulação de auxílio-acidente implantado em decorrência de lesão colunar ocorrida em 1996 com o benefício de aposentadoria concedido em 14/1/2014, configura ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 404). Foi determinado o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito acerca do Tema n. 599 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado do RE n. 687.813/RS, leading case do referido tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para o julgamento do recurso. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS, para reformar a decisão do Tribunal de origem, o qual havia reconhecido a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente deferido antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, com aposentadoria concedida em data posterior à publicação do referido diploma legal, que passou a vedar a percepção conjunta dos referidos benefícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 687.813/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 599): O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: EMENTA Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Com efeito, restou consignado no voto condutor que "é possível a cumulação do benefício do auxílio-suplementar (Lei n° 6.367/76) com qualquer tipo de aposentadoria cujas condições para a concessão foram implementadas na vigência da Lei n° 8.213/91, mas antes de 11/11/97, início da vigência da MP n° 1.596-14. Afinal, a partir desse marco, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, que incorporou o auxílio suplementar" (fls. 15-16 do voto proferido no julgamento do RE 687.813/RS). Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fl. 356): A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para aplicar entendimento pacificado no STJ, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, se o início da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/1997, orientação que foi firmada pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, publicado no D Je de 3/9/2012. Esse julgamento fundamentou a edição da Súmula 507/STJ, segundo a qual: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". (destacamos) Conforme firmado na decisão agravada, depreendeu-se dos trechos extraídos do voto condutor do acórdão de origem (fls. 192-193) que o segurado passou a perceber auxílio-acidente em 31/5/2006 e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição somente foi concedido em 14/1/2014. Assim, muito embora tenha o julgadora quo ressaltado que a eclosão dos males que ensejaram a concessão do auxílio-acidente (DIB de 2006) tenham tido início em meados de 1992, contudo, estabelecido na Súmula 507 desta Corte, a manutenção do auxílio-acidente somente se justificaria se a concessão do benefício de aposentadoria tivesse ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97. Destarte, verifica-se, pois, que a situação dos autos se amolda com perfeição ao precedente firmado no representativo de controvérsia, pois embora a eclosão da moléstia que ensejou o benefício de auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior às alterações impostas pela Lei n. 9.528/1997, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 14/1/2014, situação que inviabiliza a percepção conjunta dos benefícios cumulativamente. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 599 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO