Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
EMBARGANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: CSN MINERACAO S.A
EMBARGADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
EMBARGANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: CSN MINERACAO S.A
EMBARGADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
EMBARGANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: CSN MINERACAO S.A
EMBARGADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
EMBARGANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: CSN MINERACAO S.A
EMBARGADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:49
Publicação
25/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
AGRAVANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
AGRAVANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:53
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE LUIS VIANA PERES
RECORRENTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: CSN MINERACAO S.A
RECORRIDO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular na qual foram aplicadas as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 384): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTODECLARAÇÃO. RELATIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento de que caracterizada a não comprovação da hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 402-406). As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:34
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
AGRAVANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:34
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:53
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2025, 07:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:16
Publicação
20/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
EMBARGANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: CSN MINERACAO S.A
EMBARGADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:33
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
EMBARGANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
EMBARGADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: CSN MINERACAO S.A
EMBARGADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2024, 11:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:55
Publicação
12/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
AGRAVANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:30
Não-Provimento
09/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 21:45
Publicação
25/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737636/RJ (2024/0333339-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JORGE LUIS VIANA PERES
AGRAVANTE: TARCISIO DA ROSA BRAZ
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837
AGRAVADO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: CSN MINERACAO S.A
AGRAVADO: SEPETIBA TECON S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 20:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 19:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:41
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento