Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885745/RS (2025/0093409-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
ADVOGADOS: HUGO SOUTO KALIL - DF029179
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
AGRAVADO: RAFAEL SEVERINO GAMA
ADVOGADO: KARINA PICHSENMEISTER PALMA - RS051911
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO contra decisão do TRF-4ª, que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENADOR DA REPÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESA. USO IRREGULAR DA COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA INTERNA CORPORIS. DESPESA PÚBLICA RELACIONADA EXCLUSIVAMENTE COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. VEDAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM SERVIÇOS DE PORTARIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL DE SENADOR DA REPÚBLICA PREVISTO EM CONTRATO (CASA DA DINDA). A ATIVIDADE DE PARLAMENTAR EM TEMPO INTEGRAL NÃO AUTORIZA O RESSARCIMENTO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS EM REGULAMENTO. 1. Regularidade da representação processual por meio da Advocacia do Senado Federal para defesa de Senador da República em demanda que versa sobre a legalidade da utilização Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAPS. 2. O ressarcimento de despesas mediante utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar sujeita-se ao controle judicial. Não se trata de mero ato previsto em regimento interno do Senado Federal, ou relacionado com o processo legislativo, não se caracterizando como ato interna corporis alheio ao controle judicial. 3. A instituição da CEAPS, nos termos do Ato da Comissão Diretora n.º 3/2003 prevê a utilização da verba para ressarcimento de despesas "exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar". 4. A contratação de empresa para prestação serviços de portaria executados junto a imóvel residencial do réu, expressamente nominada em contrato como "Casa da Dinda", não está relacionada no rol de despesas previstos em regulamento interno do Senado Federal. 5. A natureza da atividade parlamentar, exercida em tempo integral, não desonera o senador da observância do regramento do Senado Federal, sob pena de tornar demasiadamente elásticas as possibilidades de utilização da CEAPS, negando efetividade aos próprios atos normativos do Senado Federal. 6. Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não incidem nos casos de interpretação pelo Poder Judiciário de ato administrativo do Poder Legislativo. A revisão de ato administrativo pelo Poder Judiciário não está subordinada a regime de transição ou observância de orientações gerais da época em que praticado o ato revisto. 7. Honorários de sucumbência. Previsão expressa do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de fixação de percentual com base no valor da condenação. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 21; arts. 23 e 24; todos da LINDB; o art. 1º da Resolução do Senado Federal n. 10 de 2004; e o inc. V do art. 3º do ATC 3/2003. Contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.533/1.540). O parecer ministerial, às e-STJ fls. 1.601/1.610, opina pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial. No caso, a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou atos normativos do Senado Federal que regem a utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP. Ocorre que a análise de tal pretensão afigura-se inviável em sede de recurso especial, considerando que a resolução apontada não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica à falta de prequestionamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outrossim, a Corte regional decidiu a causa à luz da orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento, sob o regime da repercussão geral, do RE 718.874/RS (Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 3/10/2017). 4. Não compete ao STJ a apreciação da questão suscitada, ainda que, para tanto, a parte recorrente haja invocado dispositivos infraconstitucionais, pois trata-se de questão de cunho eminentemente constitucional, cabendo tão somente ao STF o exame da questão. 5. Não se pode conhecer do Recurso Especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º da Resolução 15/17 do Senado Federal e 1º, §§ 1º e 2º do Decreto 2.346/97. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Embora indicada a ofensa ao art. 43 da Lei n. 9.394/1996, segundo o Recorrente, o direito por ele defendido encontra respaldo, em tese, no art. 1º da Resolução CEE/PI n. 171/2010, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2064881/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA