Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907987/PI (2025/0128572-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: EZEQUIEL MIRANDA DIAS - PI000030
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO ALVES DE ARAUJO à decisão de fl. 1.734, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão agravada foi publicada em 18/11/2024, com ciência da parte em 28/11/2024. Assim, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo de 15 dias para interposição do agravo teria início em 29/11/2024. Entretanto, houve suspensão da contagem de prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, em virtude do recesso forense, nos termos do artigo 1º, II, e artigo 2º, do Provimento nº 102/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, o referido Provimento determinou nova suspensão dos prazos entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2025. Portanto, a contagem do prazo processual foi automaticamente suspensa de 20/12/2024 até 20/01/2025, retornando em 21/01/2025, que seria o 15º (último) dia do prazo. Consequentemente, o Agravo foi tempestivamente protocolado em 21/01/2025, como comprova o andamento processual (fl. 1.737). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial em matéria criminal passou a ser de 15 dias, agora com fundamento no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil. A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial e demais incidentes e recursos neles interpostos. Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31 G DE CRACK, 847 G DE MACONHA E DE UMA PLANTA DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. [...] 3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 962.681/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/10/2016) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1610387/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10.6.2020.) Consta dos autos (fl. 1.671) que a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 18.11.2024. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 18.11.2024, o prazo expirou em 28.11.2024. Tratando-se de processo criminal, considera-se intimada a parte no dia da "consulta", ou seja, dia 28.10.2024. Exclui-se o dia 28.11.2024, prosseguindo-se na contagem de 15 dias corridos a partir de 29.11.2024, primeiro dia da efetiva contagem do prazo. Dessa forma, o prazo recursal de 15 dias corridos terminou em 13.12.2024, mas o recurso foi interposto somente em 21.1.2025, sendo irrelevantes as alegadas suspensões de prazo posteriores a essa data. Veja-se que, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo em Recurso Especial, conforme certidão de fl. 1.727. Contudo, não o fez, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN