Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886452/SC (2025/0094500-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FG SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023
JAVAN DE MELO SENNA - BA038350
AGRAVADO: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
FELIPE SCRIPES WLADECK - PR038054
MARÇAL JUSTEN NETO - PR035912
RODRIGO GOULART DE FREITAS POMBO - PR053450
JÚLIA VENZI GONÇALVES GUIMARÃES - DF067114
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado à fl. 1.930: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ANULAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU HABILITADA EMPRESA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO DA EMPRESA DESABILITADA. ALEGADO EMPECILHO À APRECIAÇÃO JURÍDICA DO PLEITO. INSUBSISTÊNCIA. POTENCIAL OFENSA À ESFERA JURÍDICA DA IMPETRANTE OCORRIDA COM A FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE AO ACESSO À VIA JUDICIAL. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TÉCNICO NÃO CUMPRIDA PELA EMPRESA LICITANTE. CLARA PREVISÃO NO EDITAL DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO COMPORTA OUTRAS INTERPRETAÇÕES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Às fls. 1.943/1.951, a presente parte opôs embargos de declaração, rejeitados, consoante fl. 2.014: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA CUMPRIU TODOS OS CRITÉRIOS DE CAPACIDADE TÉCNICA PREVISTOS NO EDITAL. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO [CPC, ART. 1.022]. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. RECURSO DA PARTE APELADA. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DO ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL A FIM ELIMINAR DEFEITOS QUE LHE PREJUDIQUEM A CORRETA COMPREENSÃO. ACLARATÓRIOS DA PARTE APELANTE REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE APELADA ACOLHIDOS. Nos autos do especial (fls. 2.028/2.047), entende-se que o acórdão recorrido viola o artigo 489, §1°, II e III, do Código de Processo Civil, c/c o teor dos artigos 3° e 30, II, da Lei Federal n. 8.666/93. Em suma, defende-se a presença de vícios de fundamentação no aresto, posto que o adotado "melhor interesse da administração" revela conceito jurídico indeterminado, que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Prossegue, ao afirmar que "não se olvida a possibilidade de exigência de comprovação de que os licitantes tenham executado o serviço de coleta por um período mínimo de 06 meses, com quantitativo mínimo de 3.000 toneladas. A discussão, todavia, é quanto a interpretação de que esses 06 meses sejam obrigatoriamente sucessivos", de tal maneira que "o acórdão tenta dar uma interpretação de que, exigir a comprovação de execução anterior de coleta de 3.000 mil toneladas/mês, por um período de 06 meses contínuos, seria aplicar a vinculação ao instrumento convocatório, mas a interpretação viola o referido princípio, pois não há no dispositivo qualquer menção ao período ser contínuo, consecutivo ou sucessivo, tampouco tal interpretação amolda-se ao art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93". Requer, pois, o seguinte (à fl. 2.046): Promover a REFORMA do acórdão recorrido, a fim de se reconhecer vigência ao artigo 3º e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, para declarar a validade da decisão que declarou a Recorrente vencedora do Pregão Eletrônico n.º 618/SMA/DSCL/2021 (“PE 618/2021”), posto ser a interpretação consonante com os dispositivos legais no sentido da possibilidade de comprovação do período de experiência de forma descontínua, determinando assim o prosseguimento da contratação da Recorrente, nos termos das presentes razões; Alternativamente, REQUER-SE a nulidade do r. acórdão, face a violação ao artigo 489, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que se lastreou em conceitos jurídicos indeterminados, cujos motivos concretos de sua incidência não foram justificados no caso e, tampouco, de razões que se prestariam a justificar qualquer decisão. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 2.212/2.215, com base nos seguintes fundamentos: (i) - quanto aos artigos 3° e 30, II, da Lei Federal n. 8666/93, há tentativa de interpretação de cláusula do edital, notadamente do item 11.4.4 (Súmula n. 05/STJ), bem como pretenso revolvimento fático e probatório, quanto à matéria de fundo (Súmula n. 07/STJ); e (ii) - quanto ao artigo 489, §1°, II e III, do Código de Processo Civil, há consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o "melhor interesse da administração" reporta-se justamente à necessidade de observar os requisitos expostos no edital de licitação (Súmula n. 83/STJ), não havendo ainda que se falar em vício de fundamentação a macular o aresto. Agravo em recurso especial às fls. 2.227/2.237. A parte salienta que "busca apenas a correta leitura de lei federal, sendo a questão definida no apelo raro, qual seja, a negativa de vigência aos artigos 3° e 30, II, da Lei Federal n. 8.666/93, ao anular indevidamente a habilitação da agravante". No mesmo sentido, destaca que o precedente mencionado na decisão não se amolda ao presente caso, uma vez que trata da "aplicação do princípio da máxima efetividade". Contraminuta às fls. 2.245/2.260. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 2.289/2.296: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INABILITAÇÃO DE EMPRESA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater todos os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam (fls. 2.212/2.215): (i) - quanto aos artigos 3° e 30, II, da Lei Federal n. 8666/93, há tentativa de interpretação de cláusula do edital, notadamente do item 11.4.4 (Súmula n. 05/STJ), bem como pretenso revolvimento fático e probatório, quanto à matéria de fundo (Súmula n. 07/STJ); e (ii) - quanto ao artigo 489, §1°, II e III, do Código de Processo Civil, há consonância do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o "melhor interesse da administração" reporta-se justamente à necessidade de observar os requisitos expostos no edital de licitação (Súmula n. 83/STJ), não havendo ainda que se falar em vício de fundamentação a macular o aresto. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por FG SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA