Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 DECISÃO Ante a informação suscitada na certidão ID 126406861, DETERMINO a suspensão deste feito até o trânsito em julgado dos autos n.º 7054313-23.2025.8.22.0001. Transitada em julgada a ação n.º 7054313-23.2025.8.22.0001, certifique-se neste feito e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o que entenderem de direito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2025. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 00:02
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 13:17
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:45
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:45
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
21/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:49
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
RECORRIDO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República, compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das instâncias originárias. No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para impugnar decisão monocrática proferida por integrante desta Corte contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental. Vale dizer, mesmo quando há reconsideração de decisão monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão colegiado, que deve ser provocado pela parte recorrente por meio de novo agravo, se for o caso. Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Tribunal, impõe-se a aplicação da Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em caso semelhante, no qual manejado recurso extraordinário contra decisão monocrática de Ministro do STJ, assim concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 6/7/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Vale anotar não serem cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
31/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:30
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:45
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
RECORRIDO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 16:36
Petição (Recurso extraordinário)
25/02/2025, 06:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:34
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EURICO JERONIMO DE MATOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EURICO JERONIMO DE MATOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821937/RO (2024/0487292-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO JERONIMO DE MATOS
ADVOGADO: JOÃO PAULO SILVINO AGUIAR - RO336486
AGRAVADO: LUCIA BARROZO DA SILVA
ADVOGADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO006205
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 13:00
Recebimento
19/12/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012829-96.2023.8.22.0001.
APELANTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº RO336486A Polo Passivo: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eurico Jeronimo de Matos Advogado: João Paulo Silvino Aguiar (OAB/RO 336486) Agravada/Recorrida: Lúcia Barroso da Silva Advogada: Luciana Costa das Chagas (OAB/RO 6205) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 01/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7012829-96.2023.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012829-96.2023.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante/
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012829-96.2023.8.22.0001.
APELANTE: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº RO336486A Polo Passivo: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURICO JERONIMO DE MATOS. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Reintegração de posse. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. Preclusão. Opera-se a preclusão quando as partes não apresentam o rol de testemunhas dentro do prazo designado pelo juízo, mesmo que exista pedido antecedente de produção da prova. Em suas razões, o recorrente alega cerceamento de defesa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Verifica-se não preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso ante a ausência da particularização da alínea e do próprio permissivo constitucional em que se fundamenta. Ainda, em que pese o recorrente colacionar o art. 357, § 4º, do CPC em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação de violação do dispositivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, que se aplica ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2163127 GO 2022/0205956-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023 - Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Eurico Jeronimo de Matos Advogado(a): João Paulo Silvino Aguiar (OAB/RO 336486) Recorrida: Lúcia Barroso da Silva Advogado(a): Luciana Costa das Chagas (OAB/RO 6205) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7012829-96.2023.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012829-96.2023.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Eurico Jeronimo de Matos Advogado(a): João Paulo Silvino Aguiar (OAB/RO 336486) Embargada: Lúcia Barroso da Silva Advogado(a): Luciana Costa das Chagas (OAB/RO 6205) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 20/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Reintegração de posse. Rol de testemunhas. Preclusão. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. Erro material. Inexistente. Buscando a parte que teve julgamento desfavorável a reapreciação da decisão, sem demonstrar que o acórdão possui vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas apenas seu descontentamento, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7012829-96.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7012829-96.2023.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Eurico Jeronimo de Matos Advogado(a): João Paulo Silvino Aguiar (OAB/RO 336486) Apelada: Lúcia Barroso da Silva Advogado(a): Luciana Costa das Chagas (OAB/RO 6205) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Prevenção em 04/12/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Reintegração de posse. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. Preclusão. Opera-se a preclusão quando as partes não apresentam o rol de testemunhas dentro do prazo designado pelo juízo, mesmo que exista pedido antecedente de produção da prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 895 de 29/04/2024 a 03/05/2024 7012829-96.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7012829-96.2023.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível
Processo: 7012829-96.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR - RO0336486A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 31 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 DECISÃO I – RELATÓRIO EURICO JERONIMO DE MATOS, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 95729002, alegando que a referida decisão ensejou cerceamento de defesa por não designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que indicou testemunhas. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID n. 96365077). É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. A insatisfação em relação à decisão impugnada deve ser alterada perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por EURICO JERONIMO DE MATOS, e mantendo-a em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se a sentença no que se refere a expedição de mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 9 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 DECISÃO I – RELATÓRIO EURICO JERONIMO DE MATOS, qualificado no processo, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 95729002, alegando que a referida decisão ensejou cerceamento de defesa por não designar audiência de instrução e julgamento, uma vez que indicou testemunhas. Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios (ID n. 96365077). É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são improcedentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão. Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita. A insatisfação em relação à decisão impugnada deve ser alterada perante a instância superior, pelos meios legais próprios. III – CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados por EURICO JERONIMO DE MATOS, e mantendo-a em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se a sentença no que se refere a expedição de mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 9 de outubro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012829-96.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS - RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR - RO0336486A INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCIA BARROSO DA SILVA ajuizou ação possessória contra EURICO JERONIMO DE MATOS, ambos qualificados, pretendendo a reintegração na posse de imóvel localizado na Rua Vila Mariana, 9717, Bairro Mariana, Porto Velho/RO. Afirmou que o imóvel pertence à autora em razão de partilha de bens no processo n. 7043927-07.2020.8.22.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Porto Velho. Argumentou ter cedido o imóvel para o seu filho Lucas da Silva Matos morar, juntamente com a sua esposa e filha, que por sua vez cedeu o ponto comercial ao genitor/requerido. Informou que o seu filho sofreu acidente e foi preso, o que levou o requerido a expulsar a nora e as netas da imóvel, apossando-se do bem. Apontou ter notificado o requerido para desocupar o imóvel, que se recusou a cumprir o pedido. Sustentou que os pressupostos para reintegração da posse estão presentes. Pleiteou a liminar de reintegração de posse. Requereu a procedência dos pedidos. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi designada audiência de justificação e determinada a citação da parte requerida (ID n. 87911480). Citado (ID n. 89107596), o requerido apresentou contestação com pedido contraposto, suscitando coisa julgada do processo n. 7043927-07.2020.8.22.0001 que declarou prescrita a discussão referente aos bens. Impugnou a gratuidade de justiça sob a justificativa de que a autora possui recurso financeiros para arcar com o ônus sucumbencial. No mérito, argumentou que ficou na posse do imóvel por estar cadastrado no seu nome junto a Prefeitura. Sustentou que não estão presentes os requisitos da reintegração de posse, visto que a demandante não os comprovou. Formulou pedido contraposto pleiteando usucapião extraordinária por possuir o imóvel há mais de quinze anos. Pleiteou a improcedência do pedido. Apresentou documentos. Realizada audiência de justificação, a liminar foi deferida, sendo intimadas as partes para especificarem provas (ID n. 89657924). A parte requerida interpôs agravo de instrumento. Intimada, a parte autora apresentou réplica impugnando a tese de defesa e reiterando os argumentos da petição inicial (ID n. 90873010). Apresentou documentos. A parte requerida postulou tutela de urgência para ser mantida no posse do imóvel por se tratar de imóvel comercial do qual retira o seu sustento (ID n. 94576214 e 95099913). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA A preliminar merece ser rejeitada. O feito indicado pela parte não se trata de ação de reintegração de posse, mas de ação declaratória de existência de união estável. O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não é o caso. Observa-se que foi reconhecida a prescrição quanto aos efeitos patrimoniais da união estável, motivo pelo qual não houve partilha de bens. Rejeito a preliminar. DA ALEGADA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação não deve ser acolhida. É pacífico que faz-se necessário a comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária de quem a requer. Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Ademais, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Essa presunção, relativa, pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, pois a autora comprovou a insuficiência de recursos ao apresentar seu contracheque. Cabia à parte impugnante comprovar a capacidade de recursos da parte autora, mas não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira da autora. Rejeito a impugnação. DO PEDIDO PRINCIPAL A análise do processo conduz à procedência dos pedidos. A parte autora demonstrou ter cedido o imóvel ao seu filho Lucas da Silva Matos, que cedeu a parte do ponto comercial ao seu genitor, ora requerido. Conquanto a demandante tenha tomado conhecimento que o requerido passou a utilizar o ponto comercial com autorização do filho, a ausência de objeção não denota anuência, mas ato de mera permissão ou tolerância, que não induz posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Por se tratar de ato de mera tolerância, com a prisão do seu filho, o requerido deveria ter promovido a entrega do ponto comercial à autora, ter pleiteado a cessão do imóvel por ela ou, ainda, a formalização de contrato de locação, e ao deixar de devolvê-lo para a autora surgiu o vício da precariedade, o que torna a posse exercida injusta, segundo dispõe o art. 1.200 do Código Civil. Além disso, a autora comprovou a notificação da requerida para desocupar o imóvel (ID n. 87894513), o que configura indevida a retenção pela requerida e, via de consequência, caracteriza esbulho. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação. Reintegração de posse. Esbulho. Melhor posse. Requisitos não preenchidos. Art. 561 do CPC/15. Nas ações possessórias, se discute tão somente a posse, e não a propriedade em si, que é um direito real garantidor do poder de exercício da posse. Nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse e a ocorrência do esbulho; não preenchidos tais requisitos, a improcedência do pedido é medida impositiva." (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Apelação n. 7024262-78.2015.822.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgamento em 27/07/2020). "Reintegração de posse. Ônus da prova. Autor. A ausência de provas da exteriorização de atos possessórios inviabiliza o êxito da ação possessória, que depende da comprovação da posse anterior, do esbulho e perda da posse em decorrência do esbulho." (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, Apelação n. 7031221-60.2018.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 15/07/2020). DO PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse Recebo o pedido contraposto como reconvenção, pelo fato deste juízo não está atrelado ao nome dado ao instrumento jurídico, mas ao seu conteúdo. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1.940.016/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/06/2021). A análise da reconvenção conduz à improcedência dos pedidos. A usucapião, em ação possessória, pode ser arguida como matéria de defesa, mas simplesmente com a finalidade de afastar a reintegração, sem, no entanto, com pretensão aquisitiva de domínio. O art. 557 do CPC dispõe que na pendência de possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Considerando que a reconvenção tem natureza jurídica de ação, aplicável o dispositivo ao caso em tela. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. USUCAPIÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) 3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 890127-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/02/2017 e publicado em 10/03/2017). No mesmo sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Improcedência. Pedido contraposto. Usucapião. Pleito petitório. Não cabimento. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido. 1. Inviável o pedido contraposto de usucapião em sede de ação de reintegração de posse (CPC/2015, art. 557). Precedentes do STJ. 2. No caso, não sendo admissível o pedido contraposto de usucapião formulado pelo apelante e tendo a sentença julgado improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor/apelado, reconhece-se a inexistência de interesse recursal do requerido, pois o provimento judicial recorrido lhe é totalmente favorável. 3. Apelo não conhecido por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse)." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo n. 7001176-20.2016.822.0009, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 10/07/2019). Por outro lado, ainda que fosse possível, parte reconvinte/requerida não comprovou os requisitos da usucapião extraordinária. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça devido a comprovação da insuficiência de recursos para pagar o ônus sucumbencial. Considerando a sentença proferida, resta prejudicada a tutela de urgência pleiteada. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIA BARROSO DA SILVA contra EURICO JERONIMO DE MATOS, ambas qualificadas no processo e, em consequência, CONFIRMO a liminar concedida (ID n. 89657924) e DETERMINO a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Vila Mariana, 9717, Bairro Mariana, Porto Velho/RO, em favor da autora a ser cumprido em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado se não desocupado voluntariamente no prazo indicado. Para o caso de praticar novo esbulho, estabeleço em desfavor da requerida multa diária no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Caso a parte requerida não retire os seus bens móveis no prazo, defiro à parte autora dar o destino que lhe aprouver. Com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INCP) desde o ajuizamento e juros simples de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Encaminhe-se esta sentença ao e. Rel. Des. do agravo de instrumento n. 0804219-34.2023.8.22.0000. Com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção apresentada por EURICO JERONIMO DE MATOS contra LUCIA BARROSO DA SILVA, ambos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento da reconvenção. Com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, CONDENO o reconvinte/requerido ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, assim como os honorários advocatícios da parte autora/reconvinda, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INCP) desde a apresentação da reconvenção e juros simples de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 6 de setembro de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205
REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOAO PAULO SILVINO AGUIAR, OAB nº SP336486, THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 DESPACHO Exclua-se o advogado Thiago Fernandes Becker. Não é o caso de chamar o feito à ordem, eis que não há qualquer irregularidade processual. Mantenho a decisão que concedeu a liminar por seus próprios fundamentos, cabendo a parte requerida aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Central, cumpra-se anterior (ID n. 94193713). Porto Velho, 22 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205 REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO REQUERIDO: THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não existem outras informações a serem prestada além daquelas que já constam da decisão combatida. Oficie-se ao e. Rel. Des. do agravo de instrumento n. 0804219-34.2023.8.22.0000. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo, bem como o requerido não desocupou o imóvel voluntariamente, expeça-se mandado de despejo. Defiro, caso necessário, o uso de reforço policial e arrombamento. As despesas com arrombamento correrão por conta da parte autora. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Para saneamento do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas a serem produzidas, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Intimem-se. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para, caso necessário, preste auxílio ao Oficial de Justiça. Porto Velho, 3 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012829-96.2023.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: LUCIA BARROSO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS, OAB nº RO6205 REQUERIDO: EURICO JERONIMO DE MATOS ADVOGADO DO REQUERIDO: THIAGO FERNANDES BECKER, OAB nº RO6839 Valor da Causa: R$ 150.000,00 Data da distribuição: 06/03/2023 OFÍCIO Senhor Relator, Pelo presente em atenção ao ofício supra, requisitando informações relativas a decisão que deferiu a liminar de reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Vila Mariana, 9717, Bairro Mariana, Porto Velho, Rondônia, tenho a informar que não existem outros pontos relevantes a serem destacados, além daqueles já utilizados para fundamentar a decisão agravada. Sendo o que cumpria informar, desde já me coloca à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais. Respeitosamente, CÓPIA DESTE
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHOS SERVE COMO OFÍCIO. Porto Velho, 3 de agosto de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LUCIA BARROSO DA SILVA – RG: - CPF: 106.738.902-44 Adv. do(a)
requerente: LUCIANA COSTA DAS CHAGAS – OAB/RO 0006205A Requerido(a): EURICO JERONIMO DE MATOS – RG: - CPF: 187.389.312-49 Advogado
requerido: THIAGO FERNANDES BECKER OAB/RO 6.839 Testemunhas da parte
requerente: EUKILENE DA SILVA ASSUNÇÃO – RG: - CPF: 726.894.552-34 LEIDE LAURA RIBEIRO – RG: - CPF: 849.844.422-91 OCORRÊNCIAS: Instalada a audiência foram formuladas propostas conciliatórias que restaram infrutíferas. Na sequência, passou-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente, conforme gravação audiovisual em anexo. Pelo MM Juiz de Direito foi dito: “Após a oitiva das duas testemunhas, sendo uma delas ouvida como informante, deixou evidente que a autora detinha a melhor posse sobre o imóvel. Além disso, a decisão proferida pelo juízo da Vara de Família, por ocasião em que as partes decidiram sobre a união estável, os bens que compunham o acervo do casal teria ficado com a autora, desde a separação de fato, perdendo, então, o requerido o direito sobre esses bens. Ademais, a posse exercida pelo requerido sobre o imóvel onde se encontra foi a título precário, de modo que a melhor posse demonstrada pela autora se encontra evidenciada, razão pela qual
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone:(69) TERMO DE AUDIÊNCIA Juiz de Direito: HARUO MIZUSAKI Juíza Substituta: MARCELA ROSA DA SILVA DEFIRO o pedido liminar, concedendo-lhe o direito permanecer na posse do imóvel até final sentença, devendo o requerido, por sua vez, desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista dos autos à parte autora para responder à contestação e outros pedidos formulados pelo requerido. Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretender produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua pertinência e necessidade. Transcorrido o prazo fixado para desocupação voluntária pelo requerido, a parte autora deverá informar sobre o cumprimento da decisão, e caso o requerido ainda permaneça no imóvel deverá ser expedido o respectivo mandado. Nada mais. Eu, Raquel de Queiroz, assessora de juiz cadastro n. 204.535-4, Assessora de Juiz, o digitei. MM. Juiz