Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887264/RS (2025/0095933-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA ALBE
ADVOGADOS: SALOA MARIA NEME DA SILVA - RS010146
TOM BRENNER - RS046136
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI - RS045845
KARIME COSTALUNGA - RS049302
AGRAVADO: GILBERTO TOIGO
ADVOGADO: LINDAJARA OSTJEN COUTO - RS043216
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRA ALBÉ, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 78, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 847 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DISPÕE O ART. 847 DO CPC QUE O EXECUTADO PODE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO, DESDE QUE COMPROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE. QUEDANDO INERTE, O EXECUTADO PERDERÁ O DIREITO DE POSTULAR A MODIFICAÇÃO DA PENHORA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 223 DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A AGRAVANTE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADA DA PENHORA, NÃO POSTULOU A SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E SE LIMITOU A APONTAR A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA APORTOU AOS AUTOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA, MAIS DE 02 (DOIS) MESES APÓS A REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE DA CONSTRIÇÃO, DE MODO QUE A QUESTÃO JÁ SE ENCONTRA ABARCADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL E, COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 113, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 493, 805, 829, 835, 847, 855, 860 do CPC e ao art. 187 do CC. Sustenta, em síntese, que o decreto de indisponibilidade dos bens alterou a situação jurídica dos imóveis, permitindo a substituição da penhora por créditos que a recorrente possui em face do recorrido, sem prejuízo ao exequente e observando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 159-180, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente que o decreto de indisponibilidade dos bens alterou a situação jurídica dos imóveis, permitindo a substituição da penhora por créditos que a recorrente possui em face do recorrido, sem prejuízo ao exequente e observando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 75-76, e-STJ): No caso em apreço, constata-se que o pedido de substituição da penhora apresentado pela agravante é intempestivo, de modo que a questão está acobertada pela preclusão. Compulsando os autos de origem, constata-se que o agravado requereu a penhora do imóvel localizado na Rua Diogo Feijó, nº 246, nesta Capital, registrado sob a matrícula nº 15.778 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre em 02/02/2022 (evento 82, PET1), o que foi deferido pelo juízo a quo por decisão proferida em 10/04/2022 (evento 82, PET1), cujo teor abaixo transcrevo: [...] Ato contínuo, o termo de penhora foi lavrado em 14/04/2022 (evento 88, TERMOPENH1), tendo a agravante sido intimada da constrição na pessoa da sua antiga procuradora nesta mesma data (evento 90 da origem). Como consequência, o prazo a que alude o art. 847 do CPC começou a fluir em 26/04/2022 e encerrou em 09/05/2022. No entanto, embora plenamente ciente da constrição, a antiga procuradora da apelante não postulou a substituição do bem penhorado e se limitou a apontar equívoco quanto ao valor do débito em execução e a postular a retificação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, bem como a expedição de novo termo de penhora (evento 98, PET1). O pedido de substituição da penhora somente aportou aos autos de origem em 27/07/2022, mais de 02 (dois) meses após o decurso do prazo legal e após a constituição de novos procuradores para representá-la em juízo (evento 114, PET1). Como se observa, a agravante perdeu a faculdade de postular a substituição do bem penhorado, na forma do art. 223 do CPC, porque, regularmente intimada da penhora, deixou de fazê-lo no prazo a que alude o art. 847 do mesmo diploma legal, de modo que a questão está abarcada pela preclusão. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 112, e-STJ): Conquanto não se ignore o disposto no art. 493 do CPC, não se verifica qualquer espécie de fato novo para justificar o pedido tardio de substituição do imóvel penhorado. A Ação de Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens nº 001/1.13.0283666-9, que atualmente tramita na fase de liquidação de sentença sob o nº 5009760-59.2019.8.21.0001, foi proposta pela embargante em face do embargado em 2013 e sentenciada em 2017. A Ação Declaratória de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nº 5009753-67.2019.8.21.0001, por sua vez, foi proposta pela embargante em face do embargado em 05/06/2019. Como se observa, ambas demandas são anteriores à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial de origem, proposta em 06/06/2019 pelo embargado em face da embargante, e à penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.778 do Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Comarca. Dito de outra forma, o crédito que a embargante afirma possuir em face do embargado e que se encontra sob discussão nas referidas demandas é anterior à constrição e à intimação da embargante, não se verificando qualquer obstáculo ou empecilho para a substituição da penhora fosse postulada no prazo do art. 847 do CPC. Nesse contexto, a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nº 5009753-67.2019.8.21.0001 se limitou a determinar a indisponibilidade de imóveis de propriedade do embargado e da sociedade empresária da qual é sócio, razão pela qual irrelevante para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, desnecessário que o aresto embargado se pronunciasse sobre o tema, sem que, com isso, se configurasse qualquer espécie de omissão. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela preclusão do pedido de substituição da penhora, não verificando a possibilidade de sua análise no caso concreto. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIREITO À MORADIA DIGNA DO IDOSO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere às teses de impenhorabilidade do bem de família e de que era possível a substituição da penhora exige, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.2. A falta de impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada - nulidade de algibeira - impede o conhecimento da matéria, por atração da Súmula nº 283 do STF, por analogia.3. O art. 37 da Lei nº 10.741/2003 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A matéria referente ao artigo 805 do CPC/15 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, não se configurando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o novo pedido de substituição da penhora estava precluso. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.479.286/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, ainda que aqueles tenham propósito infringente. Precedentes. 2. Inviável, em sede de recurso especial, o reexame de fatos da lide, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 910.668/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI