Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 18:33
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2026, 15:49
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 18:33
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2026, 15:49
Publicação
24/03/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2026, 11:06
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:02
Publicação
03/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edelmar Pieniz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, com afastamento de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão apreciou de forma clara as questões suscitadas (fls. 346-347); (ii) a revisão do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 346-348); e (iii) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pela aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ (fl. 348). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida merece reforma. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas a correta qualificação jurídica da relação contratual na modalidade barter e a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus), porque os contratos agrícolas seriam interdependentes e sinalagmáticos (fls. 358-359). Aduz que não incide a Súmula 5/STJ, pois não busca interpretar cláusulas contratuais, e sim aplicar a correta interpretação jurídica dos contratos e da exceptio non adimpleti contractus à base fática reconhecida (fl. 358). Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não teria analisado a ausência de comprovação da entrega integral dos insumos (sementes e defensivos) pela cooperativa, questão essencial para a aplicação da exceptio (fls. 359-360). Argumenta existir divergência jurisprudencial, apontando precedentes sobre contratos de barter e aplicação do art. 476 do Código Civil, em especial o AREsp 2.332.923/PR e o REsp 722.130/GO, e afirma o cumprimento do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 360-361). Ao final, requer o processamento do recurso especial, o afastamento dos óbices sumulares e, subsidiariamente, a anulação por negativa de prestação jurisdicional, ou o provimento do recurso especial para reconhecer a interdependência e aplicar o art. 476 do Código Civil (fls. 361-362). Impugnação ao agravo interno às fls. 367-372 na qual a parte agravada alega que incidem as Súmulas 7 e 5/STJ porque a verificação da autonomia e eventual interdependência dos contratos exige reexame de provas e interpretação de cláusulas; sustenta inexistência de omissão e de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão foi devidamente fundamentado; afirma ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, inviabilizando o conhecimento pela alínea “c”; e pede a manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em termos genéricos, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria apenas jurídica, a existência de negativa de prestação jurisdicional sem indicação precisa e específica do ponto não enfrentado, e a ocorrência de divergência jurisprudencial sem demonstrar a superação da prejudicialidade declarada pela decisão agravada. Observa-se que o fundamento consistente na incidência da Súmula 5/STJ, tomada na decisão de admissibilidade por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais para afastar a interdependência dos contratos e para reconhecer a natureza não causal da cédula de produto rural financeira, não foi objetivamente impugnado. A agravante afirmou, apenas em linhas gerais, que não pretende interpretar cláusulas, sem demonstrar, de modo claro e concreto, como a tese poderia ser examinada sem incursão nos termos contratuais especificamente apontados pelo acórdão recorrido (fls. 346-348). Ainda, a respeito desse ponto, a própria parte, em seu recurso especial, afirma ser necessária a verificação da interpretação dos contratos, a fim de se constatar a sua interdependência (fl. 385): No entanto, tal argumento não se sustenta, pois a matéria discutida no Recurso Especial não demanda revaloração probatória, mas sim a correta interpretação jurídica dos contratos firmados entre as partes e a aplicação do artigo 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). Do mesmo modo, o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional não foi adequadamente infirmado. A agravante alegou omissão quanto à “ausência de comprovação da entrega dos insumos”, porém não explicitou, com indicação de trechos, em que ponto do acórdão da apelação ou dos embargos de declaração o Tribunal teria deixado de enfrentar questão jurídica relevante, sobretudo diante da transcrição, pela decisão agravada, dos fundamentos do acórdão recorrido que analisaram a autonomia dos contratos, a natureza não causal do título e a cronologia das avenças. Por fim, o fundamento de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi impugnado de forma específica. A agravante apontou precedentes, mas não demonstrou a superação dos óbices sumulares reconhecidos pela decisão agravada, nem estabeleceu cotejo analítico capaz de afastar a conclusão de que o conhecimento pela alínea “c” estava obstado (fl. 348). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, o acórdão de origem enfrentou a matéria a partir da análise dos três contratos juntados, e afirmou que "[n]o caso, verifico que cada um dos contratos mencionados possui sua própria contraprestação (...) Também não há previsão contratual prevendo a vinculação ou interdependência dos contratos entre si". Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
HENRIQUE BECKER GABRIEL - PR124235
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:30
Redistribuição
07/05/2025, 11:15
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885488/RS (2025/0093435-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDELMAR PIENIZ
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO - RS114552
AGRAVADO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA CARVALHO DO AMARAL - SP268358
HELBERT FERNANDES FONSECA - PR074074
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA - PR079947
JARBAS CASTILHOS DA SILVA - PR064833
ARIVAL JOSÉ BETINELLI - PR074635
EVERTON DIEGO GIESSLER - PR074627
MARCOS EDUARDO BOMBAZAR - PR099218
AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN - PR085853
ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA - PR085856
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.