Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886887/PR (2025/0095482-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886887/PR (2025/0095482-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886887/PR (2025/0095482-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR096700
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886887/PR (2025/0095482-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886887/PR (2025/0095482-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886887/PR (2025/0095482-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR096700
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:25
Redistribuição
27/08/2025, 11:15
Recebimento
07/08/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 12:15
Publicação
07/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886887/RS (2025/0095482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ADRIANA GONÇALVES FURTADO - MG072106
ALAN RENATO BRAZ - SP249898
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 21:30
Distribuição
04/08/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:46
Petição (Impugnação)
28/07/2025, 19:06
Protocolo de Petição
28/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/07/2025, 14:32
Publicação
11/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886887/RS (2025/0095482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
BRUNA BONATTO MANICA - PR054585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 23:11
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886887/RS (2025/0095482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
BRUNA BONATTO MANICA - PR054585
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. A controvérsia apresentada diz respeito à situação administrativa e pré-processual - notificação extrajudicial realizada pela agravada antes mesmo do ajuizamento da ação. 3. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade. 4. Agravo improvido (fl. 90). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 2º e art. 3º do Decreto- Lei n. 911/69; Tema n. 1132 do STJ e Súmula 72 do STJ, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de constituição válida da mora e a consequente extinção da ação executiva, impedindo a ação de busca e apreensão, uma vez que a norma exige notificação extrajudicial do devedor no endereço correto, o que não ocorreu no caso concreto. Traz a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao art. 2º, § 2º, e ao art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ao deixar de reconhecer a ausência de constituição válida da mora como fator impeditivo do prosseguimento da ação de busca e apreensão. O referido Decreto-Lei disciplina de forma expressa que a constituição da mora é condição essencial para o ajuizamento da ação, devendo ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço correto do devedor, sendo esta exigência um pressuposto processual da própria existência da ação. Veja que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 exige que, para o credor se valer da ação de busca e apreensão, deve haver a comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, que deve ser entregue ao devedor, pessoalmente ou no endereço indicado no contrato. No caso dos recorrentes Valdelício, Terezinha e Lógica Empreendimentos, o credor não atendeu às exigências legais, pois: - A notificação extrajudicial enviada ao recorrente Valdelício foi remetida para endereço diverso do contrato, tornando-a absolutamente ineficaz para fins de constituição da mora e - As recorrentes Terezinha e Lógica Empreendimentos sequer foram notificadas, configurando ausência absoluta da formalidade essencial exigida pelo Decreto-Lei 911/69. Dessa forma, a mora não foi regularmente constituída, o que torna nula a própria ação de busca e apreensão, visto que a comprovação da notificação válida é condição necessária para o ajuizamento da demanda. [...] O Tribunal de origem, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e rejeitar os Embargos de Declaração, conferiu interpretação equivocada e incompatível com a norma federal, ao sustentar que não seria necessária a efetiva comprovação da entrega da notificação no endereço correto do devedor. Tal entendimento contraria não apenas a literalidade dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/69, mas também a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou no Tema 1132 que a constituição da mora depende do envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato. [...] Além da evidente violação ao Decreto-Lei 911/69, a decisão recorrida desconsiderou precedentes vinculantes do STJ, em especial a Súmula 72 e o Tema 1132, que exigem a constituição válida da mora como requisito essencial da ação de busca e apreensão. A referida súmula reforça que a constituição da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de modo que sua ausência acarreta a invalidade do processo, disposição integralmente ignorada pelo tribunal de origem. Ainda, violou diretamente o entendimento firmado no Tema 1132, pois não tratou sequer desta matéria, se omitindo quanto a necessidade da expedição de notificação aos devedores, para constituição em mora e, consequentemente, dar validade à ação - condição essencial. Por fim, é evidente que a decisão recorrida se encontra em descompasso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois manteve o prosseguimento da ação de busca e apreensão sem exigir a comprovação da notificação válida ao endereço correto do contrato, contrariando diretamente o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, o Tema 1132 e a Súmula 72 do STJ (fls. 144- 146). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, quanto à violação ao Tema n. 1132/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão, que assim concluiu: [...] Ocorre que o manejo do incidente da exceção de pré-executividade, no caso concreto, extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento da questão suscitada implica análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução ou ação anulatória. A controvérsia apresentada diz respeito a situação administrativa e pré-processual - notificação extrajudicial realizada pela agravada antes mesmo do ajuizamento da ação. Alegações do gênero devem ser veiculados por meio processual próprio, não se mostrando a exceção de pré-executividade como via substitutiva, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. [...] Não há que se falar em omissão no julgado, especialmente em relação à alegação central do recurso, uma vez que constou da decisão que o incidente utilizado pelo agravante para suscitar a questão (debate envolvendo à notificação extrajudicial) era inadequado (fl. 124, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886887/RS (2025/0095482-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOGICA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: TEREZINHA DOS SANTOS DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALDELICIO BEDETI DE CARVALHO
ADVOGADO: NICOLE SANTOS DE CARVALHO - PR96700A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SADI BONATTO - PR010011
FERNANDO JOSE BONATTO - PR025698
BRUNA BONATTO MANICA - PR054585
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:07
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:15
Recebimento
20/03/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de fevereiro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5014402-46.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 792) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE Publique-se e Registre-se.Curitiba, 31 de janeiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5014402-46.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 637) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE Publique-se e Registre-se.Curitiba, 06 de novembro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente