Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2886630/RS (2025/0095310-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VINICIUS OCHOA PIAZZETA
ADVOGADOS: KARINA MARTINS BERWANGER - RS050525
MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS057114
EDSON BERWANGER - SC049933
RECORRIDO: RODRIGO OCHOA PIAZZETA
ADVOGADOS: LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS0084149
MATHEUS BARBOSA MARTINS - RS115229
INTERESSADO: N T L P
INTERESSADO: J A L
INTERESSADO: IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 308): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 333-339). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de enfrentamento de questão constitucional essencial, relativa à ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, decorrente da supressão da fase instrutória, da limitação indevida da prova pericial e da ausência de análise do contrato social, que prevê expressamente que os honorários advocatícios devem ingressar na receita da sociedade e não das pessoas físicas de seus sócios, afastando, por conseguinte, a conclusão de que tais valores integrariam o acervo hereditário do falecido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 313-315): 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: [...] No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 83 do STJ, porquanto o aresto recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, com amparo nos seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.018/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/202, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.146.637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; c) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame das circunstâncias fáticas do processo (fls. 230-235, e-STJ). Todavia, nas razões do agravo (fls. 246-253, e-STJ), embora a parte agravante tenha repisado os argumentos do apelo extremo, no sentido da negativa da prestação jurisdicional e da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ, infere-se que não foi impugnado especificamente nas razões recursais, em flagrante violação à dialeticidade recursal. Isso porque, enquanto a decisão de admissibilidade amparou-se na jurisprudência do STJ de 2024 e 2022, nas razões do agravo, a parte não indicou jurisprudência contemporânea ou superveniente, a fim de confrontar o precedente colacionado pela decisão agravada, providência esta insuficiente para rebater o referido óbice. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Com relação à Súmula 83 do STJ, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior,. providência não atendida pela parte ora agravante. Nesse sentido, confira-se: [...] Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO