Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885197/GO (2025/0089491-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO: RENATO BARROSO RIBEIRO - GO028529
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOUVELÂNDIA
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ ROCHA ANDRADE - GO035857
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMAR SANTIAGO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186, 927, 932, 942, 944 e 950, todos do Código Civil, no que concerne ao cabimento de pensão mensal de natureza civil diante de incapacidade decorrente de exercício laboral prestado em favor do município recorrido, porquanto o deferimento de aposentadoria por invalidez não afasta o dever de indenização de danos materiais. Argumenta: Portanto, considerando que a incapacidade total e permanente sofrida pelo autor comprovadamente adveio da relação de emprego com o Recorrido, e que o Recorrente exercia um serviço no qual foi exposto ao risco, tanto que sofreu doença ocupacional, já basta para que o Recorrido seja responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pelo Recorrente, nos termos dos artigos alhures colacionados. [...] Como cediço, as questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso em apreço demonstraram relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CRFB/88, haja vista que foi negada a vigência da lei e o consequente direito do Recorrente de obter a respectiva indenização material em virtude de doença ocupacional, assim como operou-se a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. [...] Consoante explanado pelo referido recorte jurisprudencial, que se diga de passagem ser recentíssimo, não se pode negar vigência aos artigos 927 e 950 do Código Civil em casos semelhantes, nos quais se originou doença ocupacional durante o vínculo com a Administração Público no exercício do labor. É direito do Recorrente obter o deferimento da pensão, sob pena de contrariedade aos dispositivos legais invocados na petição inicial e no decorrer da marcha processual. Deveras, o juízo de origem examinou o feito, reconheceu a doença ocupacional, todavia, apenas arbitrou danos morais, sem atentar-se para o comando vertido nos artigos elencados no Código Civil, de relevância nacional, ocasionando um contexto de violação aos direitos garantidos ao Recorrente por lei federal, máxime porque inexiste incompatibilidade ao recebimento, a um só tempo, da aposentadoria por invalidez e pensão mensal de natureza civil, porquanto são provenientes de vieses legais distintos, segundo entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. [...] No laudo pericial, a perita conclui que o Recorrente apresenta limitação de natureza moderada, correção por cirurgia na coluna lombar, apresenta dor frequente de natureza leve, porém, está incapacitado para ao labor. [...] Com isso, existe a necessidade do pagamento de pensão vitalícia, para indenizar os prejuízos sofridos pelo Apelante, conforme destaca o art. 950 do Código Civil, em que o mesmo atualmente se encontra incapacitado para a execução do labor (fls. 555-561). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN