Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887966/RS (2025/0097777-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS028992
AUGUSTO FRANKE DAHINTEN - RS081108
TALITA GARIBOTTI FOLLE - RS107081
AGRAVADO: OSVALDO DE BORTOLI
ADVOGADO: ORLEI MARIA DO SACRAMENTO - RS102126
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICOS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 2.031 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGUROS. REAJUSTE CONTRATUAL. STJ. REAPRECIAÇÃO CONFORME AGINT NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2425310/RS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO. ARTIGO 31 DA LEI N.º 9.656/98. DESDE QUE ASSUMA O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. - O artigo 31 da Lei nº. 9.656/98 estabelece que para que seja assegurado ao beneficiário o direito de permanência por prazo indeterminado no plano de saúde, é necessário que o consumidor tenha contribuído para o plano pelo período mínimo de dez anos, bem como esteja aposentado no momento da rescisão do contrato de trabalho. - Enfrentado o mérito por este Colegiado, subiram os autos ao STJ que no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 2425310/RS restabeleceu a sentença vergastada, determinando a reapreciação da matéria conforme a jurisprudência assentada naquela Corte Superior. - No caso concreto, a lei faz menção genérica 'ao aposentado'. Logo, o fato do autor já estar aposentado quando ingressou no plano coletivo não lhe retira o direito previsto no art. 31, §1º, da Lei 9.656/98. O fato de ter havido, após seu desligamento da empresa, o cancelamento do plano de saúde coletivo, quando já preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não exclui, tampouco afasta, o direito adquirido de manutenção como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Reapreciado conforme determinado pelo STJ no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 2425310/RS. Apelação da parte ré desprovido. - Honorários sucumbenciais majorados, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, bem como o tempo de duração e a natureza da demanda. Recurso adesivo provido. APELO PROVIDO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 2.038-2.041 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2.065-2.070 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 2.077-2.089 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de ausência de fundamentação e omissão acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativo ao argumento de que houve a extinção do contrato de plano de saúde; e (ii) artigo 31, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em suma, a impossibilidade de manutenção do benefício, eis que “o direito se aplica apenas ao plano vigente, em paridade com ativos – posto que não há direito adquirido para manutenção no contrato antigo, anterior à rescisão do contrato de trabalho – e por corolário lógico, não há direito de manutenção em contrato extinto”. Contrarrazões às fls. 2.101-2.112 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 2.117-2.124 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; b) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e c) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 2.131-2.143 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 2.147-2.153 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com relação à apontada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; e 31, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de manutenção de ex-empregado aposentado após a rescisão do contrato de plano de saúde entre a empresa estipulante e a operadora. No entanto, a questão jurídica encontra-se atingida pelos institutos processuais da preclusão e coisa julgada. Com efeito, nos autos do AREsp n. 2.425.310-RS, conexo aos presentes autos, foi proferida decisão, por este signatário, dando provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida, a fim de, reformando o acórdão recorrido, reestabelecer integralmente a sentença condenatória, “no tocante à aplicação da regra prevista no art. 31, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, que prevê que é assegurado ao aposentado, que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos, o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral”. Na oportunidade, determinou-se, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora, que foi considerado prejudicado pelo acórdão recorrido. Ato seguinte, como não houve interposição de recurso especial pela operadora de plano de saúde, parte interessada, operou-se o trânsito em julgado da decisão no dia 08.02.2024, consoante Certidão de fls. 1.992 (e-STJ) daqueles autos. Reitera-se que, nos autos do AREsp n. 2.425.310-RS, houve determinação de retorno à origem apenas para o julgamento do recurso de apelação adesivo, uma vez que a questão controvertida foi julgada pela decisão que deu provimento ao recurso especial. Sendo assim, ainda que tenha havido, de forma equivocada, novo julgamento do recurso de apelação da operadora de plano de saúde, ora recorrente, a questão jurídica relativa à manutenção da parte recorrida no contrato de plano de saúde coletivo nos termos da sentença condenatória, não pode mais ser modificada, em razão dos institutos da preclusão e da coisa julgada. Sendo assim, inviável o provimento do recurso especial. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI