Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887340/PR (2025/0095926-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAVID VENTURIM ANDRADE ALMONACID
ADVOGADOS: HIPÓLITO GADELHA REMÍGIO - DF016264
IGOR AUGUSTO DA SILVA FÉLIX - RS094261
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por David Venturim Faria Almonacid para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 793): EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DO EXECUTADO POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE SEUS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente providos, sem modificar o resultado do julgamento (e-STJ, fls. 845-849). Os segundos embargos de declaração foram improvidos (e-STJ, fls. 920-923). No recurso especial (e-STJ, fls. 930-975), a parte recorrente alegou violação dos arts. 5, 278 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve quebra da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium pela União ao não impugnar a cessão quando intimada e, depois, requerer penhora e fraude à execução; afirmou a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, por ausência de impugnação oportuna da cessão e pela expedição de alvará sem oposição; e apontou omissão e obscuridade quanto à análise de “fato superveniente” e de documentos que demonstrariam a oferta/aceitação de bens suficientes pela cedente para garantia das execuções. Referiu que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) análise do fato superveniente consistente na aceitação, pela União, de penhora dos imóveis na Execução Fiscal n. 5026407-96.2016.4.04.7000, com avaliação superior ao valor do precatório cedido; (b) manifestação expressa sobre o pedido formulado na ação ajuizada pela cedente (processo n. 5019327-13.2018.4.04.7000) e sobre a requisição administrativa de dação, que teria gerado Certidão de Suficiência de Bens; e (c) aplicabilidade do art. 185, parágrafo único, do CTN à luz das ofertas de bens aceitas e da certidão de suficiência. Apontou violação do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que houve reserva de bens suficiente para afastar a presunção de fraude à execução, demonstrada pela oferta de imóveis, emissão de Certidão de Suficiência de Bens e posterior concordância da Fazenda com penhora na execução fiscal mencionada, elementos que teriam sido desconsiderados pelo acórdão. A parte agravada apresentou resposta ao recurso (e-STJ, fls. 982-991). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 290/STJ e não o admitiu no remanescente (e-STJ, fls. 994-996). Brevemente relatado, decido. Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial quanto à matéria referente ao Tema 290 do STJ. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância de origem, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Assim, a controvérsia estabelecida no recurso especial, no que se enquadra no Tema 290 dos recursos especiais repetitivos - isto é, configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, vedação ao comportamento contraditório, preclusão consumativa e temporal e violação ao art. 185 do CTN - não foi devolvida à análise do Superior Tribunal de Justiça, de modo que inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe a interposição de agravo em recurso especial quanto à matéria que teve seguimento negado na origem em virtude de seu enquadramento em precedente qualificado, sendo o recurso cabível, nesse aspecto, o agravo interno, que não foi interposto no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ARRAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, e 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.878.079/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021.) Nessas circunstâncias, encontra-se submetida à apreciação nesta Corte, tão somente, a matéria remanescente, não relacionada ao Tema 290, qual seja, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, nos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 856-864), o recorrente requereu ao Tribunal de origem que se manifestasse quanto ao fato de que a União Federal formulou pedido de penhora de bens imóveis (matrículas de n. 8552 e 9.222, do CRI de Campo Largo - PR) suficientes à garantia integral do débitos. Sobre tal pleito, o Tribunal local assim se manifestou (e-STJ, fls. 921-922): Com relação à reserva de bens pelo devedor (art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional), assim restou decidido: [...] Agora, em recurso aclaratório, o recorrente argumenta que, na petição inicial da ação n. 5019327-13.2018.404.7000, houve oferta de bens à União, que foi cientificada naquele procedimento, circunstância que enseja a aplicação do parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional, nos termos em que foi definido no acórdão embargado. Ora, é bem verdade que com a citação da União ela obteve ciência dos bens ofertados naquele procedimento ordinário. Todavia, tal notificação não se mostra apta para ensejar a ciência da reserva de bens, porquanto ocorreu em maio de 2018 (ev. 5 daquele procedimento), ao passo que a cessão de créditos, em novembro de 2017. Portanto, à data da cessão, a União não possuía ciência da aludida reserva. De qualquer modo, consoante destacado no voto embargado, aquela oferta não se perfectibilizou, uma vez que a medida cautelar foi extinta sem resolução do mérito, consoante narra o embargante em réplica (ev. 19, da origem). Inexiste o vício apontado, destarte. Também é ausente mácula quanto ao pedido de constrição dos imóveis de matrículas de n. 8552 e 9.222, formulados em setembro de 2024. Isso porque, à data da cessão declarada em fraude à execução (novembro de 2017), inexistia a garantia aludida. Impõe-se, pois, manter o acórdão embargado nos seus termos. No que tange ao pedido de cancelamento da penhora formulada no processo n. n. 502640796-2016.4.04.7000, não cabe aqui sua análise, porquanto esse recurso não se presta para tanto (Código de Processo Civil, art. 1.022). Como se vê, o Tribunal expressamente decidiu que "é ausente mácula quanto ao pedido de constrição dos imóveis de matrículas de n. 8552 e 9.222, formulados em setembro de 2024. Isso porque, à data da cessão declarada em fraude à execução (novembro de 2017), inexistia a garantia aludida". Portanto, não há omissão no acórdão recorrido, uma vez que, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) O mérito de tal questão suscitada em tais embargos e decidida pelo Tribunal de origem está relacionado ao Tema 290 do STJ, que, como dito anteriormente, não foi devolvido à análise desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE