Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
CARLOS KINDERMANN
Autor
ROBERTO KINDERMANN
CPF
Autor
GILBERTO LUIZ ZANETTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS TONON DE SOUZA
OAB/SC 34630·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MACHADO CORREA
OAB/SC 16887·CPF·Representa: Autor
RICARDO VIANA BALSINI
OAB/SC 17654·CPF·Representa: Autor
ADILSON WARMLING ROLING
OAB/SC 12920·CPF·Representa: Autor
BALSINI & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 1104·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5006672-31.2021.8.24.0010/SC
AUTOR: CARLOS KINDERMANN
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
AUTOR: ROBERTO KINDERMANN
ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
RÉU: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)
ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630)
ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
24/04/2026, 14:53
Publicação
26/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:10
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA - SC037709
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
VERA LOCKS BUSS - SC050075
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 15:10
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA - SC037709
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADOS: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
VERA LOCKS BUSS - SC050075
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:29
Redistribuição
27/08/2025, 08:01
Recebimento
26/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:48
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO KINDERMANN
EMBARGANTE: CARLOS KINDERMANN
EMBARGANTE: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO KINDERMANN (ESPÓLIO) e CARLOS KINDERMANN à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, por estarem invertidas as pessoas da parte recorrente e da parte recorrida. Argumenta, ainda, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que foram majorados os honorários advocatícios, mas não há base de cálculo para a sua fixação. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a correção da autuação do processo. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 08:53
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104
AGRAVADO: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVADO: CARLOS KINDERMANN
AGRAVADO: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:45
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROBERTO KINDERMANN
EMBARGANTE: CARLOS KINDERMANN
EMBARGANTE: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
EMBARGADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 14:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:19
Publicação
19/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVANTE: CARLOS KINDERMANN
AGRAVANTE: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO KINDERMANN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA, VENDA E TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE POSTERGA NO TEMPO ENQUANTO PERDURAR O ATO LESIVO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA EM AGOSTO/2021 E DEMANDA AJUIZADA EM DEZEMBRO/2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO PARA CORREÇÃO A FIM DE CONSIDERAR SOMENTE O VALOR DA REPARAÇÃO DE DANOS. TESE NÃO ACOLHIDA. VALOR ATRIBUÍDO DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO APELO NO PONTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (fl. 373). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 189 e 205 do CC, no que concerne à incidência da prescrição decenal na hipótese de ausência de previsão legal específica, em relação à responsabilidade por inadimplemento contratual, trazendo a seguinte argumentação: 21. A decisão contrariou os próprios dispositivos legais nela mencionados, quais sejam, os artigos 189 e 205 do Código Civil, na medida em que, na ausência de previsão legal específica, o prazo prescricional da obrigação contratual é decenal, conforme previsto nos referidos dispositivos legais: [...] 23. O contrato foi celebrado em 03.03.2009, conforme se infere da decisão recorrida: [...] 24. Não se condicionou a exigibilidade das obrigações contratuais a nenhuma condição incerta e futura, de modo que, desde a celebração do negócio jurídico, os direitos e obrigações das partes eram plenamente exigíveis, nascendo dali mesmo o direito dos respectivos titulares. [...] 29. In casu, como visto, o contrato foi celebrado em 3.3.2009, mas a ação foi ajuizada apenas em 16.12.2021, ou seja, doze anos depois, sendo que, nesse interregno, os autores realizaram atos de disposição de administração da empresa, transferindo bens móveis (veículos e caminhões) e imóveis (um imóvel em São Paulo, que foi alienado em 18.3.2020 pela empresa em questão representada pelo sócio-administrador ROBERTO KINDERMANN, na qualidade de representante legal da empresa: [...] Depois de esvaziar todo o patrimônio da empresa, aí os autores resolveram ajuizar a presente ação. 31. Contudo, diante do transcurso do prazo prescricional decenal, não são mais exigíveis as obrigações contratuais, ocorrendo, por via oblíqua, uma extinção do contrato, permanecendo as partes no estado em que se encontram, assim como não são exigíveis dos autores os valores pagos para aquisição da empresa (fls. 421/425). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: 2.2) Da prejudicial de mérito - prescrição Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na transferência da empresa “Distribuidora e Transportadora Kindermann Ltda”, decorrente de contrato de “Contrato Particular de Compra, Venda e Trespasse de Estabelecimento Empresarial” celebrado em 03/03/2009. A sentença considerou a data de assinatura do contrato como o termo inicial da contagem do prazo prescricional e aplicou o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante, assiste razão aos apelantes no que diz respeito à inocorrência da prescrição. Conforme o art. 189, CC: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Nessa linha, enquanto a parte estiver causando dano, o termo inicial da prescrição se posterga no tempo e cessará quando o seu comportamento deixar de ser lesivo. Ademais, a pretensão envolve obrigação de fazer e não de pagar quantia certa. No caso, a pretensão dos apelantes não se exauriu na data do “Contrato de Aquisição Empresarial”, no qual não há prazo para o cumprimento da obrigação de registro da alteração social por parte do comprador. As Cláusulas Segunda e Terceira do Contrato estabelecem (evento 1, CONTR5): [...] Enquanto persistir a ausência do registro, subsiste o direito da parte lesada de postular o cumprimento da obrigação. O descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o registro da alteração contratual junto ao JUCESC, é ato que se perpetua no tempo, renovando-se o prazo prescricional. Dito de outra forma, com o decurso do tempo, o comprador ficaria livre para continuar sendo sócio da empresa e usufruindo seus benefícios, e se imunizar contra qualquer responsabilização. Não se pode admitir que, a partir de determinado momento, a parte está liberada da obrigação contratual. Em razão do descumprimento prolongado acerca da transferência, os autores notificaram extrajudicialmente o réu/apelado em 04/08/2021 (evento 1, OUT10), para promover “a alteração do contrato social da empresa e a transferência do estabelecimento empresarial para seu nome, junto aos órgãos competentes”, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que a notificação foi entregue no dia 09/08/2021, o prazo encerrou em 08/09/2021 e deve-se adotar tal data como o marco inicial da contagem do prazo, tendo em vista a constituição em mora do comprador. Logo, com o ajuizamento da demanda em 16/12/2021, não há que se falar em prescrição. A prova de que não houve a alteração contratual encontra-se no evento 1.16, consubstanciada na consulta ao quadro de sócios e administradores, na qual constam os nomes de Roberto Kindermann e Carlos Kindermann, conforme consulta realizada em 09/12/2021. [...] Portanto, afastada a prescrição, é caso de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno do feito à origem para instrução probatória (fls. 370/371). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTO KINDERMANN
AGRAVANTE: CARLOS KINDERMANN
AGRAVANTE: MIGUEL KINDERMANN
ADVOGADO: ADILSON WARMLING ROLING - SC012920
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE
ADVOGADOS: RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887
RICARDO VIANA BALSINI - SC017654
MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:13
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:15
Recebimento
21/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO KINDERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELANTE: CARLOS KINDERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006672-31.2021.8.24.0010/SC (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO KINDERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELANTE: CARLOS KINDERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5006672-31.2021.8.24.0010/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO KINDERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELANTE: CARLOS KINDERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)
APELADO: GILBERTO LUIZ ZANETTE (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A): RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006672-31.2021.8.24.0010/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO