Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889685/SC (2025/0099869-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA MARA RATAJK
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI - SC006102
NILSON DOS SANTOS - SC016612
MARCELO SCHUSTER BUENO - SC014948
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA MARA RATAJK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO ART. 5», INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO QUO REFORMADA NO PONTO. MÉRITO. AÇÃO COLETIVA N. 0315741- 13.2018.8.24.0008 AJUIZADA PELO SINTRASEB - SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. DIREITO Ã RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE HORA-ATIVIDADE, COM PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA- EXCEDENTE RELATIVO AO PERÍODO COMPROVADAMENTE EXERCIDO DENTRO DE SALA DE AULA. VANTAGEM REGULADA PELO ART. 39-B DA LEI COMPLEMENTAR LOCAL N. 662/2007 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BLUMENAU) DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. ESTIPÊNDIO NÃO EXTENSÍVEL À AUTORA, ORA AGRAVANTE PORQUE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE (ACT). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2°, § 4°, da Lei n. 11.738/2008; e 884 do CC; e ao princípio constitucional da isonomia, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade de professor temporário para ajuizar execução de título formado em ação coletiva, que determinou o pagamento de indenização por horas excedentes em sala de aula, mesmo não possuindo vínculo efetivo com a Administração Pública, porquanto a norma legal que fundamenta referida indenização (Lei n. 11.738/2008) não estabelece distinção entre servidores estatutários e temporários, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da edilidade. Traz a seguinte argumentação: Entretanto, o acórdão do Tribunal Regional, data vênia, não aplicou corretamente o direito caso concreto, especialmente porque deu tratamento sectário entre efetivo e ACT, em descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08, que amparou o direito postulado. E ao agir assim, deferindo a indenização apenas aos servidores efetivos, e negando tal direito aos ACT(s) provocou ainda o enriquecimento sem causa do ente público, em desfavor dos ACT(s), porque ambos os servidores laboraram em igualdade de condições. E da mesma forma incorreu em ofensa visceral ao princípio constitucional da isonomia (fl. 169). A legislação civil possui vedação expressa do enriquecimento sem causa, conforme consta do artigo 884 do Código Civil. Nesse ponto, a declaração de ilegitimidade ativa da Recorrente para cobrar, em juízo, a indenização obtida na ação coletiva, pelo labor em sala além do tempo devido implica em enriquecimento sem causa do Recorrido. É que a indenização pleiteada, sendo deferida apenas ao servidor efetivo, fere visceralmente o artigo 884 do Código Civil, porque o ACT igualmente laborou em sala quando deveria estar realizando atividade extraclasse. Ora. Se ambos, servidor efetivo e ACT realizaram o extrapolamento do percentual da jornada prevista na Lei Federal nº11.738/08, não parece medida de justiça remunerar apenas o efetivo. Tal prática, de alijar o servidor ACT dessa remuneração implica em flagrante ofensa ao artigo 884 do CC (fl. 188). E sobre a Lei Federal 11.738/08, é preciso repisar e considerar que foi esse o diploma legal, utilizado como base da causa de pedir da ação coletiva e não a legislação municipal. Foi a inobservância dos dispositivos daquela lei federal, notadamente o artigo 2º, §4º, que resultaram na procedência da ação coletiva, porque o Recorrido concedia apenas 20% da jornada aos servidores do magistério, quando a lei federal impunha o percentual de 33,33%, gerando a diferença obtida de 13,33%. E sobre esse prisma, é preciso ressaltar ainda que a Lei Federal nº 11.738/08 não faz nenhuma distinção entre servidores efetivos e ACT, tratando todos igualmente como profissionais do magistério. Assim, sendo, não somente o servidor efetivo, mas o ACT igualmente tem direito à jornada em sala no percentual de 66,67% reservando o percentual de 33,33% para atividades extraclasse. Assim, no caso em tela, a negativa de remuneração do servidor ACT, se mostra ilegal, porque a indenização do percentual de 13,33% não decorre da lei municipal, mas sim do descumprimento da Lei Federal nº 11.738/08, base jurídica da causa de pedir da ação coletiva (fl. 190). Assim, suficientemente demonstrado e comprovado o desacerto e injustiça contidos na decisão recorrida, deve o presente recurso especial ser provido para considerar que a Recorrente é parte legitima para receber a indenização pelo período em que laborou como ACT (temporária), além do percentual (2/3 ou 66,67%) da jornada fixado pela Lei Federal nº 11.738/08 (fl. 192). É o relatório. Decido. Quanto ao princípio constitucional da isonomia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Por fim, relativamente à alegação de enriquecimento ilícito da edilidade, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN