Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211516/RS (2025/0098445-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS
ADVOGADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT & ASSOCIADOS
INTERESSADO: JOSE GONCALVES
INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA OPORTUNA PRECATORIOS FEDERAIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 83e): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. É nula de pleno direito a cessão de crédito previdenciário, conforme vedação expressa do art. 114 da Lei 8.213/91. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que "o artigo 114 da Lei Federal n° 8.213/91 veda apenas e tão somente a cessão do benefício previdenciário ativo e não afeta a cessão de créditos realizada nos moldes do artigo 100, § 13º e 14º, da Constituição Federal" (fl. 145e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 322e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Verifico que o acórdão recorrido se encontra em dissonância com a orientação firmada por esta Primeira Turma, no sentido de que, em que pese o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 vedar a cessão do benefício per se, impedindo a alienação ou transmissão irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive aquele oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do respectivo título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. Não obstante a viabilidade de transferência de tais créditos, impende ressalvar-se o controle judicial ex officio de acordos entabulados entre segurados e cessionários, notadamente para afastar eventuais transações abusivas firmadas em casos de premente necessidade econômica de pessoas vulneráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, destaquei.) Nesse contexto, em meu sentir, o tribunal de origem interpretou equivocadamente a norma do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, porquanto tal preceito não obsta a cessão de precatórios oriundos de ação previdenciária, inviabilizando apenas a cessão de benefícios per se. A par disso, a Corte local deixou de analisar a regularidade da transferência creditícia para aferir a validade do negócio jurídico e a ausência de causas de nulidade, razão pela qual, sendo inviável incursão a respeito do tema no âmbito do Recurso Especial, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise da matéria. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o óbice à cessão de precatório oriundo de ação previdenciária, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para análise dos demais requisitos de validade do negócio jurídico subjacente. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA