Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889033/RS (2025/0099567-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MGTECH SERVICOS DE ELETRONICA EMBARCADA LTDA
AGRAVANTE: MARCELO GODINHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: TECH DIESEL SERVICOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: SAYMON ROCHA DE OLIVEIRA - RS069951
MARCUS VINICIUS ROCHA DE OLIVEIRA - RS074352
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS CENTRO SERRA
ADVOGADO: FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO - RS078804
INTERESSADO: LUIS VANDERLEI FERREIRA DOS REIS
INTERESSADO: ALISSON MASSING
INTERESSADO: BRUNO FERRONATO
INTERESSADO: THUAN WEBER VIANNA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MGTECH SERVICOS DE ELETRONICA EMBARCADA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. QUEDA DE CABINE DE CAMINHÃO EM OFICINA MECÂNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. 1) TRATA-SE DE AÇÃO ATRAVÉS DA QUAL PRETENDE A PARTE AUTORA SER RESSARCIDA DA INDENIZAÇÃO PAGA A UM DE SEUS ASSOCIADOS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELAS EMPRESAS RÉS, A QUAL CAUSOU QUEDA DA CABINE DO CAMINHÃO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. 2) IMPENDE AFASTAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO JUNTADA AOS AUTOS A ÍNTEGRA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA EMPRESA RÉ, POIS, SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE ELE VALORAR A NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, COTEJANDO OS DADOS EXISTENTES NOS AUTOS. ADEMAIS, A PARTE AUTORA TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAI, AS QUAIS SÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. 3) A RESPONSABILIDADE CIVIL, NO CASO EM TELA, É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE PROVA DE CULPA, E SÓ PODE SER AFASTADA SE COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3O, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4) IN CASU. EM QUE PESE POSSA TER HAVIDO DEFEITO NO PISTÃO QUE SEGURAVA A CABINE, CONFORME CONCLUIU A PROVA PERICIAL, ERA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS VERIFICAR A INTEGRIDADE DOS ITENS DE SEGURANÇA ANTES E DURANTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. CASO TIVESSE ASSIM AGIDO, TERIA VERIFICADO QUE O PARAFUSO QUE DEVERIA SEGURAR A CABINE QUANDO DO BASCULAMENTO ESTAVA SOLTO, EVITANDO, ASSIM, A QUEDA. 5) ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDAS QUE A RESPONSABILIDADE PELA QUEDA DA CABINE FOI INTEGRALMENTE DA PARTE RÉ, POIS NÃO ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REALIZAR O SERVIÇO DE FORMA A EVITAR DANOS AO VEÍCULO QUE FOI DEIXADO SOB SUA RESPONSABILIDADE. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 683). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação dos arts. 373, I, do CPC; e 927 do CC, no que concerne à ausência de comprovação nos autos da responsabilidade da parte recorrente e do nexo de causalidade pela ocorrência do sinistro que redundou nos danos materiais, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que, no caso em tela, refere-se à obrigação da parte autora de demonstrar, de maneira cabal, que a Recorrente, MGTECH Eletrônica Embarcada Ltda., foi a responsável direta pelo sinistro que resultou nos danos materiais ao veículo da associada SOLE Transportes EIRELI. No entanto, a parte autora não cumpriu esse ônus probatório. NOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL É CLARO AO INDICAR QUE A CAUSA DO SINISTRO FOI A AUSÊNCIA DE CORRETA FIXAÇÃO DO PARAFUSO QUE UNE A CABINE AO CHASSI DO VEÍCULO. Esta falha NÃO DECORREU DA ATUAÇÃO DA RECORRENTE nos serviços realizados, uma vez que a manutenção do parafuso que causou o acidente não fazia parte dos serviços contratados. Além disso, como evidenciado no depoimento do perito, o motorista da própria autora foi quem realizou a manobra de basculamento da cabine no momento do sinistro, sendo que a responsabilidade pela supervisão dessa atividade também recai sobre a Recorrida. Dessa forma, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE INDIQUEM QUALQUER ATUAÇÃO NEGLIGENTE OU ERRO TÉCNICO DA RECORRENTE QUE TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTE. [...] Nesse sentido, a Recorrente não pode ser penalizada pela incapacidade da parte Recorrida de provar de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta da Recorrente e o dano, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC. [...] NO CASO EM QUESTÃO, O LAUDO PERICIAL E AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A RECORRENTE NÃO COMETEU ATO ILÍCITO. Não houve ação ou omissão por parte da MGTECH que pudesse ter dado causa ao sinistro. O perito designado pelo juízo de origem concluiu que o problema decorreu da falta de fixação correta do parafuso responsável por unir a cabine ao chassi do caminhão, elemento que não foi objeto de intervenção pela Recorrente durante os serviços de manutenção. Ademais, o próprio laudo pericial complementa que o problema poderia ter sido detectado e corrigido se a parte Recorrida tivesse realizado as manutenções periódicas adequadas. ASSIM, RESTOU DEMONSTRADO QUE O SINISTRO FOI CAUSADO PELA NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA AUTORA, que não tomou as precauções necessárias para assegurar a integridade estrutural do veículo. O entendimento do Tribunal de Justiça, ao condenar a Recorrente ao pagamento integral dos danos, incorreu em flagrante violação ao artigo 927 do Código Civil, ao imputar à Recorrente uma responsabilidade que não está respaldada pelos fatos e provas constantes nos autos. Ademais, o nexo causal entre a conduta da Recorrente e o dano NÃO FOI COMPROVADO, sendo que a queda da cabine foi resultado de ação ou omissão de terceiros, mais especificamente, da própria parte Recorrida, que deveria ter monitorado e realizado a manutenção adequada do veículo. Além disso, o perito, em seu laudo, concluiu que a Recorrente não teve qualquer participação na falha do sistema de fixação da cabine ao chassi, já que não havia indícios de que os parafusos foram manipulados ou que houvesse qualquer falha mecânica decorrente da atuação da MGTECH. Outrossim, esse fato reforça a AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, requisito essencial para a responsabilização civil, conforme o artigo 927, que não está sendo levado em consideração na presente demanda, estando patente a violação perpetrada nos autos (fls. 733/735). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No mérito, adianto que merece reforma a sentença ao efeito de afastar a culpa concorrente. Isso porque, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa, e só pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: […] No caso em apreço, em que pese possa ter havido defeito no pistão que segurava a cabine, conforme concluiu a prova pericial, era obrigação das empresas verificar a integridade dos itens de segurança antes e durante a realização do serviço. Nesse norte, foi a resposta dada pelo perito ao quesito 10 formulado pela parte autora ( evento 160, LAUDO1 página 02), ipsis litteris: […] No laudo complementar, o expert reafirmou a necessidade de observância dos itens de segurança para o basculamento do caminhão (evento 174, LAUDO1 página 03 e 04), sic: [...] Caso tivesse assim agido, teria verificado que o parafuso que deveria segurar a cabine quando do basculamento estava solto, evitando, assim, a queda. Mesmo tendo o basculamento tenha sido realizado pelo motorista do caminhão, a responsabilidade pela integralidade do veículo quando ele estava dentro da oficina era de responsabilidade das demandadas. Não tenho dúvidas que a responsabilidade pela queda da cabine foi integralmente da parte ré, pois não adotou as providências necessárias para realizar o serviço de forma a evitar danos ao veículo que foi deixado sob sua responsabilidade. […] Portanto, afastada a culpa concorrente, deve a parte ré ser condenada ao pagamento da integralidade do valor postulado na exordial, o qual representa a totalidade do valor dispendido para o conserto do caminhão. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de afastar a culpa concorrente, condenando a parte ré a ressarcir à parte autora o valor total postulado na exordial (fls. 678/681). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN