Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890787/RS (2025/0101622-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
AGRAVADO: MOACYR LUIZ CANTELLI
ADVOGADOS: JUCELIA APARECIDA SEGALLA - RS064595
LORIVAL FALLER - RS085580
FERNANDA LAZZARETTI - RS099033
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 36, e-STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. Nas razões do apelo extremo (fls. 47-79, e-STJ), o recorrente apontou violação dos artigos 130, III, 131 e 132 do CPC. Sustentou, em síntese: o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil em razão da condenação solidária e o declínio da competência para a Justiça Federal. Sem contrarrazões (fl. 81, e-STJ) Em juízo de admissibilidade (fls. 121-129, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 136-145, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 152, e-STJ). É o breve relatório. Decido. 1. De início, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290). Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDODEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETADE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02- 2024 PUBLIC 23-02-2024) Ressalta-se que, em decisão singular publicada no DJe 11.3.2024, o Relator desse recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de "[...] todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. [...]". Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença com base na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural. Verifica-se, portanto, que a presente execução inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral. 2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI