Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890947/SC (2025/0102230-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: 3M COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES BASSI - SC019255B
AGRAVADO: ROSANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ PRATES DE SOUZA - SC037412
NICOLAS FERNANDES DE SOUZA - SC51563
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por 3M Comércio De Automóveis Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto às alegadas violações dos arts. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e 445, § 1º, do Código Civil, houve ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido de suspensão do curso do prazo decadencial por reclamação comprovadamente formulada via WhatsApp e inexistência de resposta negativa inequívoca, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF (fls. 444-447); e (ii) quanto à apontada violação do art. 492 do Código de Processo Civil por suposto julgamento extra petita, a pretensão exigiria reexame das premissas fático-probatórias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 447-448). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida omitiu a análise do “erro no critério de apreciação da prova”, sustentando tratar-se de matéria de direito e que o acórdão teria valorado incorretamente conversas de WhatsApp como aptas a suspender a decadência (fls. 472-476). Sustenta que não incide, por analogia, a Súmula 283/STF porque houve impugnação suficiente da decadência, que seria matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, e porque as mensagens de WhatsApp não teriam força para suspender o prazo, de modo que o direito da autora estaria decaído (fls. 476-477). Aduz que não há necessidade de reexame de provas para aferir a violação do art. 492 do CPC, porquanto os próprios trechos do acórdão evidenciariam julgamento fora dos limites do pedido, ao fundamentar a rescisão contratual na mera passagem do veículo por leilão, dissociada do sinistro alegado na inicial (fls. 478-480). Defende ser incompetente o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, para aplicar as Súmulas 7/STJ e 283/STF e para analisar violação de lei federal, afirmando que deveria restringir-se a pressupostos genéricos de admissibilidade (fls. 481-483). Impugnação ao agravo às fls. 516-520 na qual a parte agravada alega que o prazo decadencial foi obstado pela reclamação extrajudicial via WhatsApp em 1/2/2019 e pela ausência de resposta negativa inequívoca, que o recurso pretende reexame de provas, que não houve julgamento extra petita porque a omissão de informações essenciais (sinistro e leilão) integra a causa de pedir, requer o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, e pleiteia a declaração de litigância de má-fé da agravante (fls. 520). Assim posta a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de erro na valoração da prova para afastar a suspensão do prazo decadencial com base em mensagens de WhatsApp e a sustentar que a decadência seria matéria de ordem pública; além disso, afirmou genericamente que o exame do suposto extra petita dispensaria reanálise probatória (fls. 472-480), sem enfrentar com precisão os óbices aplicados (fls. 444-448). Observa-se que o fundamento de não admissão por aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, referente à ausência de impugnação específica ao ponto central do acórdão recorrido — suspensão do prazo decadencial pela reclamação comprovadamente formulada e ausência de resposta negativa inequívoca — não foi objetivamente impugnado, porque a agravante não demonstrou, de forma clara e concreta, por que não incidiria a suspensão prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor na moldura fática fixada pelo acórdão, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade das mensagens de WhatsApp e a natureza de ordem pública da decadência (fls. 476-477; 444-447). Observa-se, ainda, que o fundamento de não admissão por incidência da Súmula 7/STJ, atinente à necessidade de reexame das premissas fáticas para infirmar a conclusão de inexistência de julgamento extra petita, também não foi adequadamente impugnado, pois a agravante não logrou transformar a controvérsia em questão exclusivamente de direito a partir das premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão, restringindo-se a reproduzir trechos do julgado e a afirmar, de maneira genérica, que o próprio acórdão bastaria para reconhecer a violação do art. 492 do CPC (fls. 478-480; 447-448). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso. A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há julgamento extra petita quando a tutela concedida, ainda que implícita, decorre logicamente do pedido formulado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. 3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI