Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:26
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:01
Redistribuição
28/08/2025, 14:45
Recebimento
28/08/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:45
Publicação
28/08/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 22:50
Distribuição
25/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:55
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:30
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:43
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. TEMA 1.075/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. I. Instado a se manifestar sobre a competência do juízo, o agravante requereu nova suspensão do feito, em face do reconhecimento da repercussão geral do Tema n.º 1.075 pelo Supremo Tribunal Federal. Não obstante, o pleito não foi analisado na decisão agravada, devendo ser formulado ao juízo competente de primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. II. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional (fl. 44). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a existência de solidariedade da União, Banco Central e Banco do Brasil na condenação constante no título coletivo que se executa, sendo imperiosa a formação de litisconsórcio passivo. Argumenta que: Em que pese o entendimento exposado no r. Acórdão recorrido no sentido de que a Ação de cumprimento de sentença individual pode ser ajuizado em face de qualquer um dos demandados da ação civil pública, fato é que tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, contrariamente ao aduzido na decisão recorrida, a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.319.232/DF, condenou o Banco do Brasil, Banco Central do Brasil e a União Federal de forma solidária. Do modo como está posta, a decisão ora recorrida se mostra desconexa com o direito aplicável ao caso prático, posto que contraria frontalmente a decisão proferida no título originário, onde ficou definido que não há que se falar em “condenação condicional", pois o recurso especial em questão foi bem claro, em seu dispositivo: [...] Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 114, estabelece a necessidade de formação do litisconsórcio, quando a eficácia da sentença depender dos demais litisconsortes, vejamos: [...] Desta forma, é impreterível a formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista a responsabilidade legal de todos os condenados na Ação Civil Pública, conforme decisão acima transcrita, além da sua competência normativa, que foi estritamente respeitada pelo Banco do Brasil quando da aplicação do determinado nos normativos legais editados por aqueles órgãos. Ademais, a maior parte das operações referentes à Cédulas Rurais, foram cedidas à União, sendo, assim, imprescindível a sua participação nos autos para apresentação dos documentos pertinentes (fls. 65-66). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta a necessidade de chamamento ao processo dos corréus solidários em decorrência do reconhecimento de que configurado o litisconsórcio passivo necessário. Expõe que: Em razão do litisconsórcio passivo necessário, impõe-se o CHAMAMENTO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS AO PROCESSO para que estes compareçam em juízo, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, in verbis: [...] Corroborando a necessidade de chamamento ao processo está o dispositivo do art. 132 do CPC, haja vista que, em caso de condenação em desfavor do Banco do Brasil, a sentença valerá como título executivo para o regresso em relação aos demais litisconsortes: [...] Mostra-se desarrazoada, portanto, a decisão agravada que, suprimindo grau de jurisdição, em manifesta nulidade processual e contrariando o próprio acórdão proferido no RESP 1.319.232/DF, retirou a possibilidade de o ora agravante requerer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (fls. 66-67). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz que o chamamento ao processo da União e do Banco Central impõe a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente liquidação/cumprimento de sentença, argumentando que: Ademais, o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, por si só, já ensejam o deslocamento obrigatório da competência (fl. 67). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 516, II, do CPC, sustentado que a presente liquidação e o cumprimento de sentença deve se dar na Justiça Federal, tendo em vista que a sentença coletiva que lhe deu origem foi proferida na Ação Civil Pública 94.000.8514-1, que tramitou na Justiça Federal, assim, sendo a Justiça Estadual incompetente. Argumenta que: A Ação Civil Pública nº 94.000.8514-1 que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita perante a Justiça Federal. Observando-se a sistemática processual, ambas as fases, tanto a de conhecimento quanto a de Liquidação/Cumprimento de Sentença, devem tramitar perante o mesmo órgão, ou seja, a Justiça Federal. [...] Ainda assim, nos termos do art. 61 do CPC, a ação acessória deve ser ajuizada no foro competente da ação principal. [...] Em que pese o Cumprimento de Sentença deter características autônomas, em sua essência é um processo acessório, tendo em vista que para existir precisa de uma decisão anterior que dê validade a sua tramitação, após cumpridas todas as etapas processuais. Logo, sempre existirá um processo principal, o qual embasará a origem do acessório. Insta dizer, assim, que pode existir processo de conhecimento sem que se tenha um cumprimento de sentença, mas nunca existirá um cumprimento de sentença sem que haja decisão do processo de conhecimento, portanto, o cumprimento de sentença é acessório. Nesse ínterim, vez que a sentença foi proferida na Justiça Federal, o processo acessório, qual seja o cumprimento de sentença, deve ser julgado na mesma competência dos autos principais. Portando, a manutenção do feito na Justiça Federal é um ato justo e coerente com as determinações do Código Processual Cível. Ainda que restem questionamentos, o CPC é explícito em determinar que o cumprimento de sentença seja ajuizado no mesmo foro do processo principal, para tanto o artigo 516, inciso I e II do CPC – capítulo que regra o cumprimento de sentença – determina que o ajuizamento do incidente de cumprimento deve ser feito no mesmo foro em que foi proferida a decisão executada. [...] Assim, mesmo que o Agravado tenha ajuizado o feito somente em relação ao Banco do Brasil, a competência para julgamento é exclusiva da Justiça Federal, a qual se dá em razão da sentença e não pela parte em si. O mesmo entendimento é corroborado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado: [...] Ainda assim, ao se observar a redação do texto constitucional, são de competência da justiça especializada as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, como se observa: [...] Dessa forma, até para que a União, condenada solidariamente com o agravante e detentora de interesse jurídico em todos os feitos (liquidações e cumprimentos) decorrentes do título executivo judicial consubstanciado na ação civil pública possa, efetivamente, exercer seu direito (ainda que silencie perante eventual chamamento ao processo), mostra-se imprescindível o chamamento ao processo, acima postulado. Além disso, nos termos do artigo 43 do CPC, a competência se estabelece no momento da distribuição da petição inicial: [...] Nessa linha, como afigura-se claro, na demanda de origem foi estabelecida a competência da Justiça Federal, posto que a demanda coletiva foi ajuizada em Vara da Justiça Federal, em 1994, pelo Ministério Público Federal. Além dos pontos acima, o próprio art. 93, caput, do CDC, faz expressa ressalva à Justiça Federal, em face de sua competência absoluta, fixada no art. 106 e demais dispositivos da CF (“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:...”). Ante todo o exposto, não há razões plausíveis para se alterar a competência de julgamento do presente feito, restando solidamente configurada a competência da justiça federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva. [...] Conforme já assentado por esta Corte; compete à Justiça Federal nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, processar e julgar ação relativa a crédito rural que tenha a União como garantidora do crédito ou em que seja o titular do mesmo, em razão da assunção do mesmo em decorrência de norma legal. Ocorre que o Exequente pretende liquidar/executar decisão (coletiva) oriunda de ação civil pública (ACP nº 94.8514-1), movida pelo Ministério Público Federal e demais assistentes em face do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil, que tramitou na Vara Federal do Distrito Federal, junto a Justiça Estadual. Destarte, as circunstâncias do caso concreto justificam o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a liquidação/execução de decisão que tem origem em ação coletiva que tramitou perante a Justiça Federal, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 516 do Código de Processo Civil, face entendimento já consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalte-se que embora o cumprimento de sentença tenha sido requerido exclusivamente contra o banco Recorrente, a ação civil pública referida, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, tramitou e foi julgada na Justiça Federal (3ª Vara Federal do Distrito Federal), e que ainda, não houve o trânsito em julgado do REsp 1.319.232/DF, onde o STJ condenou os réus de forma solidária ao pagamento das diferenças devidas. Outrossim, a despeito da solidariedade, que em regra permite a responsabilização de cada devedor pela dívida toda (art. 275 do CC), no caso, deve prevalecer o fato de o título ter sido constituído pela Justiça Federal, aplicando-se a regra do artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que o cumprimento de sentença deverá ser efetuado no “juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Há de se registrar ainda, que não há afronta à Sumula 508 do STF, pois ainda que a liquidação/cumprimento tenha sido requerida exclusivamente contra o Agravado, sociedade de economia mista não abrangida pelo disposto no artigo 109, inciso I da Constituição, prevalece o fato de que o título foi constituído pela Justiça Federal, sendo desta, e não da Justiça Estadual, a competência para o cumprimento /liquidação do julgado. Ressalte-se que tal entendimento já fora firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 627.709-DF de relatoria do Ilustre Ministro Ricardo Lewandoswki, que consignou, ademais, que o critério de competência constitucionalmente fixado para ações nas quais a União for autora deve estender-se às autarquias federais, entes menores, que não podem ter privilégio maior que a União. Acompanhando o relator, o Ministro Marco Aurélio ressaltou que “visa o preceito, acima de tudo, a possibilitar, especialmente ao cidadão comum, às pessoas jurídicas de direito privado, o exercício pleno do direito de defesa”. Feitas essas breves considerações, entende-se que o critério de fixação de competência definido pelo art. 109, § 2º, da Carta Magna deve ser estendido às autarquias federais, entidades que compõem a denominada Fazenda Pública Federal. Isso porque, mediante uma simples leitura do texto sob exame, não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo para obter a pretendida prestação jurisdicional. Ademais, conforme ressaltou o Ministro Maurício Corrêa, no julgamento do RE 233.990/RS, “extrai-se da referida norma que o constituinte originário, à vista dos privilégios dados à União Federal em matéria processual também facultou aos demais jurisdicionados” a escolha do foro competente, dentre os indicados no artigo em análise. Acrescentou o saudoso Ministro, quando do julgamento do referido recurso extraordinário, realizado no final de 2001, que “numa época em que a Justiça Federal já se encontra melhor aparelhada do que na vigência da ordem constitucional anterior, não se conceberia pudesse ser proposta ação contra a União em foro diverso daqueles fixados pela norma constitucional, visto que a criação de varas federais no interior dos Estados teve por finalidade facilitar o acesso à prestação jurisdicional. Por isso, não caberia cogitar-se de ajuizamento de ações contra a recorrida, que não se fizesse nos termos do § 2º do artigo 109 da Carta Federal.” Assim, é indubitável que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União. Portanto, deve ser prestigiado o entendimento explicitado no precedente acima, para que o feito tenha seguimento junto a Justiça Federal, reformando este Colegiado a decisão proferida pelos Senhores Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 516 do Código de Processo Civil (fls. 67-75). Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98, § 2º, I e II, do CDC, no que concerne à necessidade de manutenção do feito na Justiça Federal, tendo em vista sua competência concorrente e que, nos termos do citado dispositivo legal, cabe ao exequente escolher em que Juízo irá processar a execução do julgado coletivo. Ilustra que: Caso ultrapassadas as fundamentações anteriormente levantadas e permanecendo a decisão conforme proferida, há inequívoca violação ao artigo 98, §2º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. Diversas são as normas que embasam a Ação Civil Pública, incluindo dentre elas, o CDC. Neste sentido, nos termos do artigo anteriormente citado, a norma consumerista permite ao exequente distribuir a execução perante o mesmo juízo da ação coletiva condenatória: [...] Compreende-se, assim, que a decisão recorrida violou o ordenamento jurídico pátrio ao determinar a Justiça Estadual como competente para processar a presente demanda, vez que, nos termos do CDC, a escolha é da parte exequente, a qual optou pela Justiça Federal Por todos esses aspectos, pretende o Agravante a reanálise da decisão proferida, determinando-se ao fim a competência da Justiça Federal para julgar o cumprimento de sentença (fls. 70- 71). Quanto à sexta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 45 do CPC e dissídio jurisprudencial, no que concerne à exigência de deslocamento da competência para julgamento à Justiça Federal, tendo em vista o evidente interesse da União de intervir no feito, pois condenada solidariamente, argumentando que: Ainda que superadas as argumentações acima, deve a Câmara Julgadora manifestar sobre os fundamentos que seguem. Como é de conhecimento, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, assim, detém valores da União e da sociedade civil. Todavia, por não pertencer de modo integral ao Estado, as ações que a envolve são julgadas perante a Justiça Estadual. Tal premissa é a base para o deslocamento do foro. Entretanto, existe um ponto que devemos trazer ao feito, o art. 45 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a Justiça Federal é o foro competente para julgar as ações em que a União intervir, vejamos: [...] A palavra-chave desse artigo é o intervir, derivada de um verbo que está flexionada para o futuro subjuntivo. Tal flexão se encontra no futuro, logo não está ligado a um acontecimento no presente, assim, pode a União não fazer parte do processo no momento, mas tendo interesse ou possibilidade de compor a lide, deve o processo ser deslocado para a Justiça Federal. Insta dizer que a chance não é remota da União fazer parte do processo, tendo em vista que a condenação na Ação Civil Pública condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A. e a União, logo, é crível o interesse da União do presente feito, não podendo ignorar este fato. Ademais, a Constituição Republicana de 1988, no seu art.109, I, legitima a tese acima, vez que, pelo simples fato da União ter interesse no processo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, como se pode ver abaixo: [...] É necessário reiterar, ainda, que na ACP que garante o título executivo, afirma-se de modo categórico que existe solidariedade entre a União e o Agravante, logo, mesmo que a União não componha a lide, tem interesse, o que por si só determina a manutenção do feito na Justiça Federal. Nesse sentido, seguem paradigmas jurisprudenciais confirmando as teses acima levantadas: [...] De acordo com os argumentos apresentados, requer seja mantido o feito na Justiça Federal, a qual possui competência para processar e julgar a demanda (fls. 71-73). É o relatório. Decido. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à segunda, quinta e sexta controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto às primeiras teses recursais, que visavam o reconhecimento do litisconsórcio passivo e chamamento ao processo dos corréus solidários. Quanto à quarta e quinta controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Recentemente, a 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A. (caso destes autos), na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. [...] Ocorre que pesquisa jurisprudencial realizada evidencia que já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art.109, I, da Constituição Federal). E nesse sentido, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. [...] Vê-se que segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos. Deve, então, a previsão do art. 516 ser interpretada conjuntamente com a do art. 109 da Constituição Federal. Portanto, o juiz o competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual (fls. 51- 55). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, pelos mesmos fundamentos acima transcritos do acórdão recorrido, aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Quanto à sexta controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/05/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890769/RS (2025/0101643-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO DAL BOSCO - RS083222
EVERSON RODRIGO DE MARCO - RS085180
EMERSON DIDONÉ CAVASSOLLA - RS086194
ROBERTO ROTTA - RS090263
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 11:15
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
AGRAVADO: ROBERTO BASEGGIO ADVOGADO: ROBERTO ROTTA (OAB RS090263) ADVOGADO: EVERSON RODRIGO DE MARCO (OAB RS085180) ADVOGADO: LUCAS RICARDO DAL BOSCO (OAB RS083222) ADVOGADO: EMERSON DIDONE CAVASSOLLA (OAB RS086194) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de setembro de 2021. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 21 de setembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 29 de setembro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5031288-91.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 531) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA