Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205865/PR (2025/0107766-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES
RECORRIDO: HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTAS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.112/2020. - A recuperação judicial não implica na suspensão do curso da execução fiscal ou na prática de atos de constrição, porém, em observância à cooperação judiciária, cabe ao juízo da recuperação judicial a análise da manutenção, liberação ou substituição de bens ou valores penhorados, de modo a assegurar a preservação da empresa. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 62/66). A ementa do julgado (e-STJ fl. 62): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DINHEIRO. SISBAJUD. CONSTRIÇÃO SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR DEVER DE COOPERAÇÃO. DINHEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BENS DE CAPITAL. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Nas razões de recurso (e-STJ fls. 70/82), o Estado recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Em síntese, defende a desnecessidade de consulta por parte do juízo responsável pela execução fiscal ao juízo da recuperação judicial nos casos de penhora de dinheiro, pois "dinheiro não constitui 'bem de capital' para os fins dos arts. 6º, §7º-B e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, apenas os bens móveis e imóveis que se encontrem na posse do devedor e que sejam essenciais a continuidade da atividade econômica do empresário" (e-STJ fl. 74). Pondera que "a lei de recuperação judicial, além de não impor a suspensão da execução fiscal, somente exigiu que o juízo da recuperação judicial deliberasse posteriormente se algum bem imóvel constitui ou não bem essencial à atividade da empresa. Jamais no que tange ao dinheiro, bem que não compromete a recuperação da empresa ou agride o direito dos credores" (e-STJ fl. 71). Diz ainda que é ônus "da recuperanda comprovar nos autos que o bloqueio de ativos financeiros via BACEN-JUD irá inviabilizar a recuperação judicial" (e-STJ fl. 76). No que diz respeito à interposição recursal pela divergência, aponta dissídio com julgado do TJSP (autos n. 2094721-41.2022.8.26.0000), no qual "essa particularidade ficou evidenciada à luz do disposto na lei de recuperação judicial, no sentido de que somente penhora de bens de capital, diverso do dinheiro, deve ser objeto de consulta do juízo da recuperação" (e-STJ fl. 78). As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 122/127). O recurso foi admitido às e-STJ fls. 129/133. Passo a decidir. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Destaco os fundamentos do julgado (e-STJ fls. 34/38): II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à determinação contida na decisão agravada, para que fosse oficiado o juízo da recuperação judicial, solicitando informações sobre a “viabilidade da manutenção da constrição efetuada" In casu, a empresa encontra-se em recuperação judicial, através da ação nº 1059536- 81.2021.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo – SP. A execução fiscal em comento foi ajuizada em 15/03/2022, para cobrança de créditos tributários inscritos referentes a ICMS e Multas, do exercício financeiro de 2021 (CD As nº 03338004-6, 03341006-9 e 03343752-8), sendo citada a agravante em 10/10/2022 (mov. 31.1). Em 20/06/2023 a penhora via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (mov. 67), de modo que em 22/08/2023 a Fazenda Pública pleiteou o levantamento dos valores penhorados (mov. 79.1). Sobreveio a decisão agravada, onde o magistrado indeferiu o pedido de levantamento dos valores em favor do Estado do Paraná, e determinou a expedição de ofício ao juízo recuperacional, solicitando informações sobre a viabilidade da manutenção da contrição realizada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 10/05/2016, afetou os Recursos Especiais nº 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ, a fim de fixar tese jurídica a respeito da “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal tributária e não tributária” (Tema nº 987). Entretanto, em 28/06/2021 o processo foi desafetado por razão superveniente, qual seja, a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, acrescentando o § 7º-B ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que passou a contar com a seguinte redação: [....] Destarte, embora a recuperação judicial não implique na suspensão do curso da execução fiscal ou na prática de atos de constrição, cabe ao juízo da recuperação judicial a análise da manutenção, liberação ou substituição de bens ou valores penhorados, de modo a assegurar a preservação da empresa. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [....] “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 e 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento sobre a substituição de ato constritivo que raia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular (CC n. proposta alternativa de satisfação do crédito em procedimento de cooperação recíproca 181.190/AC, Segunda Seção). Em consonância, julgados desta Corte: [....] Pelo exposto, voto no sentido de, mantendonegar provimento ao agravo de instrumento incólume a decisão agravada, uma vez que o levantamento da constrição realizada em desfavor da empresa recuperanda não pode ocorrer sem anterior análise por parte do Juízo de Recuperação. Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou que (e-STJ fls. 63/66): Observo que não há omissão no acórdão eis que constou do julgado o entendimento de que deve seguir a execução fiscal, com a prática de atos constritivos, ressalvando-se, apenas, a análise da manutenção, liberação ou substituição de bens ou valores penhorados, à prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial. [....] E do voto acolhido no Colegiado, retira-se a exposição cristalina de que o pedido de levantamento de valores bloqueados está inserido no dever de cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial, sem suspender o andamento da execução fiscal: “... voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, uma vez que o levantamento da constrição realizada em desfavor da empresa recuperanda não pode ocorrer sem anterior análise por parte do Juízo de Recuperação.” Neste sentido vem decidindo esta Segunda Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA VIA SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINAR ATOS CONSTRITIVOS, CONFORME ART. 6º, §7-B, INCISO III DA LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCLUÍDO RECENTEMENTE PELA LEI Nº 14.112/2020. NOVA LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA, QUE O PROCESSAMENTO DA FALÊNCIA OU DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA APENAS QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, ATUE EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, POIS ESTE ÚLTIMO TEM COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO, QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023725-60.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.06.2024) Portanto, não há omissão no julgado a ser sanada. O embargante busca a rediscussão da matéria, inviável nesta via recursal, e, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, estes embargos de declaração devem ser rejeitados. Pois bem. O recurso especial não merece ser conhecido, pois apoia sua argumentação na afirmação de que "dinheiro não constitui bem de capital e, portanto, não há nenhuma necessidade de consultar o juízo da recuperação para que delibere sobre a manutenção ou não da penhora ou a liberação da quantia ao exequente" (e-STJ fl. 82). No entanto, o acórdão recorrido expressamente destacou a irrelevância dessa argumentação para o resultado do julgamento, ressaltando, na ocasião, que a constrição está sujeita "à análise do juízo da recuperação judicial por dever de cooperação", fundamento esse que não foi objeto de impugnação nas razões recursais. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. [...] III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018). É que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [....] AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF [...] II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal [....] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017). Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA