Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2203109/PR (2025/0088555-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BERNECK S.A. PAINÉIS E SERRADOS
ADVOGADOS: HARRY FRANCOIA - PR011766
ISABELE FRANÇÓIA - PR039304
JÉSSICA FROHLICH MORAES - PR066150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BERNECK S/A PAINEIS E SERRADOS E OUTRAS contra a decisão que, às fls. 671-673, não conheceu do recurso especial apresentado. Em seu agravo interno, o agravante pugnou pela reconsideração da decisão agravada. É o relatório. Decido. A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o IPI não recuperável, incidente sobre a operação de entrada, integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e vinculada aos recursos especiais 2.198.235/CE e 2.191.364/RS. No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para torná-la sem efeitos, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO