Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205688/RS (2025/0107618-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: RGB DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
FÁBIO HANAUER BALBINOT - RS060440
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RGB DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c”, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1206): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA DE MORA. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) há irregularidade nas CDAs exequendas; a) a multa é desproporcional. III. Razões de decidir. 3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 4. Não é confiscatória a multa aplicada com limitação de 20%. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 202 do CTN; arts. 2º, § 5º, 3º, parágrafo único e 41, caput, da Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043040-60.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/12/2022. Em seu recurso especial, às fls. 1214-1232, a recorrente aponta violação dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional; do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 70/1991; dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 7/1970; e do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. Afirma que houve negativa de vigência das normas que exigem a indicação, na certidão de dívida ativa, da forma de cálculo dos juros e da correção monetária, com seus termos iniciais, sustentando que as CDAs exequendas não apresentam de maneira expressa tais parâmetros, o que configuraria nulidade nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. Alega, ainda existência de divergência jurisprudencial, indicando precedentes do STJ que reputam essenciais os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e reconhecem nulidade da CDA quando não observados. Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal, com a consequente procedência dos embargos à execução fiscal, por violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/1980, e por contrariedade à jurisprudência desta Corte (fls. 1231-1232/STJ). As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1258-1267. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, no que interessa, nestes termos (fls. 1270-1273): O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na a divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 1281-1287, a agravante afirma que “de maneira alguma, a ora Agravante pretende obter o reexame das Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito executivo, considerando que a ausência expressa dos juros e da correção monetária restou confirmada pelo acórdão recorrido” (fl. 1284). Assinala que o tribunal de origem entendeu que é suficiente para o preenchimento dos requisitos das CDA’s a informação da legislação aplicável aos juros e correção monetária, enquanto a recorrente entende que essa ausência configura afronta aos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80. Pretende a reforma do julgado e o consequente exame e provimento do recurso especial. É o relatório. Registro, inicialmente, que o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 1270-1273), sendo interposto agravo em recurso especial (fls. 1281-1287) e mantida a decisão de inadmissibilidade pela Corte de origem, por seus próprios fundamentos (fl. 1292). Cabe, pois, a autuação do feito como agravo em recurso especial. Dito isto, verifica-se que as razões apresentadas pelo agravante não se mostraram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada. A pretensão recursal, embora apresentada sob o argumento de violação aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei 6.830/80, demanda, em verdade, a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que expressamente consignou estarem as Certidões de Dívida Ativa regularmente constituídas, contendo os elementos suficientes à identificação do débito. A alteração dessa conclusão exigiria o reexame do conteúdo das CDAs e do contexto probatório em que estão inseridas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento, com requerimento de tutela recursal antecipada, interposto de decisão que, no âmbito de execução fiscal voltada ao ressarcimento ao erário, indeferiu a exceção de pré-executividade. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo concluiu: ".. Podemos aqui dimensionar que, como havia ato judicial que constituiu em mora o devedor, decisão de tutela e sentença proferidas em primeiro grau, só após a decisão final é que se ultimou, de fato, a possibilidade de o exequente requerer o ressarcimento dos custos que havia antecipado. E, no caso, não assume questão relevante o fato de que a obra foi realizada em 2013, até porque o IPHAN estava cumprindo determinação sob pena de multa diária, que foi afastada no Recurso Especial. Dessa forma, afasto a alegação de prescrição do crédito... Consta clara e expressamente da CDA exequenda a origem e natureza do débito, inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como a forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. Também há menção ao correlato processo administrativo. Portanto, vislumbra-se do título executivo o necessário fundamento legal do débito, conforme indicação dos artigos de lei que embasam a dívida.. " (fls. 46-52). 3. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da CDA ou a existência de prescrição para a cobrança do crédito - requer reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.890/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ad argumentandum tantum, sob minha relatoria e em julgado recente, a Segunda Turma já firmou entendimento no sentido de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alteração da CDA quanto aos índice de juros e correção monetária, sem que isso implique em nulidade da certidão, uma vez que trata-se de mera operação aritmética.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.649/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Diante da inadmissão do recurso na instância de origem, determino a reautuação do feito como agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA