Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205644/PR (2025/0105995-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MPS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MPS INFORMATICA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC RECEBIDA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IRPJ E CSLL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Tema 962/STF: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." 2. Tema 1243/STF: "revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais" 3. Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." 4. O STF modulou os efeitos do Tema 962, estabelecendo efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. 5. Tema 1262/STF, aplicável aos mandados de segurança: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" 6. Atualização dos créditos a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97). Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, com efeitos infringentes, para deixar explícito que a taxa Selic - e outros juros que venha a substituir, inclusive outros índices pagos na Justiça Estadual - auferidos na repetição do indébito não podem ser tributada pelo IRPJ/CSLL. O entendimento relativo à Selic estende-se a outro índice que vier a substituir ou a outros juros auferidos na repetição do indébito. No recurso especial, a impetrante apontou violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; 3º, 43, 110, 161 e 167, todos do CTN; 1º e 2º, da Lei 7.689/1988; 84, I, da Lei 8.891/1995; 13 e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998; 61 da Lei 9.430/1996; 30 da Lei 10.522/2002; e 186, 395, 402, 404 e 406 do Código Civil de 2002, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por suposta omissão não suprida, bem como a possibilidade de opção, quando do cumprimento do julgado, pela restituição do indébito através de precatório, no que se refere aos valores recolhidos no curso do presente mandamus, e além disso, a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora (inclusive taxa Selic), quando auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Contrarrazões apresentadas. O Vice-Presidente do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria referente ao Tema 504/STJ, porém o admitiu quanto à remanescente discussão relativa ao alegado direito à restituição judicial, via precatório e/ou RPV, dos valores pagos, indevidamente, a partir da data de impetração deste mandamus. Interposto agravo interno, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao mencionado recurso, mediante acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reuniu as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, aos apontados dispositivos infraconstitucionais. 2. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 3. Enquanto a discussão do Tema 962/STF diz respeito, à natureza dos juros moratórios na repetição de indébito tributário, no Tema 504/STJ decidiu-se que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória". 4. Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais (Tema STF 1243). 5. Tendo em vista que a discussão do Tema 962 diz respeito à natureza dos juros moratórios na repetição de indébito tributário, não restou apreciada a questão relativa ao Tema 504 do STJ, em que decidiu-se pela natureza remuneratória - não indenizatória - das referidas verbas. Aliás, restou expressamente afastada pelo STF, em sede de Embargos de Declaração, a extensão da ratio do Tema 962 à hipótese de levantamento de depósitos judicias. 6. Recurso repetitivo. Retratação. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE 1.063.187/SC (Tema 962 - RG). Preservação da tese referente ao 504/STJ e demais teses já aprovadas no 878/STJ (Informativo nº 772 de 2 de maio de 2023). 7. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 8. Não há falar em sobrestamento do feito, porquanto a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de ser desnecessária a espera pelo trânsito em julgado dos precedentes firmados pelas Cortes Superiores, podendo a solução neles estabelecida ser aplicada a partir de sua publicação. 9. A aplicação do Tema 504 do STJ ao caso é medida que se impõe. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, apenas em parte provido. Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 3º, 43, 110, 161 e 167, todos do CTN; 1º e 2º, da Lei 7.689/1988; 84, I, da Lei 8.891/1995; 13 e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/1998; 61 da Lei 9.430/1996; 30 da Lei 10.522/2002; e 186, 395, 402, 404 e 406 do Código Civil de 2002, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, considerando o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva fixada por ocasião do julgamento do processo paradigma correspondente ao Tema 504 do STJ, negou seguimento ao recurso especial, nesses pontos, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015 (fls. 752-753). Observa-se que a parte recorrente já manifestou a sua insurgência contra a negativa de seguimento de parte do recurso especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015, por meio da interposição de agravo interno perante o Tribunal a quo. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. Portanto, em relação a esses pontos do recurso especial, as matérias a eles correspondentes não foram devolvidas ao conhecimento desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. TESE JULGADA NA ORIGEM SOB O RITO DO ART. 1.040 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange ao restante da argumentação apontada pela parte ora agravante, a Corte a quo negou seguimento ao recurso, nos termos do disposto no art. 1.040 do CPC/2015. Assim, não cabe a análise da tese nessa instância. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.482/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ARTS. 1.030, I, "B", e 1.040, I, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente. 2. Com relação ao alegado julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública e diante do efeito translativo do agravo de instrumento, a parte se sujeitou à modificação dos juros de mora além do período objeto do recurso. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não se cogita da ocorrência de reformatio in pejus quando a alteração da sentença, em sede de remessa necessária ou recurso voluntário, se dá em razão de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1.261.397/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 3/10/2012). 4. Quanto à suposta preclusão, esta não se verifica na hipótese, haja vista que a questão do índice legal de juros é matéria de ordem pública que não havia sido objeto de análise nos embargos à execução, podendo ser, portanto, conhecido até mesmo de ofício pelo órgão julgador. 5. A tese recursal relativa à coisa julgada teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, razão pela qual ela não foi devolvida ao conhecimento desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021, grifo nosso). No tocante à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não cabe execução de sentença, em sede de mandado de segurança, para recebimento de valores relativos ao período anterior à data da impetração, somente sendo possível a expedição de precatório ou requisição de pequenos valores para restituição de valores referentes ao período posterior à impetração. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema 831 de repercussão geral, a seguinte tese: 'O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.', a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido (REsp 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. III. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, de modo a reconhecer a possibilidade de restituição, via precatório, em sede de mandado de segurança, das parcelas do indébito tributário posteriores à data da impetração deste mandamus. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA