Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5063076-24.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: MARIA DAS DORES DUTRA DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISADORA VICENTE GEREMIAS (OAB SC057024)
ADVOGADO(A): ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158)
ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159)
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DAS DORES DUTRA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM janeiro de 2021 COM INÍCIO DOS DESCONTOS EM fevereiro de 2021. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE AO LONGO DE 19 (dezenove) MESES DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES CONTRATADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCIERA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. APELO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
"A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no que concerne a “omissão do Tribunal quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia”, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados, mesmo após anterior determinação para novo julgamento, notadamente quanto à inaplicabilidade da supressio em relações de consumo, à impossibilidade de convalidação de negócio jurídico nulo pelo decurso do tempo e à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos sem enfrentar tais questões essenciais.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente afirma violação do art. 169 do Código Civil, relativamente a “convalidação de negócio jurídico nulo pelo decurso do tempo”, defendendo, em resumo, que o Tribunal de origem reconheceu como válida a contratação de empréstimo consignado sem examinar a validade do negócio jurídico, reputando-o convalidado exclusivamente em razão da inércia da consumidora, o que é vedado pelo referido dispositivo legal que impede a convalidação de negócio jurídico nulo pelo decurso temporal.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente sustenta violação do art. 39, III e IV, do CDC, no que concerne a “aceitação tácita de serviço em relação de consumo”, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido, ao convalidar a contratação com base na inércia da consumidora, acabou por legitimar a aceitação tácita do serviço, em afronta às normas consumeristas que exigem manifestação expressa de vontade do consumidor para contratação, bem como vedam práticas abusivas como fornecimento de serviços sem solicitação prévia.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da teoria da supressio, afirmando que o acórdão a empregou de forma indevida, uma vez que não há relação jurídica válida a ser convalidada, pois o empréstimo consignado jamais foi contratado. Argumenta que, diante da inexistência do negócio jurídico e da natureza ilícita dos descontos, não é possível aplicar instituto decorrente da boa-fé objetiva para validar ato inexistente ou fraudulento.
Aduz, ainda, que mesmo na remota hipótese de se admitir a aplicação da supressio, o acórdão incorreu em violação ao princípio da non reformatio in pejus, porque o banco, ao interpor recurso, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença que reconheciam a inexistência da relação contratual. Assim, não havendo devolutividade sobre esse ponto, o Tribunal não poderia reformar a decisão “por razões diversas”.
Em que pese a argumentação deduzida pelo embargante, o reclamo não deve ser acolhido, pois, compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, na medida em que a matéria declinada foi devidamente debatida em sua integralidade e de forma cristalina (evento 27):
Adianta-se que o reclamo será acolhido em seu mérito por razões diversas.
Isso porque entendo necessária a análise dos autos de origem à luz do instituto da supressio, na medida em que houve inegável demora da parte autora em se insurgir contra o empréstimo consignado objeto da lide, gerando a aceitação tácita do negócio jurídico.
Explico.
Em recente discussão entre este Colegiado, chegou-se ao consenso pela necessidade de análise da possível aplicação do instituto da supressio em casos como o dos autos, isto é, em que a parte autora alega não haver contratado empréstimo consignado.
Conforme conceituou o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.432 em 2017, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento".
Por sua vez, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “Decorrente da expressão alemão Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal (...)” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Contratos: Teoria Geral, 9ª edição, Editora Saraiva, 2013, páginas 120-121).
Nesse sentido, é possível entender os institutos da supressio e surrectio como uma decorrência da boa-fé contratual, na medida em que, após um transcurso de tempo razoável sem que se exerça um direito, tal situação gera uma certa segurança entre os contratantes, de modo a ratificar os termos exercidos até então.
Em outras palavras, "A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (STJ, Recurso Especial n. 1.202.514/RS, Relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042969-2, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Quanto aos requisitos do instituto, o Ministro Villas Bôas Cueva (STJ) afirma que "para a configuração da supressio, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual" (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Neste momento, cabe destacar precedentes recentes deste Colegiado, em que houve a aplicação do referido instituto:
(TJSC, Apelação n. 5004367-16.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5004249-48.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024813-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023); (TJSC, Apelação n. 5001591-84.2022.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Ainda, outras Câmaras desta Corte também já aplicaram tal entendimento, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXXIV. INEXISTENTES ELEMENTOS QUE DESAUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO RECHAÇADA.
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA INSCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RÉU QUE PERMANECEU SILENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, ENQUANTO O REQUERENTE DEBITAVA AS PARCELAS SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALEGADAMENTE DEVIDOS. SUPRESSIO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO, RESPEITANDO OS LIMITES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR E DESPROVIDA A INSURGÊNCIA DO RÉU.
(TJSC, Apelação n. 5000920-72.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Volvendo ao caso concreto, denota-se que na petição inicial a autora alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado n. 215202736, o qual foi contratado em 01/2021 e gerou descontos em seu benefício previdenciário a partir de 02/2021.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que desde a contratação dos referidos empréstimos até o ajuizamento da ação (12/09/2022) houve, em verdade, a completa inércia da demandante, posto que não comprova que tentou resolver a questão, ou contestar a contratação, na esfera administrativa.
Nesse sentido, passados mais de 19 (dezenove) meses entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda, entendo ser possível a aplicação da supressio no caso dos autos, mormente porque não é crível que a parte não perceba ao longo de tantos meses que estava sendo descontada parcela referente ao empréstimo em seu benefício previdenciário, mesmo se considerarmos a idade avançada ou mesmo dificuldade de acompanhar seu extrato bancário.
Ora, é um tanto contraditória a alegação da parte autora no sentido de que a contratação do empréstimo lhe causa prejuízo financeiro, por diminuir o valor utilizado para sua subsistência, sendo que sequer percebeu o desconto mensal em seu benefício por vários meses.
Dessa forma, evidencia-se a possibilidade de aplicação, ex officio, da supressio e surrectio ante a inércia da parte autora em exercer seu direito em relação ao contrato objeto dos autos, situação a qual gerou a expectativa do banco réu na continuidade do pagamento previsto contratualmente, mesmo porque os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, a qual usufruiu deles, conforme comprovado pela ré.
Assim, ante a inércia da parte autora, reputa-se convalidada a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual conclui-se por regular o contrato objeto da lide e, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Denota-se que o voto destacou expressamente que o recurso foi provido, e que a análise do caso deveria ser feita sob a ótica da supressio, diante da inegável demora da parte autora em contestar o empréstimo consignado objeto da demanda, circunstância apta a caracterizar aceitação tácita do negócio jurídico.
O acórdão também elencou precedentes da própria Câmara e de outras Câmaras do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, todos aplicando a supressio em hipóteses semelhantes.
Concluiu-se pela incidência, ex officio, da supressio e da surrectio, considerando que a inércia da parte autora gerou legítima expectativa no banco acerca da regular continuidade dos descontos e do cumprimento contratual. Por conseguinte, reputou-se convalidada a contratação e reputados regulares os descontos efetuados.
Aliás, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16-4-2024, DJe de 23-4-2024).
Por isso, se no acórdão embargado foram analisadas as questões imprescindíveis à resolução do litígio, ainda que se tenha adotado posicionamento diverso do pretendido pela parte recorrente, firmando-se, a partir daí, o livre convencimento motivado do julgador, não há falar que o acórdão encontra-se eivado de omissão, apenas pelo fato dos argumentos expendidos em sua defesa não terem sido acolhidos.
Em verdade, a pretensão da embargante reside na modificação do entendimento assentado no acórdão. Contudo, se o julgado abordou as teses necessárias ao deslinde da quaestio e a matéria foi analisada com base no entendimento jurisprudencial, na legislação vigente e no conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição a serem dirimidas em termos de embargos de declaração.
Assim, nada obstante o esforço argumentativo objeto da irresignação, resta nítida a intenção de rediscutir matéria já debatida, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
Dessa forma, evidencia-se a possibilidade de aplicação, ex officio, da supressio e surrectio ante a inércia da parte autora em exercer seu direito em relação ao contrato objeto dos autos, situação a qual gerou a expectativa do banco réu na continuidade do pagamento previsto contratualmente, mesmo porque os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, a qual usufruiu deles, conforme comprovado pela ré.
Assim, ante a inércia da parte autora, reputa-se convalidada a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual conclui-se por regular o contrato objeto da lide e, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
E, do julgamento dos aclaratórios:
Concluiu-se pela incidência, ex officio, da supressio e da surrectio, considerando que a inércia da parte autora gerou legítima expectativa no banco acerca da regular continuidade dos descontos e do cumprimento contratual. Por conseguinte, reputou-se convalidada a contratação e reputados regulares os descontos efetuados.
E:
Isso porque entendo necessária a análise dos autos de origem à luz do instituto da supressio, na medida em que houve inegável demora da parte autora em se insurgir contra o empréstimo consignado objeto da lide, gerando a aceitação tácita do negócio jurídico.
Explico.
Em recente discussão entre este Colegiado, chegou-se ao consenso pela necessidade de análise da possível aplicação do instituto da supressio em casos como o dos autos, isto é, em que a parte autora alega não haver contratado empréstimo consignado.
Conforme conceituou o eminente Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.432 em 2017, "a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento".
Por sua vez, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “Decorrente da expressão alemão Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal (...)” (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Contratos: Teoria Geral, 9ª edição, Editora Saraiva, 2013, páginas 120-121).
Nesse sentido, é possível entender os institutos da supressio e surrectio como uma decorrência da boa-fé contratual, na medida em que, após um transcurso de tempo razoável sem que se exerça um direito, tal situação gera uma certa segurança entre os contratantes, de modo a ratificar os termos exercidos até então.
Em outras palavras, "A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (STJ, Recurso Especial n. 1.202.514/RS, Relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 30.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042969-2, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).
Quanto aos requisitos do instituto, o Ministro Villas Bôas Cueva (STJ) afirma que "para a configuração da supressio, são necessários três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo; b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido; e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual" (REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Neste momento, cabe destacar precedentes recentes deste Colegiado, em que houve a aplicação do referido instituto:
(TJSC, Apelação n. 5004367-16.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023); (TJSC, Apelação n. 5004249-48.2022.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024813-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023); (TJSC, Apelação n. 5001591-84.2022.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
Ainda, outras Câmaras desta Corte também já aplicaram tal entendimento, veja-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXXIV. INEXISTENTES ELEMENTOS QUE DESAUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE. PRETENSÃO RECHAÇADA.
ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA INSCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RÉU QUE PERMANECEU SILENTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, ENQUANTO O REQUERENTE DEBITAVA AS PARCELAS SEM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALEGADAMENTE DEVIDOS. SUPRESSIO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO, RESPEITANDO OS LIMITES DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR E DESPROVIDA A INSURGÊNCIA DO RÉU.
(TJSC, Apelação n. 5000920-72.2019.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.