Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001261-05.2021.8.27.2728/TO
APELANTE: LUIZ SINÉZIO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): HERALDO BOSCO VALLE DE MELLO JUNIOR (OAB MG199408)
ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)
APELADO: PAULO SERGIO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RODRIGUES (OAB GO010988)
DESPACHO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SERGIO RODRIGUES, em face do acórdão prolatada no evento 40 dos autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ SINÉZIO DE SOUZA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, nos autos do Interdito Proibitório originário, ajuizado pelo embargante.
Em suma extrai-se do relatório de evento7:
‘Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada sob o argumento de que o autor é possuidor de Um Lote de Terras Rural de n° 55 do Loteamento denominado Área Excedente Morro Limpo Gleba 2 - e 4' Etapa e Piabanha Gleba 1 - 1' Etapa, com 128,0000ha em cultura de 2" classe, 679,1918ha em campo de 2' classe e 558,8000ha em cerrado de 2' classe, somando uma área de 1.365,99181m (um mil trezentos e sessenta e cinco hectares noventa e nove ares e dezoito centiares), situado no município de Rio Sono-TO, caracterizado pelos seguintes limites e confrontações: Começam no marco 01, cravado na cabeceira de uma vertente, na confrontação do lote 56; dai, segue confrontando com este no rumo de 21°22'56" ME e distância de 999,56m, até o marco 02 dai, segue confrontando com o lote 45 nos seguintes rumos e distâncias: 86°05'59"SE-459,28m; 31°53'27"SE-752,54m; 57°32'34"SE485,10m, passando pelos marcos 03 e 04 indo até o marco 05; daí, segue confrontando com o lote 51, no rumo de 50'51'02"SE e distância de 247,44m, até o marco 06; dai, segue confrontando com o lote 52 nos seguintes rumos e distâncias: 18°32'19"SE-635,21m; 19'33'12" SE-233,00m; 24'53'28"SE1.353,71m, passando pelos marcos 07 e 08 indo até o marco 09; dai, segue confrontando com o lote 53, no rumo de 16º05'34"SE e distância. de 968,13m, até o marco 10; daí, segue confrontando com o lote 54 no rumo de 60º 11' 13” sw e distância de 1.697,70m, até o marco 11, cravado á margem direita do Córrego Buriti Bom; dai, segue na mesma confrontação por este cónego abaixo ate sua barra com o córrego dos cavalos que juntos formaram o córrego Fundo; daí, segue confrontando com o lote 73 e 57 pelo córrego dos Cavalos acima até a barra do córrego das Barrocas; dai, segue confrontando com o lote 56, por este córrego das Barrocas acima até a barra de uma vertente; dai, segue na mesma confrontação por esta vertente acima até o marco 01, ponto de partida, adquirido de Divino Ragassi e sua mulher no dia 22 de agosto de 2000, contrato em anexo” (evento 01, INIC1, fl. 02).
Que, do imóvel descrito, 5 (cinco) hectares são objeto de turbação perpetrada pelo Requerido, praticado em 02/06/21, consistente na remoção da placa de identificação da Fazenda Catalão IV e ameaça de invasão.
Que a área objeto dessa ação está em destaque no croqui que acompanha a exordial.
Sentenciando a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, confirmando em definitivo a liminar proferida no evento 34 e autorizando a expedição do competente mandado proibitório para que o requerido se abstenha da prática de qualquer ato de lesão na área objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada à incidência de 60 dias, sem prejuízo de resposta criminal à transgressão da ordem judicial.
Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15 (evento 112, autos principais).'
No julgamento do apelo interposto pelo réu/embargado, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu por unanimidade, DECLARAR DE OFÍCIO a nulidade da sentença, por ofensa aos termos do inciso IV do parágrafo único do artigo 489 do CPC,
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes não foram acolhidos. O segundo embargos de declaração também foram rejeitados.
Inconformada a parte autora protocolou perante o Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº RECURSO ESPECIAL Nº 2205621 - TO, no qual a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Assim, no apelo extremo foi reconhecida a ‘violação ao art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, especificamente quanto: a) à alegada violação à regra de prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC); b) à preclusão consumativa para juntada de documentos na fase recursal (arts. 434 e 435 do CPC); c) ao princípio da dialeticidade recursal; e d) à valoração de declaração de pessoa impedida (art. 447, §2º, I, do CPC c/c art. 1.595 do CC)’.
Com o retorno dos autos a esta Corte, estes foram redistribuídos a minha relatoria por força da Resolução n. 048/2025-TJTO – evento 87.
Portanto, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível, que providencie a intimação, de forma ALTERNADA, no prazo máximo de 15 dias para cada parte, com o fim de que, querendo, se manifestem acerca da determinação constante do evento 85, diante do julgamento do Recurso Especial.
EM SEGUIDA, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.