Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205759/RS (2025/0109764-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ZULEIDE CANTERGIANI BINAZZI
OUTRO NOME: ZULEIDE CANTERGIANI
ADVOGADO: JULIANA PLUCANI ESTIGARRIBIA - RS122638
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 45): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. REGIME DE CASAMENTO. ART. 1641, II, DO CC. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 377/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se pode invocar a proteção do dispositivo do código civil, que protege o patrimônio do cônjuge idoso em relação ao outro cônjuge, para evitar penhoras e garantia de dívidas por eles ou por um deles contraída. Precedentes do STJ. 2. Correta a interpretação que aplica o disposto na súmula 377/STF para comunicar os bens adquiridos pelos cônjuges durante a constância do matrimônio e permitir que recaia penhora sobre o patrimônio da cônjuge superstite. 3. Agravo improvido. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos artigos 1.641, II, do Código Civil; 489, § 1º, VI, e 927, § 4º, do CPC, e a inaplicabilidade da Súmula 377/STF, sob os seguintes argumentos: a) "A Súmula 377 do STF, ao ser aplicada indiscriminadamente, cria uma presunção automática de comunicação de bens que, além de não encontrar respaldo no art. 1.641 do Código Civil de 2002, distorce a finalidade do regime de separação obrigatória.". (fl. 107); e b) "não há qualquer prova de esforço comum por parte da Recorrente para a aquisição dos imóveis penhorados, uma vez que tais bens foram adquiridos exclusivamente por seu falecido cônjuge, sem qualquer participação dela" (fl. 108). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl.166. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, no que diz respeito as artigos 489, § 1º, VI, e 927, § 4º, do CPC e à tese a eles vinculada, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. No que tange à alegação de inaplicabilidade da Súmula 377/STF ao caso, importa registrar que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à súmula, ainda que vinculante, porque o termo "súmula" não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Outrossim, em relação ao artigo 1.641, II, do Código Civil, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os imóveis objeto de penhora foram adquiridos na constância do casamento e de que são fruto de esforço comum, os quais devem responder pelas dívidas contraídas pelos cônjuges. Nesse passo, vejamos um trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão (fl. 43): A decisão do evento 297, que reconsiderou o evento 285, para permitir a penhora sobre os imóveis de matrículas 134.324 do RI de São Paulo/SP e 33.997 do RI de São Sebastião/SP, está correta e confere a melhor interpretação ao dispositivo e jurisprudência sobre o tema. O regime de casamento celebrado entre os cônjuges é da separação obrigatória, nos termos do artigo 1.641, II, do CC/2002 (conforme certidão do evento 267 - CERTCAS2 da origem), não havendo notícias de celebração de pacto antinupcional dispondo de forma diversa. Vale mencionar que o texto original do citado artigo era destinado às pessoas maiores de 60 anos e um dos cônjuges encontrava-se nesta situação. Por outro lado, há a súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que estabelece: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Conforme bem fundamentou o magistrado a quo, os imóveis objeto de penhora foram adquiridos em 2006 e em 2019, portanto, na constância do matrimônio celebrado em 06/03/2004 e fruto do esforço comum, sendo assim, integrantes do patrimônio de ambos. Pelo que se extrai da jurisprudência, a ratio legis do dispositivo que impõe o regime da separação obrigatória foi no sentido de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico (REsp 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, D Je 22/11/2017). Ou seja, a salvaguarda do patrimônio tem relação com aqueles havidos antes do casamento, porém, os bens adquiridos pelo casal, fruto do trabalho realizado ao longo do matrimônio devem integrar o patrimônio comum e, por via de consequência, responder pelas dívidas dos cônjuges. (grifo nosso). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PARTILHA. IMÓVEL. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. SÚMULA N. 377/STF. PROVA. VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão de que o imóvel do casal decorreu de esforço comum dos ex-consortes, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Aplica-se, ademais, a presunção nesse sentido, como ensina o verbete n. 377 da Súmula do Supremo Tribunal federal. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.257.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.) (grifo nosso). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTE. ALTERAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE QUE NÃO HOUVE A DEMOSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. INCIDE A SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve a comprovação do esforço comum na aquisição ou manutenção do patrimônio do ex-companheiro falecido demanda o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que não é possível de ser feito em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 675.912/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento. 2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública. 3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.419/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.) (grifo nosso). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/09/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205759/RS (2025/0109764-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ZULEIDE CANTERGIANI BINAZZI
OUTRO NOME: ZULEIDE CANTERGIANI
ADVOGADO: JULIANA PLUCANI ESTIGARRIBIA - RS122638
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:31
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 11:15
Recebimento
28/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ZULEIDE CANTERGIANI ADVOGADO(A): MICHELLE SIEGA DE LEAO (OAB RS060891)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
INTERESSADO: MARGARET CANTERGIANI ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Zanettini ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES
INTERESSADO: TRANSPORTADORA AURORA SA ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Zanettini ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES
INTERESSADO: TRANSPORTADORA LATINO AMERICA LTDA ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Zanettini ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5019926-24.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 318) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ZULEIDE CANTERGIANI ADVOGADO(A): MICHELLE SIEGA DE LEAO (OAB RS060891)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
INTERESSADO: MARGARET CANTERGIANI ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Zanettini ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES
INTERESSADO: TRANSPORTADORA AURORA SA ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Zanettini ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES
INTERESSADO: TRANSPORTADORA LATINO AMERICA LTDA ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Zanettini ADVOGADO(A): FERNANDO ELY TEMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5019926-24.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 351) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE