Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2890827/BA (2025/0100546-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: TIAGO LEAL AYRES - BA022219
SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO - BA034808
GABRIEL LIMA SA TELES - BA069542
MARIA EDUARDA BARAUNA PIRES - BA081118
EMBARGADO: CACIA SIMONE SANTOS PIMENTEL
ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA - BA020591
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI à decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 476). A parte embargante aponta que a decisão embargada incorreu em omissões ao não examinar detidamente questões essenciais ao deslinde da causa. Alega que a decisão não considerou as implicações financeiras e orçamentárias decorrentes da determinação de pagamento retroativo da progressão funcional, desconsiderando o planejamento orçamentário municipal e a capacidade financeira da administração pública. Sustenta que a decisão não enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados, especialmente aqueles capazes de alterar o desfecho da controvérsia, como a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo e a necessidade de previsão orçamentária. Afirma que a decisão não se manifestou sobre a concessão de progressão funcional com efeitos financeiros retroativos sem previsão legal expressa, afrontando o princípio da legalidade. Argumenta que a decisão desconsiderou os trâmites administrativos necessários para a concessão da progressão funcional, violando o princípio da autotutela da administração. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a análise expressa e detalhada sobre: a) ausência de previsão orçamentária e impacto financeiro, considerando os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão pública; b) necessidade de observância do devido processo administrativo para a concessão da progressão funcional; c) violação ao art. 22 da LINDB, que exige a consideração das consequências práticas das decisões judiciais; d) violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, devido à ausência de fundamentação adequada; e e) violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, pela omissão no enfrentamento de tese jurídica essencial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada. Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela parte embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida que se fundamenta na ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, e na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A decisão embargada destacou que a progressão funcional por avanço vertical e o pagamento dos valores retroativos são direitos subjetivos do servidor, previstos em lei, e que não há violação à dotação orçamentária, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1075 do STJ. Portanto, a decisão embargada declinou, de forma clara, inteligível e congruente, suas razões, mormente ao afirmar que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. A rediscussão de questões já examinadas, por mero descontentamento com a decisão, é incabível nos embargos de declaração. Em outras palavras, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada, não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Diante desse contexto, inexistindo na decisão embargada as contradições e obscuridades apontadas, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS